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norma nº 121/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2000
Date 2000-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br
Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0121/2000 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do 
Município para o exercício de 2001, compreendendo: 
I. As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II. A estrutura e organização dos orçamentos; 
III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. 
Art. 2º- As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 
são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 1998-2001, e devem 
observar as seguintes estratégias: 
I. Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; 
II. Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e 
oportunidades de renda; 
III. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
IV. Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; 
Parágrafo único - As denominações e unidades de medida das metas do 
projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de Lei do 
Plano Plurianual referido no caput deste artigo. 
 Art. 3º- As categorias de programação serão identificadas no projeto de 
lei orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a 
indicação de suas metas físicas e respectivas denominações. 
Art. 4º - O orçamento fiscal (e o da seguridade social), discriminará a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, 
conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos da dívida; 
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3 - outras despesas correntes; 
4 - investimentos; 
5 - amortização da dívida; 
6 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou 
aumento de capital de empresas. 
 Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos 
e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei 
Federal 4320/64. 
Art. 6º- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais 
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no Sistema 
de Contabilidade Municipal. 
Art. 7º- O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos 
artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos: 
I. Consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal n.º 
4.320/64; 
II. Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do 
Tribunal de Contas do Estado; 
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentária anual conterá: 
I- Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, 
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e 
nominal; 
II- Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa. 
 Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e 
os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão Central da Contabilidade 
até 15 de agosto de 2000, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária anual. 
 Parágrafo único - Na elaboração de suas propostas, as instituições 
mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: 
I. Com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do 
primeiro semestre de 2000, apurando a média mensal e projetando-a para todo o 
exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho 
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de 2000, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais 
a serem concedidos aos servidores públicos; 
II. Com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às 
dotações orçamentária, observando-se com redação à média e projeção as 
disposições do inciso anterior. 
III. Com horas extras limita-se a 10% sobre o montante mensal da folha de 
pagamento dos servidores, não ultrapassando os limites previstos nos artigos 19 e 
20 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. 
 Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados 
na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. 
§ 1º- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades e dos projetos. 
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de 
crédito adicional. 
§ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas 
para o exercício. 
§ 4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de 
créditos suplementares, especificando um limite percentual. 
Art. 10 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através 
do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à 
obtenção de resultado primário positivo. 
Art. 11 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização 
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo 
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes 
limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: 
I- Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o 
Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; 
II- Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo 
Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo 
menos 20% do valor previsto; 
III- Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário 
ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, 
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. 
Art. 12 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um 
quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido 
limite no prazo máximo de 01 (um) ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% 
(vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
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§ 1º - Enquanto perdurar o excesso, o município: 
I- Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por 
antecipação de receita. 
II- Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, 
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 
anterior. 
Art. 13 - Ao controle interno do município será atribuída competência 
para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas 
financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos 
resultados dos programas previstos. 
 Art. 14 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser: 
I. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do 
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; 
II. Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
III. Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por 
transferências voluntárias; 
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se: 
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
II. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da 
alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. 
 
 Art. 17- Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão 
conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio 
público municipal. 
 Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes 
condições: 
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II. Não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; 
III. Tenham sido declaradas por Lei como entidades de utilidade pública. 
 § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos 
últimos dois anos, emitida no exercício de 2001 por autoridade local e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
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 § 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
 § 3º- As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser 
precedidas da celebração do respectivo convênio. 
 Art. 19 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer 
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 
12, §§ 2º e 6º, da Lei n.º 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante 
previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. 
 Art. 20 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei 
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante 
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação 
vigente. 
 Art. 21 - A proposta orçamentária poderá conter reservas de contingência 
vinculadas aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante 
equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita de cada um, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos sendo 
vedada, na forma do Art 5º III, “b”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 
2000, sua utilização para outros fins. 
 Art. 22 - No projeto de lei orçamentária para 2001 serão destinados 
recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDE. 
 Art. 23 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela 
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária para o ano de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionadas 
integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas 
existentes no âmbito do Município. 
 Parágrafo único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá 
observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. 
 
 Art. 24 - No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo 
e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos 
artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 
 Art. 25 - No exercício financeiro de 2001, observadas as disposições do 
artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação 
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. 
 
 Art. 26 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia 
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estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita 
correspondente. 
 § 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no 
mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará a anulação das despesas em valores 
equivalentes. 
 § 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a 
assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. 
 Art. 27- Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e 
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
 § 1º- Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária anual: 
I. Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos; 
II. Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação 
das respectivas alterações na legislação. 
 § 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado 
até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos 
condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação 
foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, 
pelas respectivas fontes definitivas. 
 Art. 28 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
anual será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando￾se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
 Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
 Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 30 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites 
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de 
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento 
de despesa. 
 Art. 31 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2001, os 
saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos 04 
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(quatro) meses do exercício financeiro de 2000, que poderão ser reabertos, na forma do 
disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal. 
 § 1º- A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante 
Decreto do Poder Executivo. 
§ 2º- Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no Art. 43, § 1º, da Lei 
Federal n.º 4320/64. 
 Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, 
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem 
baixadas por aquela unidade. 
 Art. 33 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das 
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e 
da indicação das fontes de recursos. 
 Art. 34 - Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I. Anexo de Prioridade e Metas da Administração; 
II. Anexo de Metas Fiscais; 
III. Anexo de Riscos Fiscais. 
 Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 26 de Junho de 2000 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 
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A N E X O I 
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PRIORIDADES METAS PRIORITÁRIAS 
01 EDUCAÇÃO 
- Construção de Escolas de Ensino Fundamental 
- Manutenção e Conservação Escolas Municipais 
- Manutenção do Transporte Escolar 
- Aquisição de Veículos Utilitários 
02 SAÚDE 
- Construção de Postos de Saúde 
- Aquisição de Veículos Utilitários 
- Manutenção Programa Saúde da Família 
- Manutenção do Programa de Controle Epidemiológico 
- Manutenção Convênio 
03 SANEAMENTO 
BÁSICO 
- Construção de estação e captação de tratamento de água 
- Ampliação na rede de água e esgoto 
04 ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - Manutenção de Programa de Assistência Social 
05 CULTURA 
- Construção de Ginásio Poliesportivo 
- Manutenção de Praças de Esportes 
06 OBRAS E 
URBANISMO 
- Construção de Pontes 
- Pavimentação de Vias Urbanas 
- Eletrificação Rural 
- Construção de Praças Parques e Jardins 
07 ADMINISTRAÇÃO 
- Construção de Prédios Públicos 
- Manutenção de Prédios Públicos 
- Manutenção de Convênios com SIAT, EMATER e Junta 
Militar 
- Aquisição de Veículos para Administração e Gabinete 
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A N E X O II 
METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO 
ITEM I – Metas Fiscais Anuais 
Títulos BALANÇOS PREVISÃO 
Títulos 1996 1997 1998 2001 2002 2003 
RECEITA (A) 
Receitas Correntes - 1.003.490,90 1.562.481,14 2.260.000,00 2.370.000,00 2.400.000,00
Receita Tributária - 26.653,16 27.882,99 121.000,00 130.000,00 140.000,00
Receita de Contribuições - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial - 17.811,96 98.334,14 127.000,00 130.000,00 130.000,00
Receita Agropecuária - 0,00 0,00 0,00 5.000,00 10.000,00
Receita Industrial - 8.450,03 9.129,36 40.000,00 45.000,00 50.000,00
Receita de Serviços - 2.594,40 0,00 30.000,00 40.000,00 50.000,00
Transferências Correntes - 933.806,82 1.378.037,36 1.865.000,00 1.940.000,00 1.940.000,00
Outras Rec. Correntes - 14.174,53 49.097,29 77.000,00 80.000,00 80.000,00
Receitas de Capital - 281.629,27 368.336,83 640.000,00 730.000,00 800.000,00
Operações de Crédito - 0,00 0,00 5.000,00 10.000,00 20.000,00
Receita de Alienação - 0,00 0,00 20.000,00 20.000,00 30.000,00
Transf. de Capital - 281.629,27 368.336,83 615.000,00 700.000,00 750.000,00
TOTAL GERAL - 1.285.120,17 1.930.817,97 2.900.000,00 3.100.000,00 3.200.000,00
DESPESA (B) 
Despesas Correntes - 660.915,30 1.159.547,72 1.987.500,00 2.370.000,00 2.400.000,00
Despesas de Custeio - 648.726,05 953.756,54 1.694.000,00 1.900.000,00 1.950.000,00
Transferências Correntes - 12.189,25 205.791,18 293.500,00 470.000,00 450.000,00
Despesas de Capital - 221.325,32 600.167,76 912.500,00 730.000,00 800.000,00
Investimentos - 221.325,32 600.167,76 912.500,00 730.000,00 800.000,00
Inversões Financeiras - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. De Capital - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL - 882.240,62 1.759.715,48 2.900.000,00 3.100.000,00 3.200.000,00
Resultado Nominal 
(C=A-B) - 402.879,55 171.102,49 - - - 
Encargos da Dívida (D) - 0,00 0,00 - - - 
Resultado Primário 
(E=C-D) - 402.879,55 171.102,49 - - - 
Montante Dívida 
Pública - - - - - - 
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Estado de Minas Gerais 
ITEM II – Memória e Metodologia de Cálculo 
DESCRIÇÃO MEMÓRIA DE CÁLCULO METODOLOGIA 
- - - 
- - - 
- - - 
ITEM III – Avaliação do Ano Anterior 
Títulos Previsão Realizado Variação % 
RECEITA (A) 
Receitas Correntes 1.905.000,00 1.605.758,46 299.241,54 (15,71)
Receita Tributária 78.000,00 38.006,77 39.993,23 (51,27)
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 94.000,00 125.286,94 31.286,94 33,28
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 20.000,00 9.239,54 10.760,46 (46,20)
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 1.640.000,00 1.398.118,87 241.881,13 (14,75)
Outras Rec. Correntes 73.000,00 35.106,34 37.349,45 (51,91)
Receitas de Capital 495.000,00 389.650,55 105.349,45 (21,28)
Operações de Crédito 100.000,00 0,00 0,00 (100,00)
Receita de Alienação 20.000,00 0,00 0,00 (100,00)
Transf. de Capital 375.000,00 389.650,55 14.650,55 3,90
TOTAL GERAL 2.400.000,00 1.995.409,01 404.590,99 (16,86) 
DESPESA (B) 
Despesas Correntes 1.675.000,00 1.416.175,72 258.824,28 (15,45)
Despesas de Custeio 1.334.800,00 1.148.105,03 186.694,97 (13,99)
Transferências Correntes 340.200,00 268.070,69 72.129,31 (21,20)
Despesas de Capital 725.000,00 521.546,81 203.453,19 (28,06)
Investimentos 725.000,00 513.707,57 211.292,43 (29,14)
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. De Capital 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 2.400.000,00 1.937.722,53 462.277,47 (19,26)
Resultado Nominal (C=A-B) - 57.686,48 57.686,48 - 
Encargos da Dívida (D) - 1.037,58 1.037,58 - 
Resultado Primário (E=C-D) - 56.648,90 56.648,90 - 
Montante Dívida Pública - - - - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br
Estado de Minas Gerais 
Obs.: _______________________________________________ 
ITEM IV– Evolução do Patrimônio Líquido 
Títulos Balanço/1996 Balanço/1997 Balanço/1998 
ATIVO 
Ativo Financeiro - 499.174,87 762.096,57
Ativo Permanente - 133.358,22 446.887,08
Total Ativo Perman. - 133.358,22 446.887,08
Incorporações Autarquias - 0,00 0,00
TOTAL ATIVO - 632.533,09 1.208.983,65
PASSIVO 
Passivo Financeiro - 96.295,32 188.935,93
Passivo Permanente - 0,00 188.935,93
Incorp. Autarq. - 0,00 0,00
TOTAL PASSIVO - 96.295,32 188.935,93
Patrimônio Líquido - 536.237,77 1.020.050,72
TOTAL GERAL 
ORIGEM DOS 
RECURSOS DE 
ALIENAÇÕES 
- - - 
Alienações de bens - - - 
APLICAÇÕES DOS 
RECURSOS DE 
ALIENAÇÕES 
- - - 
 (discriminar) - - - 
ITEM V – Demonstração da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita 
RENÚNCIA COMPENSAÇÃO 
LEI VALOR LEI VALOR 
- - - - 
- - - - 
- - - - 
- - - - 
- - - - 
Obs.: Havendo a intenção do Município na concessão de benefício de ordem tributária 
que implique em renúncia de receita, o quadro acima deverá ser preenchido com as 
respectivas informações. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br
Estado de Minas Gerais 
ITEM VI – Avaliação do Regime Próprio de Previdência (se houver) 
Data do último Cálculo Atuarial - 
Percentual de Contribuição Estimado - 
Contribuição Atual dos Servidores - 
Contribuição Atual da Entidade - 
Número de inativos - 
1996 - 
1997 - 
1998 - 
A N E X O III 
RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO 
I – PASSIVOS CONTINGENTES ( art. ___ ) 
TÍTULOS 
(exemplos) 
PROJEÇÃO DE 
VALORES R$ 
PROVIDÊNCIAS A TOMAR (escolher 
um)
Ações na Justiça 
Trabalhista 
- • Abertura de Crédito Adicional; 
• Redução de despesa; 
• Utilização de Reserva de Contingência
Parcelamento junto ao 
INSS 
- • Idem 
Parcelamento junto ao 
PASEP 
- • Idem 

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