| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2001 |
| Date | 2001-08-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CODEMA, ESTABELECE DIRETRIZES AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais LEI N.º 0145/2001 (Revogada pela Lei 238/2003) “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CODEMA, ESTABELECE DIRETRIZES AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CODEMA, órgão consultivo e deliberativo em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, na área do Município de Tocos do Moji. Art. 2º- Para os fins desta Lei, entende-se por: I- MEIO AMBIENTE, o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas; II- RECURSOS AMBIENTAIS, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera; III- DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, a alteração adversa das características do meio ambiente; IV- AGENTE POLUENTE, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente por fonte de poluição; V- POLUIÇÃO, qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, resultante de atividades que, direta ou indiretamente, possam: a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) ocasionar danos relevantes à flora à fauna e a qualquer recurso natural; d) ocasionar danos relevantes aos acervos históricos, artísticos, cultural, arqueológico e paisagístico; e) lançar matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. § 1º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação de maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza ou possa produzir poluição. § 2º - Os resíduos, sólidos, gasosos, ou em qualquer estado de agregação da matéria, proveniente de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores superficiais e subterrâneas, ou laçadas a atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do Regulamento desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais Art. 3º - A política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação do Governo Municipal no campo dessas atividades. § Único- As atividades empresariais publicas ou privadas, serão exercidas em consonância com a política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos públicos ou privados, visando o trabalho conjunto na fiscalização e melhoria do meio ambiente. Art. 5º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, compor-se-á de 9 (nove) membros com direito a votos, com igual número de suplentes, obedecido o critério de paridade, e terá a seguinte distribuição: a) 03 (três) membros indicados pelo Poder Executivo; b) 02 (dois) membros indicados pelo Poder Legislativo; e c) 04 (quatro) membros indicados pelas Entidades de Classe e frentes de lideranças da sociedade. § 1º- Serão considerados membros consultivos, sem direitos a voto, os representantes das entidades públicas, privadas ou autônomas, quando convocados especialmente para discutir determinado assunto pelo Presidente do CODEMA, ou pelo Executivo, ou pela maioria simples de membros efetivos. § 2º- Os membros suplentes só assumirão a função na falta ou no impedimento dos membros efetivos respectivos. § 3º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, não serão remunerados pelo exercício de suas funções. Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CODEMA serão nomeados, em Portaria, pelo Chefe do Executivo, observados os seguintes procedimentos: a) Os 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo, serão livremente escolhidos pelo Prefeito Municipal, sendo um já designado como Presidente; b) O Chefe do Executivo solicitará as entidades e frentes de lideranças da sociedade a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de lista tríplice de nomes para membros efetivos e suplentes, conforme o número indicado, para que o Prefeito escolha, em cada uma, os nomes que nomeará. Art. 7º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, cabe, com a ciência ou aprovação do Chefe do Executivo na parte executória, observar as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Município, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindolhe PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais I- estudar, propor e definir a elaboração de normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais, visando à proteção do meio ambiente no Município; II- executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o item anterior, tendo em vista do Decreto Federal n.º 99.274, de 06/06/90 e Decreto estadual n.º 21.228, de 10/03/81, com as modificações do Decreto Estadual n.º 32.566, de 04/03/91; III- aplicar penalidades aos infratores da legislação ambiental, nas condições previstas nas legislações citadas o item anterior; IV- promover e/ou colaborar com programas de combate às moléstias veínculadas por agentes animados ou inanimados, que afetam a saúde pública. V- promover e/ou colaborar com a execução de programas educacionais e culturais que visem à proteção da flora, fauna, água, ar, sol e solo do Município; VI- fornecer subsídio técnico, relativos à proteção, conservação e defesa do meio ambiente, as indústrias, ao comércio e aos produtores rurais do Município; VII- manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas no âmbito da defesa do meio ambiente; VIII- promover seminário, palestras e estudos com vistas à identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgar conhecimentos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente; IX- exercer o poder de policia no caso de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de normas e padrões estabelecidos; X- propor às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município; XI- elaborar o programa anual de trabalho do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA; XII- elaborar o relatório anual de atividades do CODEMA a ser apresentado ao Prefeito Municipal; XIII- propor e participar, junto aos poderes Executivo e Legislativo, de elaboração de legislação municipal, no que se refere a defesa do meio ambiente, uso e ocupação do solo e de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico do Município; XIV- identificar e informar a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação; XV- encaminhar ao órgão competente os pedidos dos interessados, referentes à implantação e à operação de atividade efetiva ou potencialmente poluente; XVI- pronunciar-se sobre o plano municipal para o meio ambiente e acompanhar, fiscalizar e avaliar a sua execução; XVII- denunciar qualquer conduta lesiva ao meio ambiente e realizar audiências públicas para julgamento de projeto que impliquem em alterações do mesmo; XVIII-responder consultas sobre matérias de sua competência. § Único – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, na execução do disposto nesta Lei, articular-se-á com órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada, resguardada as respectivas áreas de competência. Art. 8º- A instalação, construção, ampliação ou o funcionamento de fonte de poluição, indicadas no regulamento desta Lei, ficam sujeitos à autorização do CODEMA, mediante licença de instalação (LI) ou Licença de Funcionamento (LF), após exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo. § Único- A Prefeitura Municipal, ao expedir Certidão ou documento fiscal equivalente, para licenciamento de atividades agressoras da qualidade ambiental, deverá examinar se o pedido de instalação do empreendimento atende às normas estabelecidas nas Leis de proteção ao meio ambiente, após parecer do CODEMA. Art. 9º - As fontes de poluição indicadas no Regulamento ficam sujeitos a registro no CODEMA, que lhe verificará a conformidade com as normas desta lei, do seu Regulamento e outras legislações pertinentes, determinando prazo para a adaptação que se fizer necessária. Art. 10- Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei no seu Regulamento e nas normas dele decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada, após identificação, em estabelecimento público ou privado, durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário. Art. 11- No exercício de sua atribuição de avaliar o cumprimento das obrigações assumidas para a concessão de licença de instalação e de funcionamento, o CODEMA poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo de medição, analise e controle. Art. 12- A implantação de equipamento de controle de poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente e a conservação dos recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Governo Municipal, se for o caso, na concessão de estímulo em forma de incentivos fiscais e ajuda técnica. Art. 13 – As infrações desta Lei, do seu Regulamento e das normas deles decorrentes serão apreciadas e aplicadas de acordo com as normas dos artigos 18 a 23 do Decreto Estadual n.º 21.228, de 10/03/81 com as modificações ou redações aprovadas pelo Decreto Estadual nº 23.566, de 10/03/91, as quais ficam fazendo parte integrantes desta Lei, nelas substituídas a expressão Comissão de Política Ambiental – COPAM, por Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, bem como feitas as adaptações que forem necessárias. Art. 14- A formalização das sanções decorrentes das infrações desta Lei, será feita na conformidade dos artigos 24 a 28 do Decreto Estadual nº 21.228, de 10/03/91. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais Art. 15- O Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais dotações orçamentárias próprias, destinadas à promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e rural do Município. Art. 16- O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando esta Lei dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 10 de Agosto de 2001. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal