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norma nº 907/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 907 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaInstitui o Piso Nacional do Magistério no Município de Tocos do Moji, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, concede reajuste salarial, altera os anexos I, II, VI, VII e VIII da Lei Municipal nº 452, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
1 
LEI Nº 907/2022 
Institui o Piso Nacional do Magistério no 
Município de Tocos do Moji, em 
conformidade com a Lei Federal nº 11.738, 
de 16 de julho de 2008, concede reajuste 
salarial, altera os anexos I, II, VI, VII e VIII da 
Lei Municipal nº 452, de 16 de dezembro de 
2009, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que 
a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Tocos do Moji o piso salarial 
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos moldes do que 
estabelece a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. 
Art. 2º Os reajustes salariais feitos aos profissionais do magistério público da 
educação básica, observarão as disposições da Lei Federal que forem aplicáveis aos 
Municípios. 
Art. 3º O piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, 
com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fica fixado em R$ 2.886,24 (dois mil 
oitocentos e oitenta e seis reais e vinte quatro centavos). 
Art. 3º O piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, 
definidos pelo Anexo I da Lei Municipal nº 452, de 16 de dezembro de 2009, com jornada de 
40 (quarenta) horas semanais, fica fixado em R$ 4.123,22 (quatro mil, cento e vinte e três 
reais e vinte e dois centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Lei Ordinária 1.028, de 
05/02/2024, com efeitos retroativos a 01/02/2024).
Parágrafo único. O piso salarial para os profissionais do magistério público da 
educação básica, definidos pelo Anexo II da Lei Municipal nº 452, de 16 de dezembro de 
2009, com jornada equivalente a hora-aula, fica fixado em R$ 26,75 (vinte e seis reais e 
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setenta e cinco centavos) por hora-aula. (Parágrafo único acrescido pelo art. 2º da Lei 
Ordinária 1.028, de 05/02/2024, com efeitos retroativos a 01/02/2024).
Art. 4º Fica concedido o reajuste de onze por cento (11%) aos cargos de Professor de
Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em conformidade com a 
primeira linha do Anexo I e o Anexo III desta Lei, que alteram a primeira linha do Anexo I e o 
Anexo VI da Lei Municipal nº 452, de 16 de dezembro de 2009, respectivamente. 
Art. 5º Fica alterado o salário do cargo de Pedagogo, conforme reajuste constante na 
segunda linha do Anexo I e no Anexo V desta Lei, que altera a segunda linha do Anexo I e o 
Anexo VIII da Lei Municipal nº 452, de 16 de dezembro de 2009, respectivamente. 
Art. 6º Fica alterado o salário do cargo de Professor do 6º a 9º ano do Ensino 
Fundamental, conforme reajuste constante nos Anexos II e IV desta Lei, que alteram os 
Anexos II e VII da Lei Municipal nº 452, de 16 de dezembro de 2009, respectivamente. 
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e retroagirá os seus efeitos 
para o dia 1º de janeiro de 2022.
Tocos do Moji, MG, 23 de março de 2022. 
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal
ERNANE APARECIDO DA SILVA
Diretor do Departamento de Educação
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ANEXO I
O Anexo I da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
ANEXO I
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO 
DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de escolaridade 
para o provimento do cargo
Vencimento
em R$
Professor de 
Educação Infantil e 
do 1º ao 5º ano do 
Ensino Fundamental
30 24
Formação mínima em nível 
médio na modalidade Normal 
ou Magistério, Normal 
Superior ou Pedagogia. 1.922,25
Pedagogo 02 40
Formação em nível superior, 
em curso de graduação plena 
em pedagogia com especiali￾zação específica na área de 
atuação (Supervisão Pedagó￾gica Orientação Inspeção 
Pedagógica Administração 
Escolar). 3.203,75
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ANEXO II 
O Anexo II da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DO
6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo
Hora Aula = R$ 22,40
Vencimento Mensal 
HS* em R$
Professor do
6º ao 9º ano 
do Ensino 
Fundamental
21
15 **
Hora 
Aula
Formação em curso 
superior, de 
licenciatura plena ou 
outra graduação 
correspondente a 
cargas de 
conhecimento 
específicas do 
currículo, com 
formação pedagógica 
nos termos da 
legislação vigente
36 
35 
34 
33 
32 
31 
30 
29 
28 
27 
26 
25 
24 
23 
22 
21 
20 
19 
18 
17 
16 
15 
14 
13 
12 
11 
10 
09 
08 
07 
06 
05 
04 
03 
02 
01
3.457,00
3.361,00
3.264,97
3.168,95
3.072,92
2.976,89
2.880,86
2.784,83
2.688,80
2.592,77
2.496,74
2.400,72
2.304,69
2.208,66
2.112,63
2.016,60
1.920,57
1.824,54
1.728,50
1.632,48
1.536,46
1.440,43
1.344,40
1.248,37
1.152,34
1.056,31
960,28
864,25
768,23
672,20
576,17
480,15
384,11
288,08
192,05
96,00
*HS = Horas Semanais. **(Redação dada pela Lei nº 831, de 15/07/2019).
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ANEXO III 
O Anexo VI da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
ANEXO VI
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 24 HORAS SEMANAIS
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
1922,25 1979,92 2039,32 2100,49 2163,51 2228,41 2295,27 2364,13 2435,05 2508,10
B 
2114,48 2177,91 2243,25 2310,54 2379,86 2451,26 2524,79 2600,54 2678,55 2758,91
C 
2220,20 2286,80 2355,41 2426,07 2498,85 2573,82 2651,03 2730,56 2812,48 2896,86
D 
2331,21 2401,14 2473,18 2547,37 2623,80 2702,51 2783,59 2867,09 2953,11 3041,70
E 
2447,77 2521,20 2596,84 2674,74 2754,99 2837,64 2922,76 3010,45 3100,76 3193,78
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ANEXO IV
O Anexo VII da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
ANEXO VII
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO 
PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – HORA/AULA
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
22,40 23,07 23,76 24,48 25,21 25,97 26,75 27,55 28,38 29,23
B 
23,52 24,23 24,95 25,70 26,47 27,27 28,08 28,93 29,79 30,69
C 
24,70 25,44 26,20 26,99 27,80 28,63 29,49 30,37 31,28 32,22
D 
25,93 26,71 27,51 28,34 29,19 30,06 30,96 31,89 32,85 33,83
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ANEXO V 
O Anexo VIII da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
ANEXO VIII
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO 
PEDAGOGO – 40 HORAS SEMANAIS
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
3203,75 3299,86 3398,86 3500,82 3605,85 3714,02 3825,45 3940,21 4058,41 4180,17
B 
3363,94 3464,86 3568,80 3675,87 3786,14 3899,73 4016,72 4137,22 4261,34 4389,18
C 
3532,13 3638,10 3747,24 3859,66 3975,45 4094,71 4217,55 4344,08 4474,40 4608,63
D 
3708,74 3820,00 3934,60 4052,64 4174,22 4299,45 4428,43 4561,28 4698,12 4839,07

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