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norma nº 817/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 817 / 2019
Date 2019-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI NO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
LEI Nº 817/2019 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA 
A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
TOCOS DO MOJI NO CONSÓRCIO 
PÚBLICO DENOMINADO ASSOCIAÇÃO 
DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO 
DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica autorizada a participação do município de Tocos do Moji no consórcio 
público denominado ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO 
MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP, com a finalidade de planejar e executar projetos e programas 
que visem ao desenvolvimento regional sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões 
administrativas de seus associados e a formulação de políticas públicas regionais que venham 
beneficiar a população dos municípios associados, visando à melhoria da qualidade de vida da 
população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou 
normas que venha a adotar. 
Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de 
Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos 
do § 4º do art. 5º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. 
Art. 3º. Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio num primeiro 
momento visando à economia de gastos públicos. 
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos 
próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e 
demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata 
esta Lei. 
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de 
vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
§ 3º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações 
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas 
realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam 
ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos 
econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 
Art. 5º. O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os 
serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º. Fica revogada a Lei nº 2, de 13 de janeiro de 1997. 
Tocos do Moji, MG, 5 de abril de 2019. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 
Silvana de Melo Silva 
Diretora do Departamento de Administração 

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