| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2002 |
| Date | 2002-02-22 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A ADOTAR O REGIME DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI Nº 0171 / 2002 AUTORIZA O MUNICÍPIO A ADOTAR O REGIME DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Tocos do Moji, autorizado a efetuar despesas com diárias de viagens de funcionários municipais e agentes políticos, em deslocamentos a serviço do Município, para custear despesas de viagens, tais como: alimentação, hospedagem e despesas de locomoção urbana. Art. 2º - Para cobrir as despesas oriundas do deslocamento por motivo de serviço, será concedido valor diário, regulamentado em Decreto do Executivo e Resolução do Legislativo, em conformidade com os níveis funcionais do servidor, assessores e agentes políticos, não sendo necessária a apresentação de notas fiscais. Art. 3º - As despesas excedentes à diária concedida, correrão por conta própria do servidor, assessor ou agente, não sendo passível a restituição do valor faltante, sob qualquer espécie. Art. 4º - Os valores de diárias concedidos serão antecipadamente à viagem a ser realizada, mediante requerimento deferido pelo Chefe do Executivo. Parágrafo Único – Deverá constar do requerimento: data de viagem, destino, quilometragem a ser percorrida, motivo do deslocamento, duração, nome e matrícula do requerente. Art. 5º - Os valores concedidos serão reajustados anualmente com base em índice de IGP-M, ao final de cada Exercício, no mês de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do exercício seguinte. Art. 5º- Os valores concedidos poderão ser reajustados anualmente com base em índice de IGP-M, em cada Exercício, para vigorar no mês seguinte ao do reajuste. (Alterado pela Lei 204/2003) Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 22 de Fevereiro de 2002. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal