| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-01-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais LEI N.º 0001/97 (Revogada pela Lei 0399-2008) DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei disciplina a contratação de pessoal, a título precário e por tempo determinado, para atender o excepcional interesse do serviço público no Município, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição da República Parágrafo Único - A contratação a que se refere esta Lei decorre da necessidade de instalar o Município de Tocos Moji - MG, criado pela Lei Estadual nº 12.050, de 29 de dezembro de l995, garantir a instalação de serviços públicos urbanos de interesse local e instituir os instrumentos jurídicos pertinentes ao ingresso de servidor, nos termos da Lei específica. Art.2º - Ficam criados os cargos discriminados no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei. Art.3º - A contratação, objeto desta Lei, revestir-se-á de ato formal regido pelo direito administrativo e observará, quanto a sua duração, o prazo máximo de (01) um ano prorrogável por mais (01) um ano. Art.4º - A contratação dos servidores por tempo determinado, será feita de acordo com a necessidade dos diversos departamentos da Prefeitura Municipal, observando-se a necessidade do serviço, o prazo de contratação, a função desempenhada, a remuneração, a dotação orçamentária, a habilitação exigida para o cargo. § 1º - A remuneração referida no caput deste artigo está definida no anexo I e não deverá ser inferior ao salário mínimo vigente no país. Art. 5º - Os servidores contratados, os servidores ocupantes de função gratificada e de cargos em comissão ficam assegurados o direito à férias, acrescida de 1/3 (um terço) referente ao abono pecuniário, e ao 13º salário, nas mesmas condições dos demais funcionários, inclusive quando o tempo de serviço for inferior a 1(um) ano. Art. 6º - Fica autorizada a concessão de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias aos servidores contratados, aos servidores de função gratificada e aos ocupantes de cargos em comissão, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 7º - Fica autorizado o pagamento de horas extras com adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais Art. 8º - Aos servidores contratados, aos servidores ocupantes de função gratificada e de cargos em comissão fica assegurado o direito ao salário família, de acordo com tabela publicada pelo INSS e publicadas em jornais de grande circulação. Art. 9º - Aos contratados, segundo a presente lei, observar-se-ão: I- os mesmos deveres e proibições, inclusive no que concerne à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores nos termos da Constituição Federal; II- os mesmos direitos e vantagens que couber aos demais servidores públicos. Art. 10 - Ocorrerá a rescisão contratual: I- quando terminar o prazo previsto no contrato; II- a pedido do contratado; III- pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; IV- quando a contratado praticar alguma falta disciplinar; V- quando o contratado não demonstrar aptidão e competência no desempenho de suas funções. § 1º - Somente na hipótese do inciso IV é‚ que o contratado não terá direito ao 13º salário e ao recebimento de férias. § 2º - Os servidores investidos nos cargos de professores e servente escolar, não terão direito a outros períodos de férias, senão aqueles já compreendidos como férias escolares ocorridos nos meses de janeiro e julho. § 3º - O pedido de rescisão de Contrato pelo contratado, deverá ser efetuado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sob pena do contratado perder o direito á percepção de férias e do 13º salário. Art. 11 - O tempo de serviços prestados nos termos desta Lei será contado para todos os fins e efeitos. Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, constantes do orçamento vigente. Art. 13 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante Decreto. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 13 de janeiro de l997 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL pela Lei nº 399, de 19 de junho de 2008 – Art. 16. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais ANEXO I CARGO N.º DE VAGAS SALÁRIO Chefe serviço de Educação 01 559,97 Chefe serviço de Educação 01 327,60/ jorn.reduzida Secretária da Chefe Educação 01 300,00 Auxiliar de Educação 01 196,50 Professor de Pré a 4ª série 30 262,00 Professor de 5ª a 8ª série 20 327,50/20 h.semanais Servente 25 131,00 Pedreiro 02 473,00 Pintor 01 456,37 Fiscal 01 358,80 Oficial de serviço 04 262,00 Motorista 06 262,00 Auxiliar de serviço 10 196,50 Operário Braçal 10 196,50 Telefonista 04 131,00 Agente Administrativo 04 262,00 Oficial Administrativo 02 262,00 Instrutor de Música 01 243,59 Faxineira I 01 131,00 Faxineira II 01 8,70 por dia Contador 01 700,00 Tesoureiro 01 700,00 Secretária do Prefeito 01 280,00 Chefe serviço de saúde 01 888,90 Médico 05 870,00 Médico 05 435,00/jorn. reduzida Dentista 03 888,90 Auxiliar de Saúde 05 196,50 Incluídos pelo art. 1º da Lei nº 36, de 6 de fevereiro de 1.998: Coordenador 01 350,92 Auxiliar de Serviços Internos 01 140,37 Auxiliar de Serviços Escolares 01 140,37 REVOGAÇÃO TOTAL pela Lei nº 399, de 19 de junho de 2008 – Art. 16.