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norma nº 171/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 2002
Date 2002-02-22
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A ADOTAR O REGIME DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 0171 / 2002 
AUTORIZA O MUNICÍPIO A ADOTAR O REGIME 
DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA FUNCIONÁRIOS 
MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica o Município de Tocos do Moji, autorizado a efetuar despesas 
com diárias de viagens de funcionários municipais e agentes políticos, em deslocamentos a 
serviço do Município, para custear despesas de viagens, tais como: alimentação, hospedagem 
e despesas de locomoção urbana. 
 Art. 2º - Para cobrir as despesas oriundas do deslocamento por motivo de 
serviço, será concedido valor diário, regulamentado em Decreto do Executivo e Resolução 
do Legislativo, em conformidade com os níveis funcionais do servidor, assessores e agentes 
políticos, não sendo necessária a apresentação de notas fiscais. 
 Art. 3º - As despesas excedentes à diária concedida, correrão por conta própria 
do servidor, assessor ou agente, não sendo passível a restituição do valor faltante, sob 
qualquer espécie. 
 Art. 4º - Os valores de diárias concedidos serão antecipadamente à viagem a 
ser realizada, mediante requerimento deferido pelo Chefe do Executivo. 
 Parágrafo Único – Deverá constar do requerimento: data de viagem, destino, 
quilometragem a ser percorrida, motivo do deslocamento, duração, nome e matrícula do 
requerente. 
 Art. 5º - Os valores concedidos serão reajustados anualmente com base em 
índice de IGP-M, ao final de cada Exercício, no mês de dezembro, para vigorar a partir de 
janeiro do exercício seguinte. 
Art. 5º- Os valores concedidos poderão ser reajustados anualmente com base 
em índice de IGP-M, em cada Exercício, para vigorar no mês seguinte ao do reajuste. 
(Alterado pela Lei 204/2003)
 Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
 
 Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 22 de Fevereiro de 2002. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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