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norma nº 684/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 684 / 2016
Date 2016-03-01
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 0399, DE 19 DE JUNHO DE 2008, QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
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LEI Nº. 684/2016
“ALTERA A LEI 0399 DE 19 DE JUNHO DE 
2008 QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO 
POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS 
DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. - Esta Lei altera a Lei nº 0399 de 19 de junho de 2008 
que disciplina a contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da 
Constituição Federal.
Art. 2º - O art. 1º, os incisos VI e VII do art. 2º, o art. 3º e seus 
incisos, o art. 4º, o § 2º do art. 7º e o art. 15, da Lei Municipal nº 0399, de 19 de junho de 
2008, passam a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público, a Administração Municipal Direta, poderá efetuar contratações de pessoal 
por tempo determinado, no âmbito de seus Poderes Executivo e Legislativo, mediante 
contrato administrativo, conforme dispõe o art. 37 da Lei Orgânica do Município e nos 
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Art.2º - ........................................................................................:
(...)
VI. Substituir servidores efetivos enquadrados no Anexo I da 
Lei Municipal nº 0451/2009, de 16 de dezembro de 2009 e os dos cargos criados pela 
Resolução nº 024/2011, de 24 de maio de 2011, da Câmara Municipal, em gozo de licença ou 
outra situação de afastamento temporário; e
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VII. Atender a outras situações de urgência devidamente 
justificadas em processo específico e mediante autorização expressa do Prefeito, no âmbito 
do Poder Executivo ou do Presidente da Câmara, se no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 3º - As contratações de pessoal de que trata esta lei 
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante 
autorização do Prefeito, no âmbito do Poder Executivo e do Presidente da Câmara 
Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, obedecidos os seguintes prazos:
I. nas hipóteses dos incisos I, III, e VII do art. 2º, até 6 (seis) 
meses;
(...)
Art. 4º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo 
simplificado, com ampla divulgação em jornal de circulação na região, dispensável nas 
hipóteses dos incisos II, IV, VI e VII do art. 2º desta Lei.
(...)
Art. 7º - ........................................................................................:
(...)
§ 2º - Será dada preferência, quando da contratação ao 
interessado aprovado em concurso público no âmbito do respectivo Poder do Município, 
dentro da validade do mesmo.
(...)
Art. 15 - Ficam autorizados a regulamentar a presente Lei, no 
que couber, o Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo, mediante Decreto e a 
Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo, mediante Decreto Legislativo.”
Art. 3º - Ficam criados o inciso III do caput e o § 2º do Art. 3º, 
da Lei nº 0399/2008, com a seguinte redação:
III. na hipótese do inciso VI do art. 2º, até 6 (seis) meses, 
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante celebração de termo 
aditivo ao contrato.
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.......................................................................................................
§ 2º – os contratos que se encontram em vigor na data da 
publicação desta Lei, decorrentes de eventual prorrogação e que se enquadrem no inciso III 
deste artigo ficam convalidados.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 01 de Março de 2016.
Antônio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal

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