| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI N.º 0197/2002 “DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP para custeio dos serviços de iluminação publica prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. § Único – Entende-se como iluminação publica aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e logradouros públicos. Art. 2º- A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública efetuada pelo município no âmbito de seu território. Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de unidade imobiliária servida por iluminação publica. Art. 4º - A contribuição para Custeio do serviço de iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de Iluminação publica vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. Consumo Mensal – KWh Percentuais da Tarifa de IP 0 a 30 1,00% 31 a 50 1,50% 51 a 100 3,00% 101 a 200 6,00% 201 a 300 9,00% Acima de 300 10,00% Art. 5º - O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação publica. § 1º- O custeio do serviço de iluminação publica compreende: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais a) Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação publica; b) Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação publica. Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionaria local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. § Único – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionaria de energia elétrica local para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP. Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do código Tributário Nacional e legislação tributaria do município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 30 de Dezembro de 2002 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal