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norma nº 678/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 678 / 2016
Date 2016-01-25
Ementa“ALTERA A LEI 0452 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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LEI Nº. 678/2016 
“ALTERA A LEI 0452 DE 16 DE DEZEMBRO 
DE 2009 - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TOCOS 
DO MOJI, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 452 de 16 de dezembro de 2009 - 
Plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério do município de 
Tocos do Moji. 
Art. 2º - O parágrafo 1º incisos I e II e parágrafos 2º e 3º do artigo 29 
passam a vigorar com as seguintes alterações: 
§ 1º. Serão considerados para a concessão de progressão horizontal 
por merecimento os fatores seguintes: 
I – Presença equivalente a 80% nos módulos quinzenais em cada ano 
letivo, comprovando-se tal presença através de assinatura em lista de presença ou 
equivalente, a ser providenciada pelo Departamento de Educação; 
II – Comparecimento a 90% nas palestras e cursos de extensão 
promovidos pela Prefeitura Municipal em cada ano letivo, caso tenham, devendo comprovar 
através de certificado ou lista de presença; 
§ 2º. Para concessão da progressão horizontal será distribuídos um 
total de 100 pontos, sendo o total de 50 pontos para avaliação anual de desempenho; 25 
pontos ao educador que comprovar o comparecimento a 80% nos módulos quinzenais; e, 25 
pontos ao educador que comprovar o comparecimento a 90% nas palestras e cursos de 
extensão promovidos pela prefeitura Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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§ 3º. A distribuição dos 50 pontos atribuídos a Avaliação Anual de 
Desempenho para fins de progressão horizontal que serão apurados através da média 
aritmética simples do percentual obtido em cada um dos três anos avaliados, observará os 
seguintes critérios: 
I – 50 pontos para o educador que alcançar o conceito excelente; 
II – 40 pontos para o educador que alcançar o conceito bom; 
III – 30 pontos para o educador que alcançar o conceito regular. 
Art. 3° - Fica criado o inciso III do § 1º, do Art. 29, da Lei 452/2009, 
com a seguinte redação: 
III – caso o educador não comprovar através de certificado ou lista 
de presença os percentuais de comparecimento de 80% nos módulos e 90% nos cursos de 
extensão e palestras, em cada ano letivo, não terá direito a progressão por merecimento. 
Art. 4° - Fica criado o § 4º, do Art. 29, da Lei 452/2009, com a 
seguinte redação: 
§ 4º. Caso o educador não atinja 30 pontos na avaliação anual de 
desempenho, referente à média aritmética simples dos 03 (três) anos de período aquisitivo, 
não terá direito a progressão por merecimento. 
Art. 5º. Revoga o art. 30 da Lei 452/2009. 
Art. 6º. O Art. 31, da Lei 452/2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 31. O educador que alcançar 80% do total de 100 pontos,
distribuídos conforme dispõe o § 2º e 3º do artigo 29 será promovido para o nível 
imediatamente subseqüente ao que ocupa na Tabela de progressão, ressalvando o disposto 
no inciso III, do parágrafo 1º, do art. 29 e parágrafo 4º do art. 29. 
Art. 7º - O § 2º do art. 31, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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§ 2º. O enquadramento referido no caput deste artigo será
efetivamente realizado no final de cada período de 3 anos, para vigência e aplicação no 
exercício seguinte. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 2013, revogando as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 25 de Janeiro de 2016. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 

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