| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 2004 |
| Date | 2004-04-12 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI N.º 0257/2004 “DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”, DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Os débitos de impostos, taxas, tarifas e multas aplicadas pela vigilância sanitária municipais, inclusive as execuções judiciárias, poderão ser parcelados em até 5 (cinco) parcelas, mensais, iguais e consecutivas, desde que quitadas nos seguintes prazos: I- Primeira parcela até 15 de Maio de 2004; II- Segunda parcela até 15 de Junho de 2004; III- Terceira parcela até 15 de Julho de 2004; IV- Quarta parcela até 15 de Agosto de 2004; V- Quinta parcela até 15 de Setembro de 2004. § 1º- Os contribuintes que quitarem seus débitos nos prazos estipulados neste artigo ficarão isentos do pagamento de multas e juros. § 2º- O atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará na suspensão do parcelamento, com a cobrança integral do débito remanescente, acrescido de juros e multas, ficando, ainda, este valor sujeito ao lançamento em dívida ativa. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 12 de Abril de 2004 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal