| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2004 |
| Date | 2004-06-04 |
| Ementa | PROÍBE O TRÂNSITO DE VEÍCULOS COM TRAÇÃO ANIMAL, SEM O USO DE PNEUMÁTICOS, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO CENTRO URBANO DO MUNICÍPIO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI Nº 0269/2004 “PROÍBE O TRÂNSITO DE VEÍCULOS COM TRAÇÃO ANIMAL, SEM O USO DE PNEUMÁTICOS, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO CENTRO URBANO DO MUNICÍPIO” DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica expressamente proibido o trânsito de veículos com tração animal, sem o uso de pneumáticos, em logradouros públicos pavimentados. § 1º – Entende-se como logradouros públicos para os fins desta lei, as avenidas, ruas, praças, travessas e becos localizados no perímetro urbano do município. § 2º - Excluem-se desta proibição os veículos que estiverem transportando arado, ou, ainda, quando participando de desfiles festivos. Art. 2º - O infrator estará sujeito à multa na importância correspondente a uma Unidade Fiscal do Município. Art. 3º - Ocorrendo reincidência a Prefeitura fará a apreensão do veículo através de Auto de Infração. § 1º - Para fins desta lei entende-se como veículo o animal e os utensílios a ele atrelados. § 2º - A liberação do veículo estará sujeita ao pagamento de valor igual ao da multa, fixada no art. 2º. Para cada dia de permanência no depósito da Prefeitura, será cobrado o equivalente a 5% do valor da multa. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 04 de Junho de 2004 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal