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norma nº 133/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2001
Date 2001-04-06
EmentaINSTITUÍ O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO ÀS DROGAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0133/2.001 
“INSTITUÍ O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, 
 TRATAMENTO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO ÀS DROGAS” 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o 
disposto nos artigos 1º e 3º da Lei Federal n.º 6.368 de 21 de Outubro de 1976 e as 
disposições do Decreto Federal n.º 85.110, de 02 de Setembro de 1980, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º- Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e 
Repressão às Drogas, onde couberem especificamente, estas atividades , relativamente 
ao uso indevido e ao abuso de drogas lícitas e ilícitas e às ações que objetivem a 
repressão ao tráfico ilícito de drogas. 
 § 1º - O Sistema Municipal mencionado no “Caput” deste artigo, que 
guarda denominação semelhante aos mesmos sistemas instituídos nos âmbitos nacional 
e estadual, a esses se integra e com eles participará, na esfera de sua competência legal, 
de todas as atividades previstas na Lei Federal n.º 6.368, de 21 de Outubro de 1976, no 
Decreto Federal n.º 78.992, de 21 de Dezembro de 1976. 
 § 2º - O Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN – vinculado à 
estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, é o órgão central do Sistema Municipal de 
Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão às Drogas ao qual se integram ainda, 
todos os órgãos e entidades municipais, públicas ou privadas, essas últimas a critério do 
supracitado órgão central, que exerçam as atividades referidas neste artigo. 
 
 Art. 2º- Sistema Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e 
Repressão às Drogas é o conjunto constituído por todos os órgãos e entidades que o 
integram, na forma do Art. 1º, formando um todo organizado, a partir da orientação 
normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização do Conselho 
Municipal de Entorpecentes. 
 Art. 3º - O COMEN, como órgão de deliberação coletiva, tem por 
objetivos, relativamente aos múltiplos aspectos abrangidos pela questão das drogas: 
I- Formular a respectiva política municipal harmonizando com o Sistema 
Nacional e Estadual de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão às 
Drogas, bem como zelar pela sua respectiva execução; 
II- Promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objetivos: 
a) a coerência na linguagem utilizada sobre o tema; 
b) a compreensão dos diversos processos experimentais, alternativos ou populares 
utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos, visando o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
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aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles processos com os 
conhecimentos técnicos-científicos adotados para enfrentar a questão; 
c) estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre o COMEN e os diversos 
órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal e o Conselho Estadual de 
Entorpecentes com vistas, inclusive a pesquisa e ao levantamento estatístico sobre o 
consumo de drogas; 
d) a celebração de convênios ou a elaboração de outros instrumentos hábeis que 
viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e, especialmente, possam 
concorrer para a efetiva criação de oportunidades sociais, de ensino e de trabalho 
para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas; 
e) a manutenção de entendimentos com o Poder Judiciário e com os diversos órgãos 
do Poder executivo que atuam nos campos da política criminal e penitenciária e de 
execução das penas e medidas de segurança, no sentido de ser elaborada estatística 
criminal, e adotadas critérios especiais relativamente aos delitos capitulados na Lei 
n.º 6.368, de 21 de Outubro de 1976 ou em outra Lei penal que trate do mesmo 
tema. 
III- Exercer outras atividades previstas no Regimento Interno do COMEN. 
 Art. 4º- O Conselho Municipal de Entorpecentes deve ser constituído 
paritariamente por membros indicados pelas entidades representadas e aprovadas pelo 
executivo municipal e a sociedade civil local e designados pelo prefeito municipal. 
Cada membro titular das representações indicadas deverá indicar seu respectivo 
suplente, sendo que seus membros sejam de 02 ( dois) anos podendo ser reconduzido 
por 02 (dois) mandatos. 
 § 1º- O Conselho Municipal de Entorpecentes terá a seguinte 
composição: 
I- Um representante da Secretaria Municipal de saúde; 
II- Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III- Um representante da Associação Comunitária; 
IV- Um representante da Polícia Militar local; 
V- Um representante das igrejas. 
§ 2º- O Presidente e vice-presidente do COMEN serão escolhidos por 
voto direto e secreto entre os próprios membros. 
§ 3º- Considerar-se-á como relevante serviço público o desempenho das 
funções de membros do COMEN que, entretanto não será remunerado. 
§ 4º- O COMEN terá suas condições de funcionamento determinadas em 
Regimento Interno aprovado pelo Plenário e por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 5 º - As decisões do COMEN deverá ser cumpridas pelos órgãos e 
entidades integradas do Sistema Municipal de prevenção, Tratamento, Fiscalização e 
repressão às drogas, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. 
§ Único- Cumpre-se ao COMEN, quando da falta de cumprimento de 
suas decisões, solicitar ajuda ao CONEN – Conselho Estadual de Entorpecentes 
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 06 de Abril de 2001. 
 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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