| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2002 |
| Date | 2002-06-21 |
| Ementa | “AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI N.º 0182/2002 “AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS” DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º- Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a utilizar de meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto a Instituições Financeiras. Art. 2º - A movimentação financeira, para fins desta lei, abrange todas as transações necessárias a realização da despesa e receita públicas, inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via Internet. Art. 3º- As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. § Único - A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta lei, a assinatura de próprio punho do agente público. Art. 4 º- Deverão ser realizados contratos específicos com Instituições Bancárias oficiais, detentora das contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha. Art. 5º - As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos Bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas ou protegidas por outra que garanta a segurança dos dados Art. 6º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 21 de Junho de 2002. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal