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norma nº 648/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 648 / 2015
Date 2015-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE TOCOS DO MOJI, REVOGA AS LEIS N.º 0258/2004, 0364/2007, 0458/2010 E 0555/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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LEI Nº. 648/2015
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO TUTELAR DE TOCOS DO 
MOJI, REVOGA AS LEIS N.º 0258/2004, 
0364/2007, 0458/2010 E 0555/2012 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Sr. Antonio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º. - Fica Criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, 
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito dos cidadãos do município, em 
processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério 
Publico e realizar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial. 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO, DO PROCESSO DE ESCOLHA 
E DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 2º. – O conselho Tutelar de Tocos do Moji será composto de 05 (cinco) 
membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes.
Art. 3º. - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, 
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: 
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos eleitores do Município de Tocos do Moji - MG, realizado em data 
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; 
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III - Fiscalização pelo Ministério Público; e, 
IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha. 
Art. 4º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o 
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. 
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o 
Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas 
candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do 
mandato em curso. 
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de 
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e 
obter um número maior de suplentes. 
Art. 5º. - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão 
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. 
§1º- O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, 
mediante novo processo de escolha. 
§2º- O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período 
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha 
subsequente. 
§ 3º - O eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos.
§ 4º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, 
codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. 
Art. 6º. - Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o 
edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições 
contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. 
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§1º - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie 
com no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar 
o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas 
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; 
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha; e, 
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 05 (cinco) 
primeiros candidatos suplentes. 
§2º - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá 
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 
1990, e pela legislação local correlata. 
Art. 7º. – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em 
cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 8º. - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho 
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no sítio oficial do Município, 
por meio de afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas nos jornais e outros 
meios de divulgação. 
§1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação 
de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de 
mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, 
inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. 
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§2º Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem 
como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis 
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 
§3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter 
junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de 
eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 
Art. 9º. - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos 
limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização 
por todos os candidatos em igualdade de condições. 
Art. 10º – As escolas, entidades assistenciais, clubes de serviço e 
organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas 
receptoras e ou apuradoras, sem direito a voto. 
Art. 11 – Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para 
cada mesa receptora ou apuradora. 
CAPÍTULO II 
DA COMISSÃO ESPECIAL E SUAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 12. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a 
uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre 
conselheiros representantes do Executivo Municipal e da sociedade civil, observados os 
mesmos impedimentos legais previstos no art. 17 desta Lei. 
§1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput 
deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. 
§2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha 
deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos 
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias 
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contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os 
elementos probatórios. 
§3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do 
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à 
comissão especial eleitoral: 
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de 
defesa; e 
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, 
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências. 
§4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso ao plenário 
do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 
§5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao 
Ministério Público. 
§6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha: 
I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do 
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de 
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos 
ou à sua ordem; 
III - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de 
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
IV - Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser 
aprovado; 
V - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha; 
VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os 
mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente 
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito; 
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VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo 
para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do 
processo de escolha; e, 
IX - Resolver os casos omissos. 
§7º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 
72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão 
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de 
todos os incidentes verificados. 
CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
Art. 13 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será 
individual e sem qualquer vinculação a partido ou grupo político e serão exigidos os critérios 
do art. 133 da Lei 8.069, de 1990, além de outros exigidos por esta Lei. 
 
Art. 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que 
preencherem os seguintes requisitos: 
I- Idoneidade moral, firmada em documento próprio fornecido por 
entidade credenciada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente; 
II- Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III- Residir no município de Tocos do Moji há mais de dois anos e nele ser 
eleitor; 
IV- Estar quite com o Serviço Militar, se for do sexo masculino; 
V- Apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão do 
Ensino Médio; 
VI- Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, a ser formulada e coordenada por uma Comissão designada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII- Estar fisicamente apto para o trabalho; 
VIII- Não ocupar cargo público; 
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IX- Estar no gozo de seus direitos políticos. 
§ 1º- Será indeferido o registro do candidato que não obtiver 60% de 
aproveitamento na Avaliação de que se trata o inciso VI do Artigo 4º desta Lei. 
§ 2º - Em caso de empate no resultado da prova, será considerado para 
desempate o mais idoso, estado civil casado, número maior de dependentes (filhos). 
§ 3º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu 
afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro. 
§ 4º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo 
incompatível com o exercício de outra função pública. 
Art. 15 - O pedido de inscrição da candidatura deverá ser formulado pelo 
candidato em requerimento assinado e protocolado junto a Comissão Especial criada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com 
todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. 
Art. 16 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e 
terá um número referente à sua inscrição. 
Art. 17 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, 
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, inclusive. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro 
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito 
Federal. 
Art. 18 - Encerradas as candidaturas será aberto prazo de 03 (três) dias para 
impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no sítio Oficial do Município de 
Tocos do Moji e no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji. 
Ocorrendo aquela, o candidato será intimado pessoalmente, e, por publicação nos meios 
oficiais para em 03 (três) dias apresentar defesa.
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§ 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os 
fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 2º - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual 
prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação. 
§ 3º - Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão 
Especial para decidir sobre o mérito, no prazo de 03 (três) dias e, dessa decisão, publicada no 
Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, caberá recurso para o 
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 
(três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Quadro de Publicações da 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji. 
Art. 19 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA 
publicará edital, no local acima mencionado, com a relação dos candidatos habilitados. 
CAPÍTULO IV 
DA PROCLAMAÇÃO NOMEAÇÃO E POSSE 
Art. 20 – Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos 
votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. 
Parágrafo Único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida 
em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto 
majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
que decidirá em 3 ( três) dias, facultados a manifestação do Ministério Público. 
Art. 21 – Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, 
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios 
recebidos. 
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados 
eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. 
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§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais 
idoso, persistindo o empate o estado civil casado e posteriormente o número maior de 
dependentes (filhos). 
§ 3º. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, 
sempre no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, oportunidade em que 
prestarão compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os 
direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente. 
§ 4º - Ocorrendo vacância no Cargo, assumirá o suplente que houver 
recebido o maior número de votos. 
Art. 22 – Os membros escolhidos como titulares, após a posse, submeter-se￾ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos 
promovidos por uma Comissão a ser designada pelo C.M.D.C.A. 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 23 – As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar 
são as constantes da Constituição Federal, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e da legislação Municipal em Vigor. 
Art. 24 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus 
conselheiros, caso a caso: 
I- Das 08h00min às 17h00min, de Segunda a Sexta-feira. 
II- Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, 
segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão. 
III- Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, 
conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se 
encontra. 
IV- O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a 
atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) 
horas semanais. 
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Art. 25 – O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias e seu mandato terá duração de um ano. Dentro deste prazo 
de 30 (trinta) dias será elaborado o Regimento Interno do Conselho Tutelar. 
Art. 26 – Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um 
membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. 
Parágrafo Único – Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, 
as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação 
ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público. 
Art. 27 – O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao 
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários 
do poder público. 
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 
(trinta) dias a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições pra o seu 
efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas. 
CAPÍTULO VI 
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO. 
Art. 28 - Ficam criados 05 (cinco) cargos eletivos de Conselheiro Tutelar. 
Parágrafo Único – A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser 
definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança, pelo 
Promotor da Infância e Juventude, o Juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade. 
Art. 29 – A remuneração do cargo de Conselheiro será a título de subsídio, 
no valor normal mensal, equivalente a um salário mínimo, que será reajustado nas mesmas 
bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji. 
Parágrafo Único – Sobre à remuneração referida no caput deste artigo,
haverá desconto em favor do Sistema Previdenciário devido. 
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Art. 30 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de 
dotação própria, consignada no orçamento municipal suplementada se necessário. 
Art. 31 – Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 
I- Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da 
Criança e do Adolescente: 
II- Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por 
Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III- For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, 
que sejam incompatíveis com o exercício de sua função. 
Parágrafo Único – A perda do mandato será decretada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério 
Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento 
Interno. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.º 0258/2004, 0364/2007, 
0458/2010 e 0555/2012. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 02 de Abril de 2015. 
Antonio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal

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