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norma nº 258/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 258 / 2004
Date 2004-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE TOCOS DO MOJI, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI N.º 0187/2002.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
LEI N.º 0258/2004
(Revogada pela Lei nº 648/2015)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO TUTELAR DE TOCOS DO 
MOJI, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E 
REVOGA A LEI N.º 0187/2002.
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, tendo em vista a Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, 
o CONSELHO DE TUTELAR DE TOCOS DO MOJI, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e 
do adolescente. 
Art. 1º. Fica Criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito dos cidadãos do município, em 
processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério 
Publico e realizar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial. (Redação dada pela Lei Municipal nº 555/2012).
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 2º -.O conselho Tutelar de Tocos do Moji será composto de 3 (três) membros 
titulares e 3 (três) membros suplentes, para mandato de três anos permitida a recondução. O 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, 
formado por instituições devidamente credenciadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 2º O conselho Tutelar de Tocos do Moji será composto de 5 (cinco) membros 
titulares e 5 (cinco) membros suplentes, para mandato de três anos permitida uma recondução. 
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, 
formado por instituições devidamente credenciadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei 458/2010)
§ 1º - Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidades e instituições 
juridicamente constituídas há mais de 24 meses, que sejam representativas da sociedade civil 
e tenham compromisso com a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
Cada entidade poderá indicar até 10 (dez) representantes para compor o Colégio Eleitoral.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá 
previamente os critérios para o credenciamento das instituições,
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§ 4º - As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital enviados a elas, 
exposição desse edital, no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji 
para promoverem a indicação de seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo 
essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será 
credenciado para exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar,
§ 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao 
Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 
139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 6º - No edital e no Regimento da Eleição constarão a composição das comissões de 
organização do pleito, de seleção e elaboração de prova criadas e escolhidas por resolução do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 7º - O credenciamento do representante da entidade será pessoal e intransferível, 
após o 10º (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvando o caso de morte ou doença que o 
impossibilite, momentânea ou permanentemente. A substituição do falecido deverá ser 
requerida pela entidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia do 
óbito, ou outro prazo que for definido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 8º – O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
fiscalização do Ministério Público. 
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 3º - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem qualquer 
vinculação a partido ou grupo político.
Art. 4º - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os 
seguintes requisitos:
I- idoneidade moral, firmada em documento próprio fornecido por entidade 
credenciada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente;
II- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III- residir no município de Tocos do Moji há mais de dois anos e nele ser eleitor;
IV- estar quite com o Serviço Militar, se for do sexo masculino;
V- apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão do Ensino Médio;
VI- submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, a ser formulada e coordenada por uma Comissão designada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII- estar fisicamente apto para o trabalho;
VIII- não ocupar cargo público;
IX- estar no gozo de seus direitos políticos.
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§ 1º- Será indeferido o registro do candidato que não obtiver 60% de aproveitamento 
na Avaliação de que se trata o inciso VI do Artigo 4º desta Lei.
§ 2º - Em caso de empate no resultado da prova, será considerado para desempate o 
mais idoso, estado civil casado, número maior de dependentes (filhos).
§ 3º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no 
ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.
§ 4º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível 
com o exercício de outra função pública. 
Art. 5º - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento 
assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos 
requisitos estabelecidos em edital.
Art. 6º - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um 
número referente a sua inscrição. 
Art. 7º - Encerradas as inscrições, será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, 
que ocorrerão da data da publicação do edital no Quadro de Publicações da Prefeitura 
Municipal de Tocos do Moji. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma 
forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa.
§ 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do 
artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para 
apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
§ 3º - Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para 
decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão, publicada no Quadro de 
Publicações da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, caberá recurso para o Plenário do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que 
decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Quadro de Publicações da Prefeitura 
Municipal de Tocos do Moji.
Art. 8º - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará edital, no 
local acima mencionado, com a relação dos candidatos habilitados.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 9º - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no 
Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji e em Quadros de Avisos do 
comércio local, especificando dia, horário, o local para recebimento dos votos e de apuração.
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Art. 9º. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio 
universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de 
escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público e 
realizar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial. (Redação dada pela Lei Municipal nº 555/2012).
Art. 10º - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 
(noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 11º da Lei.
Parágrafo Único- A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 ( seis) 
meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.
Parágrafo Único – A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital no 
prazo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e 
assim sucessivamente. (Redação dada pela Lei 364/2007)
Art. 11 – A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites 
impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por 
todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 12 – As cédulas de votação serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal 
mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da 
mesa receptora e por um mesário.
§ 1º - O eleitor poderá votar em três candidatos.
§ 1º - O eleitor poderá votar em 5 (cinco) candidatos. (Redação dada pela Lei 
458/2010)
§ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e 
números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 13 – As escolas, entidades assistenciais, clubes de serviço e organizações da 
sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e ou 
apuradoras, sem direito a voto.
Art. 14 – Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa 
receptora ou apuradora.
CAPÍTULO IV
DA PROCLAMAÇÃO NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 15 – Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e 
sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que 
os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto 
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majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
que decidirá em 3 ( três) dias, facultados a manifestação do Ministério Público. 
Art. 16 – Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios 
recebidos.
§ 1º - Os 3 ( três) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, 
ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 1º Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, 
ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. (Redação dada 
pela Lei 458/2010)
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve 
melhor desempenho na prova de conhecimento, o mais idoso, estado civil casado e número 
maior de dependentes (filhos).
§ 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao 
Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Quadro de 
Publicações da Prefeitura Municipal e após, empossados.
§ 3º. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, sempre no 
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, oportunidade em que prestarão 
compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos 
da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente. (Redação dada pela Lei 
Municipal nº 555/2012
§ 4º - Ocorrendo vacância no Cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior 
número de votos.
Art. 17 – Os membros escolhidos como titulares, após a posse, submeter-se-ão a 
estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos 
por uma Comissão a ser designada pelo C.M.D.C.A.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR.
Art. 18 – As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as 
constantes da Constituição Federal, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) 
e da legislação Municipal em Vigor.
Art. 19 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso 
a caso:
I- Das 08h00min às 18h00min, de Segunda a Sexta-feira
I- Das 8:00 h às 17:00, de Segunda a Sexta-feira. (Redação dada pela Lei 458/2010)
II- Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas 
do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.
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III- Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme 
constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.
IV- O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as 
atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 ( quarenta) horas 
semanais.
Art. 20 – O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias e seu mandato terá duração de um ano. dentro deste prazo de 30 
(trinta) dias será elaborado o Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 21 – Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro 
deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único – Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as 
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação 
ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.
Art. 22 – O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do 
poder público.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias a 
contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições pra o seu efetivo 
funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO.
Art. 23 –Ficam criados 3 (três) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, com 
mandato de 3 ( três) anos.
Art. 23 - Ficam criados 5 (cinco) cargos eletivos de Conselheiro Tutelar, com 
mandato de 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei 458/2010).
Parágrafo Único – A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida 
após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança, pelo Promotor da 
Infância e Juventude, o Juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade.
Art. 24 – O padrão salarial do cargo criado no artigo anterior será de um salário 
mínimo que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura 
Municipal de Tocos do Moji.
Parágrafo Único – Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá 
descontos em favor do sistema previdenciário devido.
Art. 24 – A remuneração do cargo de Conselheiro será a título de subsídio, no valor 
normal mensal, equivalente a um salário mínimo, que será reajustado nas mesmas bases e 
condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji.
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Parágrafo Único – Sobre à remuneração referida no caput deste artigo, haverá 
desconto em favor do Sistema Previdenciário devido. (Redação dada pela Lei 364/2007)
Art. 25 – As despesas com a execução dos artigos 23, 24 e 28, desta lei correrão por 
conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal suplementada se necessário.
Art. 26 – Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I- Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do 
Adolescente:
II- Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por Resolução do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam 
incompatíveis com o exercício de sua função.
Parágrafo Único – A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de 
qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – No prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta lei, dar-se-á o 
primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à 
convocação o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 28 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as 
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 0187/2002.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 23 de abril de 2004.
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 648, de 02/04/2015.

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