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norma nº 7/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-01-15
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 
Estado de Minas Gerais 
 
LEI N. 0007/97 
(Revogada pela Lei nº 122/2000) 
CRIA O CONSELHO DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DA FINALIDADE 
Art. 1º - Criar o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de 
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação 
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino fundamental 
mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da 
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente: 
I- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar; 
II- Promover a elaboração dos cardápios, dos programas de alimentação 
escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando 
preferência aos produtos "in natura"; 
III- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, 
dando prioridade aos produtos da região; 
IV- Sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do 
Município, nas fases de elaboração e tramitação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Município, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; 
c) enquadramento das dotações orçamentárias específica para alimentação 
escolar. 
V- Articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e 
Federal e com outros Órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter 
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação nas escolas do 
Municípios; 
VI- Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos 
de ensino municipal; 
VII- Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com órgãos de 
educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos 
animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 
Estado de Minas Gerais 
 
VIII- Realizar campanha educativa de esclarecimento sobre alimentação; 
IX- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em 
conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; 
X- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos 
destinados à distribuição escolar, assim como sobre a limpeza dos locais de 
armazenamento; 
XI- Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito 
aos efeitos sobre a alimentação; 
XII- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, 
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; 
XIII- Levantar dados estatísticos na escola e na comunidade com a finalidade 
de orçamentar e avaliar o programa do Município. 
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de 
Alimentação Escolar, ficará a cargo do Departamento Municipal de Educação. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 2º - O Conselho de Alimentação escolar terá a seguinte composição: 
I- o dirigente do órgão de Educação da Prefeitura Municipal, que o presidirá; 
II- um (01) representante da Associação dos Moradores do Município de Tocos 
do Moji; 
III- um (01) representante dos professores das escolas Municipais; 
IV- um (01) representante de pais de alunos; 
V- um (01) representante dos trabalhadores rurais do Município. 
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 
§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto 
do Prefeito para o prazo de (02) anos, podendo ser renovado. 
§ 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que 
durar sua função como dirigente do órgão de educação. 
§ 4º - Os representantes referidos neste artigo, serão indicados por nomeação do 
Prefeito Municipal. 
§ 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá 
completar o mandato do substituído. 
Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a 
presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez a cada dois meses e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 
Estado de Minas Gerais 
 
extraordinariamente pelo Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de 
seus membros efetivos. 
Art. 4º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem 
justificativa a duas (02) reuniões consecutivas do Conselho ou quatro (04) alternadas. 
Art. 5º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao 
Prefeito Municipal para que se proceda ao preenchimento da vaga. 
Art. 6º - O exercício do mandato dos conselheiros será gratuito e constituirá 
serviço relevante. 
Art. 7º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo 
ao Presidente o voto de desempate. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º - O programa de Alimentação Escolar será executado com: 
I- recursos próprios do Município consignados no Orçamento anual; 
II- recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
III- recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, 
instituições estrangeiras ou internacionais. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na 
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 15 de janeiro de l997. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 
REVOGAÇÃO TOTAL pela Lei nº 122, de 25/08/2000.

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