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norma nº 551/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 551 / 2012
Date 2012-11-19
EmentaREORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CODEMA – E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: administração@tocosdomoji.mg.gov.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 551/2012 
REORGANIZA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E 
DEFESA DO MEIO AMBIENTE – 
CODEMA – E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
O SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS ASPECTOS GERAIS 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - 
CODEMA, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e executivo, encarregado de 
assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à proteção, à conservação e a 
melhoria do meio ambiente. 
Art. 2º - A função de membro do CODEMA é considerada como relevante serviço 
prestado à comunidade, portanto, exercida gratuitamente e não podendo ser caracterizada 
como político-partidária. 
Art. 3º - O mandato dos membros será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por 
uma vez. 
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CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 4º - Ao CODEMA compete: 
I - colaborar com os demais órgãos públicos e privados no sentido de formar 
consciência da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente; 
II - estimular a criação de Áreas de Preservação Permanentes (APPs) no Município; 
III - incentivar a preservação dos recursos bioterapêuticos regionais; 
IV - incentivar o reflorestamento ecológico em áreas degradadas; 
V - incentivar a proteção de grotas, ilhas e encostas; 
VI - incentivar a proteção dos recursos hídricos, em especial, as nascentes dos rios; 
VII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, 
respeitando o Código Tributário Municipal; 
VIII - proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua 
função ecológica e/ou provoque extinção de espécies nativas, somando esforços com outros 
órgãos, para fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo 
destes espécimes e seus subprodutos; 
IX - propor a celebração de convênios, consórcios, contratos e acordos com as 
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental; 
X - informar aos Departamentos Municipais de Urbanismo e Meio Ambiente, sobre 
qualquer risco de alteração significativa no meio ambiente, advindos de projetos a serem 
implantados, mesmo quando objetivam o desenvolvimento do Município; 
XI - deliberar normativamente e exercer o controle permanente das atividades 
poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e 
padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto 
ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XII - fiscalizar, junto à empresa requerente, o andamento e a aprovação das licenças 
ambientais a serem emitidas pelo órgão estadual de política de meio ambiente; 
XIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, 
artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e de áreas representativas de 
ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
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XIV - executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas legislações 
de meio ambiente; 
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar 
em cadastro os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies de essências 
nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o 
meio ambiente; 
XVI - exercer o poder de polícia nos casos de inobservância das leis, normas e padrões 
definidos para o meio ambiente; 
XVII - interditar temporariamente, em caso de poluição extrema e que coloque em 
perigo o meio ambiente e a população. Esta decisão deverá ser da maioria dos membros; 
XVIII - opinar, no Município, sobre a concessão de alvará de localização e 
funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre a solicitação de 
certidões para licenciamento da FEAM/IEF/IGAM e COPAM; 
XIX - elaborar o Regimento Interno próprio; 
XX - responder a consultas sobre matéria de sua competência; 
XXI - exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de 
obra ou de atividade que possa degradar o meio ambiente, dando publicidade às suas 
deliberações; 
XXII - analisar e emitir licença, observadas as restrições constantes nas legislações 
pertinentes, aos pedidos de corte ou remoção de árvores, isoladas ou não, dentro do perímetro 
do Município; 
XXIII - acionar órgãos competentes para propositura de medidas judiciais e 
administrativas contra os causadores de poluição ou de degradação ambiental; 
XXIV - constituir comissões de estudo e de trabalho; 
XXV - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação 
dos projetos que prejudiquem o meio ambiente em que se ouvirão as entidades interessadas, 
especialmente os representantes da população atingida; e 
XXVI - autorizar, em caso de risco ou casos análogos, o corte e a supressão de árvores 
que se encontram dentro do perímetro urbano. O caso de risco ou caso análogo deverá ser 
previamente atestado em laudo técnico elaborado por engenheiro devidamente credenciado 
junto ao CREA. (Inciso acrescido pela Lei nº 717/2016). 
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CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5º - O CODEMA compor-se-á de 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) 
suplentes assim especificados: 
I - quatro componentes do quadro funcional do Executivo - indicados pelo Prefeito 
Municipal - das áreas de Obras e Meio Ambiente, Saúde, Cultura/Turismo e Agricultura; 
II - EMATER, Polícia Militar, Superintendência Regional de Ensino, Secretaria 
Municipal de Educação, Cemig, IMA; 
III - representante dos setores organizados da sociedade: Associação de Moradores e 
Sindicato dos Trabalhadores Rurais. 
Art. 5º. O CODEMA compor-se-á de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes 
assim especificados: 
I – 4 (quatro) componentes do quadro funcional do Poder Executivo, indicados pelo 
Prefeito Municipal, das áreas de Obras/Meio Ambiente, Saúde, Educação/Cultura/Turismo e 
Agricultura; 
II – 2 (dois) representantes dos seguintes órgãos, entidades ou empresa pública ou de 
economia mista, nesta ordem de prioridade: EMATER, CEMIG, IMA, Polícia Militar, 
Superintendência Regional de Ensino; e 
III – 3 (três) representantes dos setores organizados da sociedade, tais como: 
Associação de Moradores, Sindicato dos Trabalhadores Rurais e qualquer outra associação ou 
cooperativa regularmente constituída. (Artigo com redação dada pela Lei nº 717/2016). 
§ 1º - Os representantes indicados para o CODEMA deverão exercer funções ligadas a 
atividades com implicação no meio ambiente. 
§ 2º - Consideram-se para fins desta Lei, segmentos organizados da comunidade, 
aquelas entidades e organizações que atuam, no sentido da defesa, proteção, desenvolvimento 
e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida urbana e rural no Município de Tocos do 
Moji. 
§ 3º - Os membros do CODEMA poderão ser substituídos a critério de quem os 
indicou. 
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CAPÍTULO IV 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 6º - O Presidente do CODEMA convocará, até 60 (sessenta) dias do término de 
seu mandato, as entidades de que trata o Art. 6º desta Lei, para reunião, na qual serão 
indicados os novos representantes no CODEMA, para o quadriênio seguinte. 
Parágrafo Único - A convocação deve ser feita em jornal de Circulação no 
Município, por 02 (duas) edições consecutivas. 
Art. 7º - A reunião decisória, de que trata o artigo anterior, será coordenada pela 
diretoria do CODEMA, em exercício, de acordo com o disposto no seu Regimento Interno. 
Art. 8º - Todos os membros titulares e suplentes, do Poder Público e da sociedade 
organizada, serão nomeados mediante Portaria do Prefeito Municipal, num prazo máximo de 
até 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação oficial ao Prefeito Municipal, 
feita pela diretoria do CODEMA. 
Art. 9º - O Prefeito Municipal indicará pelo menos 04 (quatro) representantes do 
Poder Público dentre aqueles servidores públicos que exerçam funções ligadas a atividades 
com implicação no meio ambiente e seus respectivos suplentes. 
CAPÍTULO V 
DAS ELEIÇÕES PARA DIRETORIA 
Art. 10 - O CODEMA elegerá, entre seus membros, uma diretoria cuja composição 
está definida nesta Lei e no Regimento Interno. 
Parágrafo Único - O mandato desta diretoria será de quatro anos, sendo permitida sua 
recondução. 
Art. 11 - Na mesma reunião em que se dará a posse dos membros do CODEMA, estes 
elegerão a nova diretoria. 
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§ 1º - Ocorrida a posse do CODEMA, será aberta a palavra para os encaminhamentos 
de nomes, dentre seus membros, para preencherem os cargos para diretoria. 
§ 2º - Os nomes podem ser apresentados individualmente, postulando um cargo ou na 
forma de chapas completas. 
Art. 12 - Terminado o prazo de meia hora, destinado à apresentação dos candidatos, 
será feita a votação nominal. 
Art. 13 - Será declarado vitorioso o que obtiver a maioria dos votos. 
Art. 14 - O presidente do CODEMA, da gestão que se encerra, dará posse à diretoria 
eleita, passando ao seu presidente a direção dos trabalhos. 
Art. 15 - Em caso de vacância de cargo, na diretoria ocorrerá nova eleição, com a 
presença da maioria absoluta dos membros do CODEMA.
§ 1º - A eleição a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá no prazo máximo de 30 
(trinta) dias corridos. 
§ 2º - O cargo será declarado vago nas condições dos Artigos 18 e 19. 
CAPITULO VI 
DA PERDA DE MANDATO E DISSOLUÇÃO DA DIRETORIA DO CODEMA 
Art. 16 - O membro titular do CODEMA perderá o mandato quando: 
I - solicitar sua demissão; 
II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas; 
III - faltar a mais de 05 (cinco) reuniões durante o mandato; 
IV - faltar com o decoro quando de sua atuação no CODEMA. 
§ 1º - Nos casos de perda de mandato, a diretoria do CODEMA comunicará ao seu 
suplente para que o substitua imediatamente, independentemente de Portaria do Prefeito 
Municipal. 
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§ 2º - Para efeito do inciso IV deste artigo, é necessária uma deliberação favorável de 
pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do CODEMA. 
Art. 17 - A diretoria do CODEMA poderá ser destituída quando suas ações resultarem 
em práticas que contrariem os objetivos e interesses do colegiado, contrariando no todo ou em 
parte, os princípios traçados na presente Lei, na Lei Orgânica Municipal, Regulamento 
Interno e em suas Deliberações. 
§ 1º - O processo de destituição ocorrerá por deliberação em Assembléia Geral 
Ordinária, por votação homogênea de dois terços de seus membros. 
§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária, a que se refere o parágrafo anterior, pode 
ser requerida por: 
a) Prefeito Municipal; 
b) Mesa Diretora da Câmara. 
c) 1/3 (um terço) dos seus membros. 
§ 3º - O Prefeito Municipal, a Mesa Diretora da Câmara, para fim de dissolução, 
enviará solicitação fundamentada ao colegiado depois de ouvida a Diretoria, a quem será 
conferida ampla defesa e os benefícios do contraditório, retornará com a decisão. 
§ 4º - Dissolvida a diretoria os membros do CODEMA, convocarão nova eleição no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias, respeitadas as determinações do Capítulo V. 
§ 5º - A nova diretoria será nomeada num prazo de 15 (quinze) dias corridos após a 
realização de sua eleição. 
CAPÍTULO VII 
DAS REUNIÕES 
Art. 18 - As reuniões dos membros do CODEMA serão realizadas: 
I. Pela Diretoria; 
a) ordinariamente, uma vez por mês; 
b) extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria da 
Diretoria, sempre que julgada necessária; 
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II. Pelo Conselho: 
a) ordinariamente, na última quinzena de cada trimestre; 
b) extraordinariamente, quando convocada pela maioria da Diretoria ou por 1/3 dos 
membros do CODEMA, sempre que julgada necessária. 
Art. 19 - As reuniões serão realizadas em local, hora e data conforme cronograma 
aprovado na primeira reunião da diretoria e que deverá ser convocada por escrito com 
antecedência de 10 (dez) dias. 
§ 1º - A reunião do CODEMA instalar-se-á com a presença da maioria simples de seus 
membros. 
§ 2º - As reuniões do CODEMA serão públicas, salvo quando se fizer necessária 
reunião fechada, com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
§ 3º - Em caso de mudanças de local, data, horário para as reuniões, a comunicação 
será feita por ofício, encaminhado ao endereço dos membros com antecedência. 
Art. 20 - Os Agentes Fiscalizadores do CODEMA poderão participar das reuniões da 
Diretoria e do Conselho, quando convocados, porém sem direito de voto. 
Art. 21 - Poderão ser convidadas entidades ou pessoas para que compareçam às 
reuniões, desde que aprovadas pela maioria dos membros do CODEMA. 
Art. 22 - O CODEMA deverá acolher e oferecer resposta a todo e qualquer 
requerimento, a ele encaminhado, apresentado junto ao Serviço de Protocolo da Prefeitura do 
Município. 
Art. 23 - De toda reunião será feita ata, sumulando as discussões e registrando as 
deliberações, assinadas por todos os conselheiros presentes. 
Art. 24 - As resoluções do CODEMA serão tomadas pela maioria absoluta de seus 
membros e deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação. 
§ 1º - Cada membro terá direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração. 
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§ 2º - O membro suplente terá direito a voz em todas as reuniões, tendo direito a voto 
somente na ausência do titular. 
CAPÍTULO VIII 
DA DIRETORIA 
Art. 25 - O CODEMA será administrado por uma Diretoria composta de 06 (seis) 
membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Diretor de Áreas Verdes, 
Diretor de Controle de Poluição e Diretor de Educação Ambiental. 
Art. 26 - São atribuições do Presidente: 
I - coordenar as atividades da Diretoria e do Conselho; 
II - presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho; 
III - convocar as reuniões da Diretoria e do Conselho; 
IV - dar posse a comissões criadas pela Diretoria ou pelo Conselho; 
V - representar a Diretoria em atos que atendam aos objetivos e funções do 
CODEMA; 
VI - assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho, juntamente 
com o Secretário; 
VII - assinar cheques juntamente com o Tesoureiro; 
VIII - exercer apenas o voto de minerva. 
Art. 27 - São atribuições do Diretor de Áreas Verdes: 
I - substituir o Presidente em suas faltas ou afastamentos; 
II - coordenar as ações que visem a proteção e preservação das Áreas Verdes; 
III - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo 
Conselho; 
IV - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;
V - oferecer subsídios à Diretoria. 
Art. 28 - São atribuições do Diretor de Controle de Poluição: 
I - substituir o Diretor de Áreas Verdes em suas faltas ou afastamentos; 
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II - solicitar, do Poder Executivo, projetos que envolvam o controle da poluição em 
todos os níveis, que serão coordenados pela CODEMA;
III - coordenar as ações que visem o controle da poluição; 
IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo 
Conselho; 
V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria; 
VI - oferecer subsídios à Diretoria. 
Art. 29 - São atribuições do Diretor de Educação Ambiental: 
I - substituir o Diretor de Controle de Poluição em suas faltas ou afastamentos; 
II - solicitar da Secretaria da Educação projetos de Educação Ambiental, que serão 
coordenados pelo CODEMA; 
III - coordenar as ações que visem promover a Educação Ambiental; 
IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo 
Conselho; 
V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria; 
VI - oferecer subsídios à Diretoria. 
Art. 30 - São atribuições do Secretário: 
I - assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho, juntamente 
com o Presidente; 
II - registrar as reuniões em atas; 
III - elaborar demais relatórios e correspondências; 
IV - coordenar a atuação dos agentes fiscalizadores; 
V - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo 
Conselho; 
VI - constituir grupo de trabalho na sua área de atuação; 
VII - oferecer subsídios à Diretoria. 
Art. 31 - São atribuições do Tesoureiro: 
I - proceder ao recebimento dos recursos financeiros e sua aplicação; 
II - acompanhar todo o processamento contábil do Conselho; 
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III - preparar ao final do exercício a prestação de contas ao Conselho; 
IV - assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o 
Presidente; 
V - apresentar ao Conselho mensalmente, o balancete do mês anterior; 
CAPÍTULO IX 
DOS AGENTES FISCALIZADORES 
Art. 32 - A Diretoria do CODEMA nomeará quantos agentes fiscalizadores julgar 
necessário. 
Parágrafo Único - Os fiscais ficarão diretamente subordinados à Diretoria do 
CODEMA. 
Art. 33 - A função de agente fiscalizador é considerada como relevante serviço 
prestado à comunidade, podendo ser exercida por voluntários ou servidores municipais 
cedidos pela prefeitura, devendo os agentes receber treinamentos específicos e reciclados se 
houver necessidade. 
Art. 34 - São atribuições do agente fiscalizador: 
I - executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas legislações de 
meio ambiente; 
II - informar à Diretoria do CODEMA, imediatamente após sua fiscalização, para que 
se dê prosseguimento ao processo fiscalizatório; 
III - sugerir ao CODEMA providências para sanar os problemas levantados nos seus 
atos fiscalizatórios. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35 - Para melhor desempenho de suas funções o CODEMA poderá recorrer a 
pessoas e entidades. 
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Parágrafo Único - Poderão ser criadas comissões internas, a critério do CODEMA, 
para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. 
Art. 36 - O Poder Público Municipal prestará apoio administrativo e de infra-estrutura 
necessários ao funcionamento do CODEMA. 
§ 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o Termo de Cooperação Técnica 
com o Conselho de Política Ambiental - COPAM, da Secretaria de Estado de Ciências e 
Tecnologia de Minas Gerais. 
§ 2º - A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do 
CODEMA e à execução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior. 
Art. 37 - Dentro do prazo de 60 (sessenta dias) contados a partir da publicação desta 
Lei, o Prefeito municipal dará cumprimento ao disposto no Art. 6º desta Lei. 
Parágrafo Único - Para presidir os trabalhos de eleição da primeira Diretoria, será 
indicado o membro mais idoso entre os titulares, que dará posse aos eleitos. 
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei nº 0238, de 5 de dezembro de 2003. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 19 de novembro de 2012. 
ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA 
Prefeito Municipal 

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