| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2000 |
| Date | 2000-08-25 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais LEI N.º 0122/2.000 “CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. Criar o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o governo municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação de Órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente: Art. 1º. Criar o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o governo municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação INFANTIL e ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação de Órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente: (Redação dada pela lei 444/2009) I- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar; II- Promover a elaboração dos cardápios, soba responsabilidade do nutricionista capacitado com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos; III- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV- Sugerir medidas aos Órgão dos poderes executivos e legislativos do município, nas fases de elaboração e tramitação da Lei de Diretrizes Orçamentária e do município, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar. V- Articular com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação nas escolas do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais VI- Fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal; VII- Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII- Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição escolar assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI- Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; XII- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto as escolas municipais; Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de alimentação Escolar, ficará a cargo do departamento municipal de educação. Art. 2º- A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria-Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica. § 1º. Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados. § 2º. Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência. § 3º. O CAE no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º. O Conselho de Alimentação escolar terá a seguinte composição: I- Um (1) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder; II- Um (1) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretoria desse poder; III- dois (2) representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão de classe; IV- dois (2) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, pelas associações de pais e mestres ou entidades similares; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais V- um representante de outro segmento da sociedade civil. § 1º. Para cada membro efetivo será indicado um suplente da mesma categoria representada. § 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Portaria do Prefeito para o prazo de dois (2) anos podendo ser reconduzido uma única vez. § 3º. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato da substituído. Art. 3º. O Conselho de Alimentação escolar terá a seguinte composição: I- Um (1) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder; II- Dois (2) representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão de classe; III- Dois (2) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, pelas associações de pais e mestres ou entidades similares; IV- Dois (2) um representante de outro segmento da sociedade civil. § 1º. Para cada membro efetivo será indicado um suplente da mesma categoria representada. § 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Portaria do Prefeito para o prazo de quatro (4) anos podendo ser reconduzido uma única vez. § 3º. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato da substituído. (Redação dada pela lei 444/2009) Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, trimestralmente e extraordinariamente pelo Presidente, mediante solicitação de pelo menos 1/3 de seus membros efetivos. Art. 5º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem justificativa a duas (2) reuniões consecutivas do Conselho ou quatro (4) alternadas. Art. 6º. O exercício do mandato dos conselheiros será gratuito e constituirá serviço relevante. Art. 7º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I- recursos próprios do município consignados no Orçamento anual; II- recursos transferidos pela União e pelo Estado; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais III- recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, ficando expressamente revogada a Lei n.º 0007 de 15 de janeiro de 1997, entretanto esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 25 de Agosto de 2000. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal