| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2004 |
| Date | 2004-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI Nº 0268/2004 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2005, compreendendo: I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II. orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III. definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; IV. disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais; V. previsão para contratação excepcional de horas extras; VI. disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; VII. equilíbrio entre receitas e despesas; VIII. critérios e formas de limitação de empenho; IX. normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; X. condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; XI. autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XII. parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XIII. definição de critérios para início de novos projetos; XIV. definição das despesas consideradas irrelevantes; XV. incentivo à participação popular; XVI. as disposições gerais. CAPÍTULO I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual Seção I Das Diretrizes Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I. programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Art. 4º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I. texto da lei; II. documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64; III. quadros orçamentários consolidados; IV. anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V. demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. § Único- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I. Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º , inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; II. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais III. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; IV. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do SUS – Sistema Único de Saúde; VI. Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. O projeto de lei orçamentária para 2005 irá fixar as despesas, e estimar as receitas com base na média dos últimos doze meses que antecedem ao projeto da LOA, considerando as alterações ocorridas na legislação tributária ou mudança na economia. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de Julho de 2004, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser: I. fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II. incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § Único- O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I. gerados pela empresa; II. oriundos de transferências do Município; III. oriundos de operações de crédito internas e externas; IV. de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Seção III Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Seção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 6,00% (Seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2005, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. CAPÍTULO III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Seção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2005 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Seção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Art. 19. Se durante o exercício de 2005 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. CAPÍTULO IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributárioadministrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III. aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; II. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; III. instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; IV. a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2005 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2005 a 2007, demonstrando a memória de cálculo respectiva. § Único- Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I. para elevação das receitas: a) atualização e informatização do cadastro imobiliário; b) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II. para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; . CAPÍTULO VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2005, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2005, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. CAPÍTULO VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais CAPÍTULO VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I. às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II. às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III. às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde e de proteção ao meio ambiente; II. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 33. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. § 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. CAPÍTULO IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. § Único- A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. CAPÍTULO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2005, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § Único- Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2005, os seguintes demonstrativos: I. as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II. o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar. CAPÍTULO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 36. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2005 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; II. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV. os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. § Único- Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2005, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2004. CAPÍTULO XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. CAPÍTULO XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 38. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2005, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. § Único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 39. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I. elaboração da proposta orçamentária de 2005, mediante regular processo de consulta; II. avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2005. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais CAPÍTULO XIV Das disposições gerais Art. 40. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. § Único- As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. § 1º. A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § Único- A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 04 de Junho de 2004 Dr. Antonio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal