| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 238 / 2003 |
| Date | 2003-12-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – COMDEMA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA E LEI 0145/2001. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais LEI N. º 0238/2003 (Revogada pela lei municipal 551/2012) “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – COMDEMA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA E LEI 0145/2001". DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – COMDEMA, órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA compete: I - Formular as diretrizes para a política Municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior; IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; V – Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988; VII – Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII – Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX – Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X – Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI – Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII – Opinar sobre a realização de estudo alternativa sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII – Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV – Receber denúncias feitas pela população, deligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI – Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII - Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII - Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 01 de 22 de Março de 1990 (“Minas Gerais” de 4/4/90) e da Deliberação Normativa COPAM nº 29 de 9 de Setembro de 1998 (“Minas Gerais” de 16/ 09/98); XIX - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII – Responder à consulta sobre matéria de sua competência; XXIII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIV – Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM ( Conselho Estadual de Política Ambiental) - em assuntos de interesse do Município. Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o Conselho Municipal de Meio Ambiente estiver vinculado. Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA – será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I – 06 (seis) representantes do poder público municipal: a) Dois representantes do Departamento Municipal da Educação. b) Dois representantes do Departamento Municipal da Saúde. c) Um representante do Departamento Municipal da Administração. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais d) Um representante da EMATER. II - 06 (seis) representantes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil: a) Três representantes da Associação de Moradores de Tocos do Moji. b) Três representantes da Escola Estadual José Tomás Cantuária Júnior. Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente é de dois anos, permitida uma recondução e admitida a substituição por ato expresso da parte representada, que cuidará de indicar titulares e suplentes, devidamente credenciados, para complementação do mandato dos seus antecessores através de comunicação por escrito dirigida ao presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 7º - A função dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente é considerada serviço de relevante valor social e não será remunerada. Art. 8º- As sessões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 9º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 10- A instalação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e a composição de seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 11- As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 0145/2001. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 05 de Dezembro de 2003 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal