| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2001 |
| Date | 2001-04-06 |
| Ementa | INSTITUÍ O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO ÀS DROGAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais LEI N.º 0133/2.001 “INSTITUÍ O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO ÀS DROGAS” DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei Federal n.º 6.368 de 21 de Outubro de 1976 e as disposições do Decreto Federal n.º 85.110, de 02 de Setembro de 1980, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão às Drogas, onde couberem especificamente, estas atividades , relativamente ao uso indevido e ao abuso de drogas lícitas e ilícitas e às ações que objetivem a repressão ao tráfico ilícito de drogas. § 1º - O Sistema Municipal mencionado no “Caput” deste artigo, que guarda denominação semelhante aos mesmos sistemas instituídos nos âmbitos nacional e estadual, a esses se integra e com eles participará, na esfera de sua competência legal, de todas as atividades previstas na Lei Federal n.º 6.368, de 21 de Outubro de 1976, no Decreto Federal n.º 78.992, de 21 de Dezembro de 1976. § 2º - O Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN – vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, é o órgão central do Sistema Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão às Drogas ao qual se integram ainda, todos os órgãos e entidades municipais, públicas ou privadas, essas últimas a critério do supracitado órgão central, que exerçam as atividades referidas neste artigo. Art. 2º- Sistema Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão às Drogas é o conjunto constituído por todos os órgãos e entidades que o integram, na forma do Art. 1º, formando um todo organizado, a partir da orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Entorpecentes. Art. 3º - O COMEN, como órgão de deliberação coletiva, tem por objetivos, relativamente aos múltiplos aspectos abrangidos pela questão das drogas: I- Formular a respectiva política municipal harmonizando com o Sistema Nacional e Estadual de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão às Drogas, bem como zelar pela sua respectiva execução; II- Promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objetivos: a) a coerência na linguagem utilizada sobre o tema; b) a compreensão dos diversos processos experimentais, alternativos ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos, visando o PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles processos com os conhecimentos técnicos-científicos adotados para enfrentar a questão; c) estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre o COMEN e os diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal e o Conselho Estadual de Entorpecentes com vistas, inclusive a pesquisa e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas; d) a celebração de convênios ou a elaboração de outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e, especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades sociais, de ensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas; e) a manutenção de entendimentos com o Poder Judiciário e com os diversos órgãos do Poder executivo que atuam nos campos da política criminal e penitenciária e de execução das penas e medidas de segurança, no sentido de ser elaborada estatística criminal, e adotadas critérios especiais relativamente aos delitos capitulados na Lei n.º 6.368, de 21 de Outubro de 1976 ou em outra Lei penal que trate do mesmo tema. III- Exercer outras atividades previstas no Regimento Interno do COMEN. Art. 4º- O Conselho Municipal de Entorpecentes deve ser constituído paritariamente por membros indicados pelas entidades representadas e aprovadas pelo executivo municipal e a sociedade civil local e designados pelo prefeito municipal. Cada membro titular das representações indicadas deverá indicar seu respectivo suplente, sendo que seus membros sejam de 02 ( dois) anos podendo ser reconduzido por 02 (dois) mandatos. § 1º- O Conselho Municipal de Entorpecentes terá a seguinte composição: I- Um representante da Secretaria Municipal de saúde; II- Um representante da Secretaria Municipal de Educação; III- Um representante da Associação Comunitária; IV- Um representante da Polícia Militar local; V- Um representante das igrejas. § 2º- O Presidente e vice-presidente do COMEN serão escolhidos por voto direto e secreto entre os próprios membros. § 3º- Considerar-se-á como relevante serviço público o desempenho das funções de membros do COMEN que, entretanto não será remunerado. § 4º- O COMEN terá suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno aprovado pelo Plenário e por ato do Prefeito Municipal. Art. 5 º - As decisões do COMEN deverá ser cumpridas pelos órgãos e entidades integradas do Sistema Municipal de prevenção, Tratamento, Fiscalização e repressão às drogas, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. § Único- Cumpre-se ao COMEN, quando da falta de cumprimento de suas decisões, solicitar ajuda ao CONEN – Conselho Estadual de Entorpecentes Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 06 de Abril de 2001. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal