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norma nº 933/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 933 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaInstitui o processo democrático de escolha de diretores das escolas municipais de Tocos do Moji em atendimento à Meta nº 19 do Plano Nacional de Educação (PNE), altera a Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 933/2022
Institui o processo democrático de escolha 
de diretores das escolas municipais de Tocos 
do Moji em atendimento à Meta nº 19 do 
Plano Nacional de Educação (PNE), altera a 
Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, 
e dá outras providências.
O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que 
me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o processo democrático para escolha dos Diretores Escolares 
das Escolas Municipais de Tocos do Moji, em atendimento à Meta nº 19 do Plano Nacional 
de Educação (PNE), instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014. 
Art. 2º A escolha de Diretores, conforme determina a Meta nº 19 do Plano Nacional 
de Educação, obedecerá a critérios técnicos de mérito e desempenho e contará com efetiva 
participação da comunidade escolar, por meio de voto direto e secreto.
Parágrafo único. O processo de escolha será dividido em 4 (quatro) etapas: 
I - Etapa 1: Habilitação dos Interessados; 
II - Etapa 2: Conhecimento Técnico - realização de prova elaborada pelo 
Departamento de Educação Municipal, que poderá contratar empresa especializada para 
este fim; 
III - Etapa 3: Escolha pelo Executivo Municipal, dentre os aprovados na etapa 
anterior, de 2 (dois) candidatos por Escola Municipal, para participarem do processo de 
escolha aberto à Comunidade Escolar; e
IV - Etapa 4: Eleições abertas à Comunidade Escolar. 
Art. 3º Será objeto do processo de escolha de Diretores de que trata esta Lei as 
Escolas Municipais que ofertam Ensino de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, 
excluindo-se a Creche Municipal pela ausência do caráter pedagógico desta instituição. 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
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CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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Art. 4º Poderão habilitar-se ao processo de escolha os munícipes que atenderem aos 
seguintes requisitos: 
I - residência no Município há mais de 5 (cinco) anos; 
II - possuir uma ou mais das seguintes formações:
a) Pedagogia Plena;
b) Licenciatura Plena em Educação acrescido de especialização em Gestão Escolar 
e/ou Supervisão e Orientação Pedagógica e Educacional;
c) Bacharelado acrescido de Formação Pedagógica de Docentes e de especialização 
em Gestão Escolar e/ou Supervisão e Orientação Pedagógica e Educacional;
d) Tecnólogo em Gestão Escolar. 
III - Experiência comprovada em Gestão Escolar de, no mínimo, 1 (um) ano. 
Art. 5º Os mandatos dos Diretores Escolares eleitos serão de 4 (quatro) anos, 
ocorrendo novo processo de escolha sempre no último ano de mandato, entres os meses de 
setembro e dezembro. 
§ 1º Excepcionar-se-á da regra prevista no caput o primeiro mandato que será de 2 
(dois) anos, sendo que o primeiro processo de escolha dar-se-á no corrente ano de 2022, 
entre os meses de outubro e dezembro, para mandato de 2023 a 2024.
§ 2º Caso haja exoneração do Diretor Escolar, a pedido ou por qualquer outro 
motivo, antes do término do mandato, a escolha do substituto para completar o mandato 
dar-se-á da seguinte forma:
I - se o Município possuir pelo menos 2 (dois) interessados aprovados nas Etapas 1 e 
2 no último Processo de Escolha realizado, proceder-se-á às Etapas 3 e 4 que trata o 
parágrafo único do art. 2º desta Lei;
II - se não houver 2 (dois) interessados aprovados, será realizado um processo de 
escolha específico para completar o mandato, observando todas as etapas do parágrafo 
único do art. 2º desta Lei.
Art. 6º Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº 452/2002, de 16 de dezembro de 2009, o § 
3º com a seguinte redação:
“Art. 13. (...)
(...).
§ 3º A nomeação para o cargo em comissão de Diretor Escolar das Escolas Municipais 
que ofertam Ensino de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, excluindo-se o Diretor 
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Escolar da Creche Municipal, será precedida de processo democrático de escolha, instituído 
por lei municipal específica.”
Art. 7º O número de vagas, as atribuições e os vencimentos do cargo de Diretor 
Escolar são aqueles já definidos nas Leis Municipais nº 451/2009 e nº 452/2009, ambas de 
16 de dezembro de 2009. 
Art. 8º A regulamentação do processo de escolha, os demais critérios de habilitação, 
o calendário de votações, a definição do Colégio Eleitoral, serão disciplinadas em Decreto de 
regulamentação a ser editado pelo Prefeito Municipal num prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 14 de setembro de 2022.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
ERNANE APARECIDO DA SILVA
Diretor do Departamento de Educação

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