| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2004 |
| Date | 2004-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE TOCOS DO MOJI, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI N.º 0187/2002. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI N.º 0258/2004 (Revogada pela Lei nº 648/2015) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE TOCOS DO MOJI, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI N.º 0187/2002. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, tendo em vista a Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, o CONSELHO DE TUTELAR DE TOCOS DO MOJI, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 1º. Fica Criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito dos cidadãos do município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Publico e realizar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei Municipal nº 555/2012). CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DO COLÉGIO ELEITORAL Art. 2º -.O conselho Tutelar de Tocos do Moji será composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, para mandato de três anos permitida a recondução. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º O conselho Tutelar de Tocos do Moji será composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, para mandato de três anos permitida uma recondução. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei 458/2010) § 1º - Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º - Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidades e instituições juridicamente constituídas há mais de 24 meses, que sejam representativas da sociedade civil e tenham compromisso com a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Cada entidade poderá indicar até 10 (dez) representantes para compor o Colégio Eleitoral. § 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das instituições, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais § 4º - As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital enviados a elas, exposição desse edital, no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji para promoverem a indicação de seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado para exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar, § 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 6º - No edital e no Regimento da Eleição constarão a composição das comissões de organização do pleito, de seleção e elaboração de prova criadas e escolhidas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 7º - O credenciamento do representante da entidade será pessoal e intransferível, após o 10º (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvando o caso de morte ou doença que o impossibilite, momentânea ou permanentemente. A substituição do falecido deverá ser requerida pela entidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia do óbito, ou outro prazo que for definido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 8º – O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 3º - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem qualquer vinculação a partido ou grupo político. Art. 4º - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: I- idoneidade moral, firmada em documento próprio fornecido por entidade credenciada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente; II- idade superior a 21 (vinte e um) anos; III- residir no município de Tocos do Moji há mais de dois anos e nele ser eleitor; IV- estar quite com o Serviço Militar, se for do sexo masculino; V- apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão do Ensino Médio; VI- submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada e coordenada por uma Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII- estar fisicamente apto para o trabalho; VIII- não ocupar cargo público; IX- estar no gozo de seus direitos políticos. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais § 1º- Será indeferido o registro do candidato que não obtiver 60% de aproveitamento na Avaliação de que se trata o inciso VI do Artigo 4º desta Lei. § 2º - Em caso de empate no resultado da prova, será considerado para desempate o mais idoso, estado civil casado, número maior de dependentes (filhos). § 3º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro. § 4º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública. Art. 5º - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. Art. 6º - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número referente a sua inscrição. Art. 7º - Encerradas as inscrições, será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa. § 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação. § 3º - Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão, publicada no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji. Art. 8º - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará edital, no local acima mencionado, com a relação dos candidatos habilitados. CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 9º - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji e em Quadros de Avisos do comércio local, especificando dia, horário, o local para recebimento dos votos e de apuração. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Art. 9º. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público e realizar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei Municipal nº 555/2012). Art. 10º - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 11º da Lei. Parágrafo Único- A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 ( seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. Parágrafo Único – A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. (Redação dada pela Lei 364/2007) Art. 11 – A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 12 – As cédulas de votação serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário. § 1º - O eleitor poderá votar em três candidatos. § 1º - O eleitor poderá votar em 5 (cinco) candidatos. (Redação dada pela Lei 458/2010) § 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 13 – As escolas, entidades assistenciais, clubes de serviço e organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e ou apuradoras, sem direito a voto. Art. 14 – Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. CAPÍTULO IV DA PROCLAMAÇÃO NOMEAÇÃO E POSSE Art. 15 – Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 ( três) dias, facultados a manifestação do Ministério Público. Art. 16 – Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. § 1º - Os 3 ( três) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. § 1º Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. (Redação dada pela Lei 458/2010) § 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento, o mais idoso, estado civil casado e número maior de dependentes (filhos). § 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal e após, empossados. § 3º. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, sempre no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, oportunidade em que prestarão compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 555/2012 § 4º - Ocorrendo vacância no Cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos. Art. 17 – Os membros escolhidos como titulares, após a posse, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo C.M.D.C.A. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR. Art. 18 – As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da legislação Municipal em Vigor. Art. 19 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso: I- Das 08h00min às 18h00min, de Segunda a Sexta-feira I- Das 8:00 h às 17:00, de Segunda a Sexta-feira. (Redação dada pela Lei 458/2010) II- Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais III- Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra. IV- O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 ( quarenta) horas semanais. Art. 20 – O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e seu mandato terá duração de um ano. dentro deste prazo de 30 (trinta) dias será elaborado o Regimento Interno do Conselho Tutelar. Art. 21 – Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo Único – Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público. Art. 22 – O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do poder público. Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições pra o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas. CAPÍTULO VI DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO. Art. 23 –Ficam criados 3 (três) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 ( três) anos. Art. 23 - Ficam criados 5 (cinco) cargos eletivos de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei 458/2010). Parágrafo Único – A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança, pelo Promotor da Infância e Juventude, o Juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade. Art. 24 – O padrão salarial do cargo criado no artigo anterior será de um salário mínimo que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji. Parágrafo Único – Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário devido. Art. 24 – A remuneração do cargo de Conselheiro será a título de subsídio, no valor normal mensal, equivalente a um salário mínimo, que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Parágrafo Único – Sobre à remuneração referida no caput deste artigo, haverá desconto em favor do Sistema Previdenciário devido. (Redação dada pela Lei 364/2007) Art. 25 – As despesas com a execução dos artigos 23, 24 e 28, desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal suplementada se necessário. Art. 26 – Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I- Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente: II- Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função. Parágrafo Único – A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 – No prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 28 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 0187/2002. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 23 de abril de 2004. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 648, de 02/04/2015.