| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Institui o processo democrático de escolha de diretores das escolas municipais de Tocos do Moji em atendimento à Meta nº 19 do Plano Nacional de Educação (PNE), altera a Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI Nº 933/2022 Institui o processo democrático de escolha de diretores das escolas municipais de Tocos do Moji em atendimento à Meta nº 19 do Plano Nacional de Educação (PNE), altera a Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências. O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o processo democrático para escolha dos Diretores Escolares das Escolas Municipais de Tocos do Moji, em atendimento à Meta nº 19 do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Art. 2º A escolha de Diretores, conforme determina a Meta nº 19 do Plano Nacional de Educação, obedecerá a critérios técnicos de mérito e desempenho e contará com efetiva participação da comunidade escolar, por meio de voto direto e secreto. Parágrafo único. O processo de escolha será dividido em 4 (quatro) etapas: I - Etapa 1: Habilitação dos Interessados; II - Etapa 2: Conhecimento Técnico - realização de prova elaborada pelo Departamento de Educação Municipal, que poderá contratar empresa especializada para este fim; III - Etapa 3: Escolha pelo Executivo Municipal, dentre os aprovados na etapa anterior, de 2 (dois) candidatos por Escola Municipal, para participarem do processo de escolha aberto à Comunidade Escolar; e IV - Etapa 4: Eleições abertas à Comunidade Escolar. Art. 3º Será objeto do processo de escolha de Diretores de que trata esta Lei as Escolas Municipais que ofertam Ensino de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, excluindo-se a Creche Municipal pela ausência do caráter pedagógico desta instituição. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 Art. 4º Poderão habilitar-se ao processo de escolha os munícipes que atenderem aos seguintes requisitos: I - residência no Município há mais de 5 (cinco) anos; II - possuir uma ou mais das seguintes formações: a) Pedagogia Plena; b) Licenciatura Plena em Educação acrescido de especialização em Gestão Escolar e/ou Supervisão e Orientação Pedagógica e Educacional; c) Bacharelado acrescido de Formação Pedagógica de Docentes e de especialização em Gestão Escolar e/ou Supervisão e Orientação Pedagógica e Educacional; d) Tecnólogo em Gestão Escolar. III - Experiência comprovada em Gestão Escolar de, no mínimo, 1 (um) ano. Art. 5º Os mandatos dos Diretores Escolares eleitos serão de 4 (quatro) anos, ocorrendo novo processo de escolha sempre no último ano de mandato, entres os meses de setembro e dezembro. § 1º Excepcionar-se-á da regra prevista no caput o primeiro mandato que será de 2 (dois) anos, sendo que o primeiro processo de escolha dar-se-á no corrente ano de 2022, entre os meses de outubro e dezembro, para mandato de 2023 a 2024. § 2º Caso haja exoneração do Diretor Escolar, a pedido ou por qualquer outro motivo, antes do término do mandato, a escolha do substituto para completar o mandato dar-se-á da seguinte forma: I - se o Município possuir pelo menos 2 (dois) interessados aprovados nas Etapas 1 e 2 no último Processo de Escolha realizado, proceder-se-á às Etapas 3 e 4 que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei; II - se não houver 2 (dois) interessados aprovados, será realizado um processo de escolha específico para completar o mandato, observando todas as etapas do parágrafo único do art. 2º desta Lei. Art. 6º Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº 452/2002, de 16 de dezembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação: “Art. 13. (...) (...). § 3º A nomeação para o cargo em comissão de Diretor Escolar das Escolas Municipais que ofertam Ensino de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, excluindo-se o Diretor MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 3 Escolar da Creche Municipal, será precedida de processo democrático de escolha, instituído por lei municipal específica.” Art. 7º O número de vagas, as atribuições e os vencimentos do cargo de Diretor Escolar são aqueles já definidos nas Leis Municipais nº 451/2009 e nº 452/2009, ambas de 16 de dezembro de 2009. Art. 8º A regulamentação do processo de escolha, os demais critérios de habilitação, o calendário de votações, a definição do Colégio Eleitoral, serão disciplinadas em Decreto de regulamentação a ser editado pelo Prefeito Municipal num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 14 de setembro de 2022. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito ERNANE APARECIDO DA SILVA Diretor do Departamento de Educação