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norma nº 399/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 2008
Date 2008-06-19
EmentaDISCIPLINA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
LEI Nº 399/2008
“DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS 
DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA.”
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a 
Administração Municipal Direta, poderá efetuar contratações de pessoal por tempo 
determinado, mediante contrato administrativo.
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a 
Administração Municipal Direta, poderá efetuar contratações de pessoal por tempo 
determinado, no âmbito de seus Poderes Executivo e Legislativo, mediante contrato 
administrativo, conforme dispõe o art. 37 da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 
37, IX, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 684, de 01/03/2016).
Art. 2º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse 
público as contratações que visam a:
I - executar trabalhos de curta duração que não possam ser executados pelos 
servidores efetivos;
II - combater surtos epidêmicos;
III - atender situações de emergência ou calamidade pública, assim declarada por 
decreto do Executivo municipal, provocada por fatores naturais e epidemiológicos que afetem 
gravemente a comunidade, ameaçando a integridade física ou mental dos munícipes;
IV - admissão de professor substituto;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização;
VI - substituir servidores efetivos: médico, dentista, enfermeiro, agente de saúde, 
auxiliar de saúde, auxiliar de enfermagem, Motorista, Auxiliar Escolar, Vigia, em gozo de 
licença ou outra situação de afastamento temporário;
VI - substituir servidores efetivos enquadrados no Anexo I da Lei Municipal nº 
451/2009, de 16 de dezembro de 2009 e os dos cargos criados pela Resolução nº 024/2011, de 
24 de maio de 2011, da Câmara Municipal, em gozo de licença ou outra situação de 
afastamento temporário; e (Redação dada pela Lei nº 684, de 01/03/2016); e
VII - atender a outras situações de urgência devidamente justificadas em processo 
específico e mediante autorização expressa do prefeito.
VII - atender a outras situações de urgência devidamente justificadas em processo 
específico e mediante autorização expressa do Prefeito, no âmbito do Poder Executivo ou do 
Presidente da Câmara, se no âmbito do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 684, de 
01/03/2016).
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
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Art. 3º - As contratações de pessoal de que trata esta lei somente poderão ser feitas 
com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Prefeito, 
obedecidos os seguintes prazos:
Art. 3º - As contratações de pessoal de que trata esta lei somente poderão ser feitas 
com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Prefeito, no 
âmbito do Poder Executivo e do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder
Legislativo, obedecidos os seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 684, de 01/03/2016).
I - nas hipóteses dos incisos I, III, VI e VII do art. 2º, até 6 (seis) meses;
I - nas hipóteses dos incisos I, III, e VII do art. 2º, até 6 (seis) meses; (Redação dada 
pela Lei nº 684, de 01/03/2016).
II - nas hipóteses dos incisos II, IV e V dos art. 2º, até 12(doze) meses; e
III - na hipótese do inciso VI do art. 2º, até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado 
uma única vez por igual período, mediante celebração de termo aditivo ao contrato. (Inciso III 
incluído pela Lei nº 684, de 01/03/2016).
§ 1º - os prazos de que trata os incisos I e II desse artigo são improrrogáveis.
§ 2º - os contratos que se encontram em vigor na data da publicação desta Lei, 
decorrentes de eventual prorrogação e que se enquadrem no inciso III deste artigo ficam 
convalidados. (Parágrafo 2º incluído pela Lei nº 684, de 01/03/2016).
Art. 4º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, com 
ampla divulgação em jornal de circulação na região, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV, 
VI e VII do art. 2º.
Art. 4º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, com 
ampla divulgação em jornal de circulação na região, dispensável nas hipóteses dos incisos II, 
IV, VI e VII do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 684, de 01/03/2016).
Art. 5º - Após os limites de prazo previstos para contratação de que trata os incisos IV 
e V do art. 2º, só poderá haver nova contratação decorridos 30 (trinta) dias do término do 
contrato e mediante justificativa publicada.
Art. 6º - A contratação objeto desta Lei revestir-se-á de ato formal regido pelo Direito 
Administrativo.
Art. 7º - Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que 
comprovarem os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
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VI - gozar de boa saúde física e mental e não portador de deficiência incompatível 
com o exercício dos trabalhos que lhe serão atribuídos na função; e
VII - possuir habilitação profissional para o exercício da função.
§ 1º - O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo 
convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições 
físicas e mentais aptas ao cumprimento das mesmas nos termos de laudo de sanidade e 
capacidade emitido pelo órgão médico da Prefeitura ou por médico por esta credenciado.
§ 2º - Será dada preferência, quando da contratação ao interessado aprovado em 
concurso público do Município, dentro da validade do mesmo.
§ 2º - Será dada preferência, quando da contratação ao interessado aprovado em
concurso público no âmbito do respectivo Poder do Município, dentro da validade do mesmo.
(Redação dada pela Lei nº 684, de 01/03/2016).
Art. 8º - A remuneração dos contratados, nos termos desta Lei, não poderá ultrapassar 
os valores das referências ou faixas de vencimentos nas funções ou cargos de atribuições 
iguais ou assemelhados, dos quadros dos servidores municipais.
Parágrafo único - Não havendo função ou cargo correspondente nos quadros da 
municipalidade, a remuneração será fixada com base em pesquisa de mercado, levadas a 
efeito pela unidade municipal correspondente.
Art. 9º - Os contratados, segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e 
proibições, inclusive, no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo 
regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos, nos termos da 
Constituição da República.
Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada 
ampla defesa.
Art. 11 - Os contratados nos termos desta Lei assistem os mesmos direitos e vantagens 
dos demais servidores públicos, no que couber.
Art. 12 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual; e
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º - A extinção do contrato nos casos do inciso II, deverá ser comunicada com 
antecedência mínima de 30 (trina) dias.
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de 
indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal percebida, mais o direito 
ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado.
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Art. 13 - É vedada a Administração Municipal atribuir ao contratado encargos ou 
serviços diversos daqueles constantes no contrato, bem como designação especial, nomeação 
para função de confiança, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a 
natureza do vínculo.
Art. 14 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei 
será contado apenas para efeito de aposentadoria.
Art. 15 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que 
couber, mediante Decreto.
Art. 15 - Ficam autorizados a regulamentar a presente Lei, no que couber, o Prefeito 
Municipal no âmbito do Poder Executivo, mediante Decreto e a Câmara Municipal no âmbito 
do Poder Legislativo, mediante Decreto Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 684, de 
01/03/2016). 
Art. 16 - Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 001, de 13 de janeiro 
de 1997.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 19 de junho de 2008.
Antônio Rosário Pereira
 - Prefeito Municipal -

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