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norma nº 185/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 2002
Date 2002-08-09
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0185/2002 
(Revogada pela lei 501/2011)
"ALTERA DISPOSITIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS – 
Órgão Deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, com representação paritária 
entre o governo Municipal e a Sociedade, conforme estabelece a Lei Federal nº 8742 de 
07/12/93, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social. 
 Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo 
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social.. 
I- definir as prioridades da política de Assistência Social. 
II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de 
Assistência Social; 
III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV- atuar na formulação de estratégicas e controle da execução da política de Assistência 
Social; 
V- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação 
e a aplicação de recursos; 
VI- acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e 
aplicação dos recursos; 
VII- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos 
órgãos, entidades públicas e privadas no âmbito Municipal. 
VIII-aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência 
Social públicas e privadas no âmbito Municipal. 
IX- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as 
 entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social ao âmbito Municipal. 
X- elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
XI- zelar pela efetivação de sistema descentralizado e participativo de Assistência 
Social. 
XII- convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por 
maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, 
que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes 
para o aperfeiçoamento do sistema; 
XIII-aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
XIV-acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
 Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 
I- Representantes do Governo Municipal: 
a) dois representantes do Departamento de Saúde e Assistência Social; 
b) um representante do Departamento Municipal de Educação; 
II- Representantes dos Prestadores de Serviços da Área e Usuários: 
a) três representantes de Associações de Moradores.
 § 1º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
 § 2º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria 
representativa. 
 Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo 
 Prefeito Municipal, mediante indicação: 
 § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha 
Prefeito Municipal. 
 § 2º- Os representantes da área não governamental serão eleitos em fórum 
próprio. 
 § 3º- A eleição da Presidência do CMAS deverá ser realizada entre seus 
membros titulares, para o mandato de 01(um) ano, permitida uma única recondução por igual 
período. 
 Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições 
seguintes: 
I- o exercício da função do Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não 
será remunerado; 
II- os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes, em 
caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões 
intercaladas; 
III- os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou 
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 
IV-cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
 Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno 
próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I- plenário como órgão de deliberação máxima; 
II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente 
quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
 Art. 7º - O Departamento Municipal de Saúde e a Assistência Social, prestará 
 o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. 
 Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer 
às pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I- consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos 
para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos 
 serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro. 
II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notórias especialização para 
assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
 Art. 9º - Todas as reuniões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla 
divulgação. 
 § Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário 
de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
 Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação da Lei. 
 Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no 
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para promover as despesas com a instalação do 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
 Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições contidas na Lei 0050/98. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 09 de Agosto de 2002. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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