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norma nº 269/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 269 / 2004
Date 2004-06-04
EmentaPROÍBE O TRÂNSITO DE VEÍCULOS COM TRAÇÃO ANIMAL, SEM O USO DE PNEUMÁTICOS, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO CENTRO URBANO DO MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 0269/2004 
“PROÍBE O TRÂNSITO DE VEÍCULOS COM TRAÇÃO ANIMAL, 
SEM O USO DE PNEUMÁTICOS, EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS DO CENTRO URBANO DO MUNICÍPIO” 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica expressamente proibido o trânsito de veículos com tração animal, 
sem o uso de pneumáticos, em logradouros públicos pavimentados. 
§ 1º – Entende-se como logradouros públicos para os fins desta lei, as 
avenidas, ruas, praças, travessas e becos localizados no perímetro urbano do município. 
§ 2º - Excluem-se desta proibição os veículos que estiverem transportando 
arado, ou, ainda, quando participando de desfiles festivos. 
Art. 2º - O infrator estará sujeito à multa na importância correspondente a uma 
Unidade Fiscal do Município. 
Art. 3º - Ocorrendo reincidência a Prefeitura fará a apreensão do veículo 
através de Auto de Infração. 
§ 1º - Para fins desta lei entende-se como veículo o animal e os utensílios a ele 
atrelados. 
§ 2º - A liberação do veículo estará sujeita ao pagamento de valor igual ao da 
multa, fixada no art. 2º. Para cada dia de permanência no depósito da Prefeitura, será cobrado 
o equivalente a 5% do valor da multa. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 04 de Junho de 2004 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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