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norma nº 187/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 187 / 2002
Date 2002-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TOCOS DO MOJI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 0187/2002 
(Revogada pela lei 258/2004)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
 TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DE TOCOS DO MOJI E 
 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º - Fica criado, tendo em vista a Lei Federal nº 8.090, de 13 de julho de 
1990, o CONSELHO DE TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DE TOCOS DO MOJI, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente. 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DO COLÉGIO ELEITORAL 
 Art. 2º - O conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, com 
mandato de 3 (três anos), permitida uma recondução, escolhidos em sufrágio facultativo, pelo 
seguinte colégio eleitoral que exercerá o direito de voto através de seus respectivos 
representantes: 
I- Organizações governamentais, federais e estaduais, com representação ou órgão nesta 
cidade; 
II- Organizações representativas ( comunitárias, religiosas, empresariais, educacionais e 
outras), se mostrarem sensíveis e atuantes para integrar o colégio eleitoral; 
 § 1º - Caberá ao CMDCA aprovar e organizar a folha de votação ou relação de 
eleitores, mediante convite ou solicitação espontânea das entidades que compõem o colégio 
Eleitoral; 
 § 2º - Para fins previstos neste artigo poderá o CMDCA, requisitar da Secretaria 
Geral cópias dos processos de cadastramento e/ou tomar outras medidas. 
 Art. 3º - Todo processo eleitoral para escolha dos Conselheiros será 
estabelecido e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
 § 1º - O Presidente do CMDCA será o Presidente do Processo Eleitoral, o qual 
poderá constituir Comissão para colaborar nos trabalhos . 
 § 2º - Serão considerados e proclamados eleitos como Conselheiros os 5 (cinco) 
candidatos mais votados ficando os demais, na ordem do sufrágio, como suplentes. 
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 § 3º - Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato: 
a) mais idoso; 
b) que for casado; 
c) que tiver filhos; 
 § 4º - No caso de uma única chapa do conselho o processo será por aclamação. 
 Art. 4º - A candidatura é individual e sem qualquer vinculação a partido ou 
grupo político. 
 Art. 5º - São requisitos para o registro de candidato concorrente ás eleições 
para membro do Conselho Tutelar: 
I- reconhecida idoneidade moral; 
II- idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III- residir no município a pelo menos 1 (um) ano e nele ser eleitor; 
IV- estar quite com o Serviço Militar, se for do sexo masculino; 
V- ser alfabetizado; 
VI- Submeter-se, previamente, a treinamento e avaliação coordenados pelo CMDCA, sobre 
questões teóricas e/ou prática, em torno das legislações específicas para infância e 
adolescência; 
VII- estar fisicamente apto para o trabalho; 
 § Único- Será indefinido o registro do candidato que não tiver aproveitamento 
mínimo no curso de que se trata o inciso VI. 
 Art. 6º - A posse do Conselho Tutelar será dada pelo Presidente da CMDCA 
em sessão pública solene especialmente convocada para esse fim. 
CAPÍTULO II 
DO FUNCIONAMENTO 
 Art. 7º - Será sediado no perímetro urbano da cidade, em local designado pela 
prefeitura municipal que o dotará de condições compatíveis para seu funcionamento. 
 § Único- O horário de atendimento na sede será, de Segunda a Sexta - feira, de 
oito a dezoito horas. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 8º - Compete ao Conselho Tutelar: 
I- atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas no art. 98 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, aplicando, consequentemente, as medidas previstas no art. 101, 
I a VII do mesmo Estatuto; 
II- atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, 
I a VII do Estatuto; 
III- promover a execução de suas divisões, podendo para tanto; 
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a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviços social, previdência, 
trabalho de segurança; 
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de 
suas deliberações; 
IV- encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa 
ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; 
V- funcionar como órgão auxiliar do Poder Judiciário, resolvendo questões não infracionais 
e que não necessitarem de tutela jurisdicional, encaminhando a autoridade judiciária, os 
casos de sua competência; 
VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 
101, de I a VII do Estatuto, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII- expedir notificações; 
VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente quando 
necessário; 
IX- assessorar o poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e 
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X- representar, em nome da pessoa da família, contra a violação dos direitos previstos no 
art. 220, § 3º, inciso II da CF; 
XI- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio 
poder; 
XII- acompanhar, sempre que possível, junto ao Poder Judiciário, os processos contra 
menores e dar a assistência que for permitida no cumprimento das medidas punitivas 
aplicadas aos mesmos; 
XIII- promover palestras nas escolas e nas sociedades civis, em nível de bairros, entidades de 
classe e filantrópicas, orientando os direitos da criança e do adolescente. 
CAPÍTULO IV 
DO EXERCÍCIO E DO SUBSÍDIO 
Art. 9º - O exercício efetivo da função de Conselho constituirá serviço público 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso 
de crime comum, até julgamento definitivo. 
Art. 10º - O cargo de Conselheiro Tutelar será considerado cargo de confiança 
popular, ficando sua nomeação adstrita ao resultado do sufrágio universal, nos termos desta 
lei. 
§ Único- Os Conselheiros não terão remuneração. 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO 
 Art. 11 - Para ordenamento de suas decisões e de seus trabalhos terá uma 
DIRETORIA composta de Presidente e de Secretário. 
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Art. 12 - O Presidente e o Secretário serão escolhidos por seus pares. 
§ Único- Terá seu próprio Regime Interno, nele prevendo o mandato da 
Diretoria. 
CAPÍTULO VI 
DA JORNADA DE TRABALHO 
 
 Art. 13 - O Conselheiro atuará sempre que for solicitado seus serviços ou nos 
casos de própria iniciativa do Conselho. 
 § Único- O Conselheiro eleito só poderá afastar de seu cargo por motivos de 
saúde. 
CAPÍTULO VII 
DA DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO 
 Art. 14 - Os membros do Conselho Tutelar perderão o mandato nos seguintes 
casos: 
I- mudança de residência para outro município; 
II- condenação por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção; 
III- apresentar conduta pública incompatível ou dependência de substâncias entorpecentes ou 
alcoólicas; 
 § Único- Verificada a hipótese prevista neste artigo, o CMDCA declarará vago 
o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. 
 CAPÍTULO VIII 
DA SINDICÂNCIA 
 
 Art. 15 - O membro do CMDCA que tiver ciência de irregularidade no 
Conselho Tutelar deverá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, 
mediante sindicância, assegurando-se ao acusado ampla defesa. 
 Art. 16- Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 dias, poderá resultar: 
I- arquivamento; 
II- aplicação de uma das penalidades: 
a) advertência; 
b) suspensão; 
c) destituição da função; 
 Art. 17 - Como medida cautelar, de modo a que o Conselheiro Tutelar não 
venha a interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o 
seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 dias, sem prejuízo da 
remuneração. 
 
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 CAPÍTULO IX 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 18 - O Conselho Tutelar, no prazo de trinta dias após a posse, elaborará o 
seu Regimento Interno. 
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 20 - Fica o poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária 
os recursos necessários para a execução desta Lei. 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 09 de Agosto de 2002. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal

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