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norma nº 165/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 165 / 2001
Date 2001-11-23
Ementa“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 0165/2001 
“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM 
O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”, 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os débitos de tributos municipais poderão ser parcelados em até 
5 (cinco) parcelas, mensais, iguais e consecutivas, desde que quitadas nos seguintes 
prazos: 
I- Primeira parcela até 15 de Dezembro de 2001; 
II- Segunda parcela até 15 de Janeiro de 2002; 
III- Terceira parcela até 15 de Fevereiro de 2002; 
IV- Quarta parcela até 15 de março de 2002; 
V- Quinta parcela até 15 de abril de 2002. 
§ 1º- Os contribuintes que quitarem seus débitos nos prazos estipulados 
neste artigo ficarão isentos do pagamento de multas e juros. 
§ 2º- O atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará na 
suspensão do parcelamento, com a cobrança integral do débito remanescente, acrescido 
de juros e multas, ficando, ainda, este valor sujeito ao lançamento em dívida ativa. 
 Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 23 de Novembro de 2.001
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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