br-locleg corpus explorer

← Tocos do Moji (MG)

norma nº 145/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 2001
Date 2001-08-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CODEMA, ESTABELECE DIRETRIZES AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id264

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0145/2001 
(Revogada pela Lei 238/2003)
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DO MEIO AMBIENTE – CODEMA, ESTABELECE DIRETRIZES 
AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO 
MEIO AMBIENTE – CODEMA, órgão consultivo e deliberativo em questões 
referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, na área do 
Município de Tocos do Moji. 
 Art. 2º- Para os fins desta Lei, entende-se por: 
I- MEIO AMBIENTE, o conjunto de condições, leis, influência e interações de 
ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida, em todas as 
suas formas; 
II- RECURSOS AMBIENTAIS, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e 
subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera; 
III- DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, a alteração adversa das características do meio 
ambiente; 
IV- AGENTE POLUENTE, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
privado, responsável, direta ou indiretamente por fonte de poluição; 
V- POLUIÇÃO, qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do 
meio ambiente, resultante de atividades que, direta ou indiretamente, possam: 
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população; 
b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; 
c) ocasionar danos relevantes à flora à fauna e a qualquer recurso natural; 
d) ocasionar danos relevantes aos acervos históricos, artísticos, cultural, arqueológico e 
paisagístico; 
e) lançar matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. 
§ 1º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, 
processo, operação de maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não que 
induza, produza ou possa produzir poluição. 
§ 2º - Os resíduos, sólidos, gasosos, ou em qualquer estado de agregação 
da matéria, proveniente de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, 
pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas 
interiores superficiais e subterrâneas, ou laçadas a atmosfera ou ao solo, desde que não 
excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do 
Regulamento desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
Estado de Minas Gerais 
Art. 3º - A política municipal de proteção, conservação e melhoria do 
meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas 
destinadas a fixar a ação do Governo Municipal no campo dessas atividades. 
§ Único- As atividades empresariais publicas ou privadas, serão 
exercidas em consonância com a política municipal de proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente. 
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos 
públicos ou privados, visando o trabalho conjunto na fiscalização e melhoria do meio 
ambiente. 
Art. 5º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
CODEMA, compor-se-á de 9 (nove) membros com direito a votos, com igual número 
de suplentes, obedecido o critério de paridade, e terá a seguinte distribuição: 
a) 03 (três) membros indicados pelo Poder Executivo; 
b) 02 (dois) membros indicados pelo Poder Legislativo; e
c) 04 (quatro) membros indicados pelas Entidades de Classe e frentes de lideranças da 
sociedade.
§ 1º- Serão considerados membros consultivos, sem direitos a voto, os 
representantes das entidades públicas, privadas ou autônomas, quando convocados 
especialmente para discutir determinado assunto pelo Presidente do CODEMA, ou pelo 
Executivo, ou pela maioria simples de membros efetivos. 
§ 2º- Os membros suplentes só assumirão a função na falta ou no 
impedimento dos membros efetivos respectivos. 
§ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
– CODEMA, não serão remunerados pelo exercício de suas funções. 
Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CODEMA serão 
nomeados, em Portaria, pelo Chefe do Executivo, observados os seguintes 
procedimentos: 
a) Os 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, indicados pelo Poder 
Executivo, serão livremente escolhidos pelo Prefeito Municipal, sendo um já 
designado como Presidente; 
b) O Chefe do Executivo solicitará as entidades e frentes de lideranças da sociedade a 
apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de lista tríplice de nomes para membros 
efetivos e suplentes, conforme o número indicado, para que o Prefeito escolha, em 
cada uma, os nomes que nomeará. 
 Art. 7º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA, cabe, com a ciência ou aprovação do Chefe do Executivo na parte 
executória, observar as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do 
Município, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo￾lhe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
Estado de Minas Gerais 
I- estudar, propor e definir a elaboração de normas e padrões de qualidade 
ambiental, obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais e 
estaduais, visando à proteção do meio ambiente no Município; 
II- executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o item 
anterior, tendo em vista do Decreto Federal n.º 99.274, de 06/06/90 e Decreto 
estadual n.º 21.228, de 10/03/81, com as modificações do Decreto Estadual n.º 
32.566, de 04/03/91; 
III- aplicar penalidades aos infratores da legislação ambiental, nas condições previstas 
nas legislações citadas o item anterior; 
IV- promover e/ou colaborar com programas de combate às moléstias veínculadas 
por agentes animados ou inanimados, que afetam a saúde pública. 
V- promover e/ou colaborar com a execução de programas educacionais e culturais 
que visem à proteção da flora, fauna, água, ar, sol e solo do Município; 
VI- fornecer subsídio técnico, relativos à proteção, conservação e defesa do meio 
ambiente, as indústrias, ao comércio e aos produtores rurais do Município; 
VII- manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas no âmbito da defesa do 
meio ambiente; 
VIII- promover seminário, palestras e estudos com vistas à identificar e sugerir formas 
de atuação da comunidade, assim como a divulgar conhecimentos e providências 
relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente; 
IX- exercer o poder de policia no caso de infração da lei de proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente e de inobservância de normas e padrões estabelecidos; 
X- propor às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e 
conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos 
estabelecimentos de ensino do Município; 
XI- elaborar o programa anual de trabalho do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – CODEMA; 
XII- elaborar o relatório anual de atividades do CODEMA a ser apresentado ao 
Prefeito Municipal; 
XIII- propor e participar, junto aos poderes Executivo e Legislativo, de elaboração de 
legislação municipal, no que se refere a defesa do meio ambiente, uso e ocupação 
do solo e de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico do Município; 
XIV- identificar e informar a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de 
degradação, propondo medidas para a sua recuperação; 
XV- encaminhar ao órgão competente os pedidos dos interessados, referentes à 
implantação e à operação de atividade efetiva ou potencialmente poluente; 
XVI- pronunciar-se sobre o plano municipal para o meio ambiente e acompanhar, 
fiscalizar e avaliar a sua execução; 
XVII- denunciar qualquer conduta lesiva ao meio ambiente e realizar audiências 
públicas para julgamento de projeto que impliquem em alterações do mesmo; 
XVIII-responder consultas sobre matérias de sua competência. 
§ Único – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
CODEMA, na execução do disposto nesta Lei, articular-se-á com órgãos federais, 
estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
Estado de Minas Gerais 
conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada, 
resguardada as respectivas áreas de competência. 
Art. 8º- A instalação, construção, ampliação ou o funcionamento de 
fonte de poluição, indicadas no regulamento desta Lei, ficam sujeitos à autorização do 
CODEMA, mediante licença de instalação (LI) ou Licença de Funcionamento (LF), 
após exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo. 
§ Único- A Prefeitura Municipal, ao expedir Certidão ou documento 
fiscal equivalente, para licenciamento de atividades agressoras da qualidade ambiental, 
deverá examinar se o pedido de instalação do empreendimento atende às normas 
estabelecidas nas Leis de proteção ao meio ambiente, após parecer do CODEMA. 
Art. 9º - As fontes de poluição indicadas no Regulamento ficam sujeitos 
a registro no CODEMA, que lhe verificará a conformidade com as normas desta lei, do 
seu Regulamento e outras legislações pertinentes, determinando prazo para a adaptação 
que se fizer necessária. 
Art. 10- Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei no 
seu Regulamento e nas normas dele decorrentes, fica assegurado aos agentes 
credenciados do órgão competente a entrada, após identificação, em estabelecimento 
público ou privado, durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo 
necessário. 
Art. 11- No exercício de sua atribuição de avaliar o cumprimento das 
obrigações assumidas para a concessão de licença de instalação e de funcionamento, o 
CODEMA poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo de medição, 
analise e controle. 
 Art. 12- A implantação de equipamento de controle de poluição, o 
tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente e a 
conservação dos recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados 
pelo Governo Municipal, se for o caso, na concessão de estímulo em forma de 
incentivos fiscais e ajuda técnica. 
 Art. 13 – As infrações desta Lei, do seu Regulamento e das normas deles 
decorrentes serão apreciadas e aplicadas de acordo com as normas dos artigos 18 a 23 
do Decreto Estadual n.º 21.228, de 10/03/81 com as modificações ou redações 
aprovadas pelo Decreto Estadual nº 23.566, de 10/03/91, as quais ficam fazendo parte 
integrantes desta Lei, nelas substituídas a expressão Comissão de Política Ambiental – 
COPAM, por Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, bem 
como feitas as adaptações que forem necessárias. 
 Art. 14- A formalização das sanções decorrentes das infrações desta Lei, 
será feita na conformidade dos artigos 24 a 28 do Decreto Estadual nº 21.228, de 
10/03/91. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 15- O Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais 
dotações orçamentárias próprias, destinadas à promoção da melhoria da qualidade 
ambiental urbana e rural do Município. 
 Art. 16- O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando 
esta Lei dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação. 
 Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 10 de Agosto de 2001. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

open original →