br-locleg corpus explorer

← Tocos do Moji (MG)

norma nº 238/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 238 / 2003
Date 2003-12-05
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – COMDEMA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA E LEI 0145/2001.
native_id266

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
LEI N. º 0238/2003
(Revogada pela lei municipal 551/2012)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE – COMDEMA, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS E REVOGA E LEI 0145/2001".
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE –
COMDEMA, órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e 
deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais 
leis correlatas do Município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA compete:
I - Formular as diretrizes para a política Municipal do meio ambiente, inclusive para atividades 
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e 
melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal 
pertinente;
III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na 
Legislação a que se refere o item anterior;
IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos 
órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V – Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a 
educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio 
ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988;
VII – Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do 
município na área ambiental;
VIII – Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de 
pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX – Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas 
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X – Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu 
funcionamento;
XI – Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e 
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII – Opinar sobre a realização de estudo alternativa sobre as possíveis conseqüências ambientais 
de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção 
ambiental;
XIII – Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a 
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que 
promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV – Receber denúncias feitas pela população, deligenciando no sentido de sua apuração junto aos 
órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as 
providências cabíveis;
XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos 
naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio 
ambiente;
XVI – Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas 
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do 
município;
XVII - Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no 
âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII - Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de 
penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 01 de 22 de Março de 
1990 (“Minas Gerais” de 4/4/90) e da Deliberação Normativa COPAM nº 29 de 9 de Setembro de 
1998 (“Minas Gerais” de 16/ 09/98);
XIX - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no 
que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação 
da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção 
de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, 
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de 
pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII – Responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos 
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV – Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM ( Conselho Estadual de Política 
Ambiental) - em assuntos de interesse do Município.
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e 
ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela 
Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente estiver vinculado.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA – será composto, 
de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I – 06 (seis) representantes do poder público municipal:
a) Dois representantes do Departamento Municipal da Educação.
b) Dois representantes do Departamento Municipal da Saúde.
c) Um representante do Departamento Municipal da Administração.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
d) Um representante da EMATER.
II - 06 (seis) representantes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil:
a) Três representantes da Associação de Moradores de Tocos do Moji.
b) Três representantes da Escola Estadual José Tomás Cantuária Júnior.
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de 
impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente é de 
dois anos, permitida uma recondução e admitida a substituição por ato expresso da parte 
representada, que cuidará de indicar titulares e suplentes, devidamente credenciados, para 
complementação do mandato dos seus antecessores através de comunicação por escrito dirigida ao 
presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º - A função dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente é 
considerada serviço de relevante valor social e não será remunerada.
Art. 8º- As sessões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão públicas e os 
atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 
decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10- A instalação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e a composição de 
seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 
publicação desta lei.
Art. 11- As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias 
consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei n.º 0145/2001. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 05 de Dezembro de 2003
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal

open original →