br-locleg corpus explorer

← Tocos do Moji (MG)

norma nº 182/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2002
Date 2002-06-21
Ementa“AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS”.
native_id260

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0182/2002 
“AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DIRETA E INDIRETA A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA 
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS” 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º- Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a utilizar de 
meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto a Instituições Financeiras. 
 Art. 2º - A movimentação financeira, para fins desta lei, abrange todas as 
transações necessárias a realização da despesa e receita públicas, inclusive transferência de 
recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por 
instituições bancárias oficiais e via Internet. 
 Art. 3º- As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis 
pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e 
atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob 
pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. 
 § Único - A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta lei, a assinatura 
de próprio punho do agente público. 
 Art. 4 º- Deverão ser realizados contratos específicos com Instituições 
Bancárias oficiais, detentora das contas por meio das quais são movimentados os recursos 
públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, 
inclusive os poderes inerentes a cada senha. 
 Art. 5º - As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos 
Bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas ou protegidas por 
outra que garanta a segurança dos dados 
 
 Art. 6º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 21 de Junho de 2002. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

open original →