| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 2019 |
| Date | 2019-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI NO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP. |
| native_id | 29 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais LEI Nº 817/2019 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI NO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada a participação do município de Tocos do Moji no consórcio público denominado ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP, com a finalidade de planejar e executar projetos e programas que visem ao desenvolvimento regional sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões administrativas de seus associados e a formulação de políticas públicas regionais que venham beneficiar a população dos municípios associados, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar. Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4º do art. 5º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 3º. Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio num primeiro momento visando à economia de gastos públicos. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta Lei. § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 3º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º. O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Fica revogada a Lei nº 2, de 13 de janeiro de 1997. Tocos do Moji, MG, 5 de abril de 2019. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Silvana de Melo Silva Diretora do Departamento de Administração