| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2001 |
| Date | 2001-11-23 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”, |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais LEI Nº 0165/2001 “DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”, DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Os débitos de tributos municipais poderão ser parcelados em até 5 (cinco) parcelas, mensais, iguais e consecutivas, desde que quitadas nos seguintes prazos: I- Primeira parcela até 15 de Dezembro de 2001; II- Segunda parcela até 15 de Janeiro de 2002; III- Terceira parcela até 15 de Fevereiro de 2002; IV- Quarta parcela até 15 de março de 2002; V- Quinta parcela até 15 de abril de 2002. § 1º- Os contribuintes que quitarem seus débitos nos prazos estipulados neste artigo ficarão isentos do pagamento de multas e juros. § 2º- O atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará na suspensão do parcelamento, com a cobrança integral do débito remanescente, acrescido de juros e multas, ficando, ainda, este valor sujeito ao lançamento em dívida ativa. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 23 de Novembro de 2.001 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal