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norma nº 253/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 253 / 2004
Date 2004-03-09
Ementa“ESTABELECE AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E SEU RESPECTIVO PROCEDIMENTO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0253/2.004 
“ESTABELECE AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO 
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E SEU RESPECTIVO 
PROCEDIMENTO. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art 1.º - Esta lei dá cumprimento ao mandamento constitucional de Proteção do 
Patrimônio Cultural, bem como das normas federais e estaduais pertinentes. 
Art. 2.º - Ficam, na forma desta Lei, sob a proteção especial do Poder Público 
Municipal os bens de propriedade pública ou particular existentes no Município que, dotados 
de valor cultural, aí compreendidos os valores histórico, estético, científico e outros, 
justifiquem o interesse público em sua preservação.
Art. 3.º - Os bens declarados de valor cultural serão assim constituídos pela 
inscrição em Livro de Tombo que será aprovada pelo Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural e homologada pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 4.º - A inscrição dos bens de valor cultural será feita após aferição do valor 
cultural em processo administrativo no qual serão consignadas as razões para o tombamento. 
§ único- O Executivo municipal, as associações de moradores e entidades 
representativas da sociedade civil do Município terão a iniciativa no processo de tombamento. 
Art. 5.º O processo administrativo referido no artigo 4.º será encaminhado, com a 
devida instrução técnica, para o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para exame e 
deliberação. 
Art. 6.º - Tendo recebido o processo administrativo de tombamento, o Conselho 
Municipal de Patrimônio Cultural decidirá sobre a notificação do proprietário do bem e o 
tombamento provisório do bem. 
§ 1.º O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do recebimento da 
notificação, durante 180 dias, findos os quais a medida de proteção perde seus efeitos se não 
tiver sido solicitado por mais 180 dias de prorrogação, no máximo, do tombamento provisório 
ou ocorrido o tombamento definitivo. 
§ 2.º - Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o 
imóvel a ser tombado, o ato de tombamento, provisório ou definitivo, identificará também os 
imóveis próximos e que sejam suscetíveis igualmente de tutela. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
Art. 7.º - O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de quinze dias 
do recebimento da notificação, apresentando suas razões ao Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural. 
Art. 8.º - A deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural acerca do 
tombamento será tomada com base em parecer técnico e dela será dada ciência ao Prefeito. 
§ único - Se a deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do 
Município for favorável ao tombamento, será encaminhada ao Prefeito, que terá a decisão 
final, na forma de proposta de tombamento. 
Art. 9.º - O Executivo municipal notificará o Registro de Imóveis para que este 
tome as providências cabíveis a respeito dos atos de preservação do bem declarado de valor 
cultural, bem como daqueles que, situados na sua proximidade, estejam também tutelados. 
Art. 10 - O tombamento em esfera municipal só poderá ser cancelado em rito 
análogo ao estatuído por esta lei. 
Art. 11 - As coisas tombadas não poderão ser mutiladas, destruídas ou demolidas 
nem, sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, alteradas, 
reparadas, restauradas ou pintadas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor 
da obra. 
§ 1.º - As infrações à Proteção do Patrimônio Cultural sujeitam-se à aplicação da 
legislação penal pertinente. 
§ 2.º - Cabe ao Executivo municipal notificar ao Ministério Público as infrações 
referidas no § 1º deste artigo. 
Art. 12 – Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural 
do Município não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça 
ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada 
destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinqüenta 
por cento) do valor da obra. 
Art. 13 – As regras de preservação dos bens de valor cultural e sua ambiência 
afastam a incidência das regras menos restritivas do planejamento urbano. 
Art. 14 – Os bens que forem considerados de valor cultural, na forma desta Lei, 
poderão, mediante requerimento do interessado, ter redução do Imposto Predial e Territorial 
Urbano no valor dos gastos de conservação do mesmo, de acordo com regulamentação 
específica. 
§ único- O benefício da redução será renovado anualmente, mediante 
requerimento do interessado. 
Art. 15 – A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita 
ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, na conformidade das disposições 
específicas do Decreto-lei federal n.º 25, de 30 de novembro de 1937. 
Art. 16 – O Município poderá proteger os bens imateriais de valor cultural, na 
forma da legislação federal pertinente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
Art. 17 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo e entrará em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 09 de Março de 2004 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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