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norma nº 257/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 2004
Date 2004-04-12
Ementa“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
native_id340

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0257/2004 
“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM 
O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”, 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os débitos de impostos, taxas, tarifas e multas aplicadas pela vigilância sanitária 
municipais, inclusive as execuções judiciárias, poderão ser parcelados em até 5 (cinco) parcelas, mensais, 
iguais e consecutivas, desde que quitadas nos seguintes prazos: 
I- Primeira parcela até 15 de Maio de 2004; 
II- Segunda parcela até 15 de Junho de 2004; 
III- Terceira parcela até 15 de Julho de 2004; 
IV- Quarta parcela até 15 de Agosto de 2004; 
V- Quinta parcela até 15 de Setembro de 2004. 
§ 1º- Os contribuintes que quitarem seus débitos nos prazos estipulados neste 
artigo ficarão isentos do pagamento de multas e juros. 
§ 2º- O atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará na suspensão 
do parcelamento, com a cobrança integral do débito remanescente, acrescido de juros e 
multas, ficando, ainda, este valor sujeito ao lançamento em dívida ativa. 
 Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 12 de Abril de 2004
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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