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norma nº 122/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2000
Date 2000-08-25
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br
Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0122/2.000 
“CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
 Art. 1º. Criar o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de 
assessorar o governo municipal na execução do Programa de Assistência e Educação 
Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino fundamental 
mantidos pelo município, motivando a participação de Órgãos públicos e da 
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente: 
Art. 1º. Criar o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de 
assessorar o governo municipal na execução do Programa de Assistência e Educação 
Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação INFANTIL e ensino fundamental 
mantidos pelo município, motivando a participação de Órgãos públicos e da 
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente: (Redação 
dada pela lei 444/2009)
I- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar; 
II- Promover a elaboração dos cardápios, soba responsabilidade do nutricionista 
capacitado com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de 
cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos; 
III- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando 
prioridade aos produtos da região; 
IV- Sugerir medidas aos Órgão dos poderes executivos e legislativos do município, 
nas fases de elaboração e tramitação da Lei de Diretrizes Orçamentária e do 
município, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; 
c) enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar. 
V- Articular com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e 
com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter 
colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação nas escolas do 
município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br
Estado de Minas Gerais 
VI- Fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de 
ensino municipal; 
VII- Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com órgãos de educação 
do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais 
de corte para fins de enriquecimento da alimentação escolar; 
VIII- Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; 
IX- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta 
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; 
X- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos 
destinados à distribuição escolar assim como sobre a limpeza dos locais de 
armazenamento; 
XI- Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a 
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
XII- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de 
utensílios e material, junto as escolas municipais;
 Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo 
Conselho de alimentação Escolar, ficará a cargo do departamento municipal de 
educação. 
 Art. 2º- A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução 
descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria-Executiva do 
FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em 
conta corrente específica. 
 § 1º. Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos 
nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados. 
 § 2º. Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, 
existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, 
com estrita observância ao objeto de sua transferência. 
 § 3º. O CAE no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do 
FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o demonstrativo 
Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do 
PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
 Art. 3º. O Conselho de Alimentação escolar terá a seguinte composição: 
I- Um (1) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder; 
II- Um (1) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretoria desse 
poder; 
III- dois (2) representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão de classe; 
IV- dois (2) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, 
pelas associações de pais e mestres ou entidades similares; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
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Estado de Minas Gerais 
V- um representante de outro segmento da sociedade civil. 
 § 1º. Para cada membro efetivo será indicado um suplente da mesma 
categoria representada. 
 § 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por 
Portaria do Prefeito para o prazo de dois (2) anos podendo ser reconduzido uma única 
vez. 
 § 3º. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá 
completar o mandato da substituído. 
Art. 3º. O Conselho de Alimentação escolar terá a seguinte composição: 
I- Um (1) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder; 
II- Dois (2) representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão de classe; 
III- Dois (2) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, 
pelas associações de pais e mestres ou entidades similares; 
IV- Dois (2) um representante de outro segmento da sociedade civil. 
 § 1º. Para cada membro efetivo será indicado um suplente da mesma 
categoria representada. 
 § 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por 
Portaria do Prefeito para o prazo de quatro (4) anos podendo ser reconduzido uma única 
vez. 
§ 3º. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá 
completar o mandato da substituído. (Redação dada pela lei 444/2009)
 
 Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente 
com a presença de pelo menos metade de seus membros, trimestralmente e 
extraordinariamente pelo Presidente, mediante solicitação de pelo menos 1/3 de seus 
membros efetivos. 
 Art. 5º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer 
sem justificativa a duas (2) reuniões consecutivas do Conselho ou quatro (4) alternadas. 
Art. 6º. O exercício do mandato dos conselheiros será gratuito e 
constituirá serviço relevante. 
 Art. 7º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, 
cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 8º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 
I- recursos próprios do município consignados no Orçamento anual; 
II- recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br
Estado de Minas Gerais 
III- recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições 
estrangeiras ou internacionais. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, ficando expressamente 
revogada a Lei n.º 0007 de 15 de janeiro de 1997, entretanto esta Lei em vigor na data 
de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 25 de Agosto de 2000. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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