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norma nº 215/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 2003
Date 2003-06-23
EmentaDISPÕE DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0215/2003 
DISPÕE DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sancionou a seguinte Lei: 
Disposição Preliminar 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, da 
Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município 
para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I- as metas e as prioridades da administração pública municipal; 
II- a estrutura e organização dos orçamentos; 
III- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV- as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal; 
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI- as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município; 
VII- as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2o
, da Constituição Federal, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2004, especificadas de acordo com os programas 
estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra 
esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observadas as 
seguintes diretrizes prioritárias:
CAPÍTULO II 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
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II- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para 
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, 
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços. 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
Art. 4º. O(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social discriminará(ão) a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas 
respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a 
seguir discriminados: 
I- pessoal e encargos sociais - 1; 
II- juros e encargos da dívida - 2; 
III- outras despesas correntes - 3; 
IV- investimentos - 4; 
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de 
capital de empresas - 5; e 
VI- amortização da dívida - 6.
Art. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social compreenderá(ão) a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas 
públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo 
a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade 
central do Município. 
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, será constituído de: 
I- texto da lei; 
II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
III- quadros orçamentários consolidados; 
IV- anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
V- documentos a que se refere o art.5º, II da Lei Complementar 101/00; 
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VI- anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o
, inciso II, da Constituição 
Federal, na forma definida nesta Lei. 
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas 
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os órgãos da 
Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 31 
de julho de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de 
lei orçamentária. 
CAPÍTULO III 
Das Diretrizes Para Elaboração E Execução 
Dos Orçamentos Do Município e Suas Alterações 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro 
de 2004, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento: 
I- o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da 
administração municipal; 
II- o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento. 
Art. 10. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante 
regular processo de consulta, em audiência pública.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício do exercício de 2002, projetados 
ao exercício a que se refere. 
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas públicas, necessário a garantir uma trajetória 
de solidez financeira da administração municipal. 
Art. 13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir 
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de 
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forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2004, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de 
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira. 
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, 
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. 
Art. 14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço 
das dotações, nos termos da Lei n.º. 4.320/64. 
§ Único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: 
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente 
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a 
receita e a despesa; 
II- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
III- transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências 
voluntárias. 
Art. 16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2º 
desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos 
especiais, fundações e empresas públicas se: 
I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
III- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
IV- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
V- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades 
de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições: 
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação ou cultura; 
II- sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial; 
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§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2004 
por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3º. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da 
celebração do respectivo convênio. 
§ 4º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. 
§ 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão 
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II- identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "auxílios" e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam: 
I- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao 
meio ambiente; 
II- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por 
entidades sem fins lucrativos. 
III- consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que 
participem da execução de programas municipais. 
§ único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II- identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. 
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "subvenções econômicas” ou “ transferências de capital” para entidades 
privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, 
instituídas por lei específica no âmbito do Município. 
Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica 
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar no
 101/00. 
Art. 21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o 
Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão 
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes 
do art. 62 da Lei Complementar 101/00. 
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Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com 
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a no máximo, seis por cento 
da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2004 em cada um dos orçamentos, destinada 
atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos 
adicionais.
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 
da Constituição Federal. 
§ Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento 
de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição 
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Seção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
Art. 24. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5o
, inciso II, da 
Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
§ 1o
 A despesa será discriminada nos termos do art. 4o desta Lei, segundo a 
classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com 
as fontes previstas no parágrafo seguinte. 
§ 2o
 O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade 
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
I- gerados pela empresa; 
II- oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso 
anterior; 
III- oriundos de operações de crédito internas e externas; 
IV- de outras origens.
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Relativas À Dívida E Ao Endividamento Público Municipal 
Art. 25. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida. 
§ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas 
na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da 
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas 
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autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara 
Municipal. 
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado 
Federal. 
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 
38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do 
Senado Federal. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições Relativas Às Despesas Do Município 
Com Pessoal E Encargos Sociais 
Art. 29. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei 
Complementar 101/00. 
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 
da Lei Complementar n.º 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os § § 3º e 4º do 
art. 169 da Constituição Federal. 
Art. 31. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do 
art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades 
emergenciais das áreas de educação e saúde. 
Art. 32 - No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal, e no art. 33 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação 
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. 
Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o
, inciso II, da 
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações 
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, 
observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar no
 101/00. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Sobre A Receita E As Alterações Na Legislação Tributária Do Município 
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2004 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas 
próprias. 
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Art. 35. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica 
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I- atualização da planta genérica de valores do Município; 
II- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, 
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive 
com relação à progressividade deste imposto; 
III- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; 
IV- revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal. 
Art. 36. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no
101/00. 
§ Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Gerais 
Art. 38. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa 
ou com dotação ilimitada. 
Art. 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. 
Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como 
despesas irrelevantes, para fins do § 3o
, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no
 8.666, de 1993. 
Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2004, a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o
 da Lei Complementar no
 101/00. 
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Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
§ Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2o
, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, 
utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64. 
Art. 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas 
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro 
definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos. 
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o 
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, 
fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. 
Art. 46. A criação de novos Departamentos deverão ter recursos disponíveis, 
conforme Art. 4º, § 2º, inciso V da LC 101/2000. 
Art. 47- O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, 
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do 
orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 23 de Junho de 2003. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 
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