| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2002 |
| Date | 2002-08-09 |
| Ementa | "ALTERA DISPOSITIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI N.º 0185/2002 (Revogada pela lei 501/2011) "ALTERA DISPOSITIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS – Órgão Deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, com representação paritária entre o governo Municipal e a Sociedade, conforme estabelece a Lei Federal nº 8742 de 07/12/93, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social.. I- definir as prioridades da política de Assistência Social. II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de Assistência Social; III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV- atuar na formulação de estratégicas e controle da execução da política de Assistência Social; V- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos; VI- acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no âmbito Municipal. VIII-aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicas e privadas no âmbito Municipal. IX- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social ao âmbito Municipal. X- elaborar e aprovar seu Regimento Interno. XI- zelar pela efetivação de sistema descentralizado e participativo de Assistência Social. XII- convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII-aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais XIV-acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I- Representantes do Governo Municipal: a) dois representantes do Departamento de Saúde e Assistência Social; b) um representante do Departamento Municipal de Educação; II- Representantes dos Prestadores de Serviços da Área e Usuários: a) três representantes de Associações de Moradores. § 1º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 2º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha Prefeito Municipal. § 2º- Os representantes da área não governamental serão eleitos em fórum próprio. § 3º- A eleição da Presidência do CMAS deverá ser realizada entre seus membros titulares, para o mandato de 01(um) ano, permitida uma única recondução por igual período. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I- o exercício da função do Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II- os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; III- os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV-cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I- plenário como órgão de deliberação máxima; II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - O Departamento Municipal de Saúde e a Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer às pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro. II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notórias especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º - Todas as reuniões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação. § Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei 0050/98. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 09 de Agosto de 2002. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal