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norma nº 254/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 254 / 2004
Date 2004-03-09
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0254/2.004 
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI”. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município 
de Tocos do Moji, como o órgão de assessoramento ao Prefeito no que diz respeito à 
preservação dos bens de valor cultural. 
Art. 2º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto de 5 (cinco) 
membro efetivos e respectivos suplentes. 
Art. 3.º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão 
designados pelo Prefeito através de decreto, para o mandato de dois anos, com representação 
de membros do poder público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil 
do Município. 
§ 1.º - Na composição do Conselho haverá, sempre, um representante do 
Departamento de Cultura. 
 § 2.º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho somente poderá 
ser renovado por um período. 
Art. 4.º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: 
I- propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município; 
II- exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do 
tombamento; 
III- fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural 
quanto: 
a. à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura 
ou remoção de bem tombado pelo Município; 
b. à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de 
anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em 
imóvel tombado pelo Município; 
c. à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado 
pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, 
inclusive os de se houver historiador na cidade, é interessante que ele faça parte da equipe 
técnica do município ou, caso não seja possível, pelo menos do Conselho de Patrimônio 
Cultural no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; 
d. à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
IV- Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por 
associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município; 
V- Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n.º 
10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana 
e do patrimônio cultural; 
VI- Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de 
tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança. 
Art. 5º - As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão 
tomadas por no mínimo 03 (três) votos ou maioria dos membros presentes, com exceção do 
cancelamento de tombamento, que somente será aprovado por unanimidade e com o quorum 
mínimo de seis conselheiros titulares. 
Art. 6º - Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 09 de Março de 2004
 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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