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norma nº 268/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 2004
Date 2004-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 0268/2004 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei: 
Disposições Preliminares 
 Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária do exercício financeiro de 2005, compreendendo: 
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II. orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III. definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; 
IV. disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais; 
V. previsão para contratação excepcional de horas extras; 
VI. disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
VII. equilíbrio entre receitas e despesas; 
VIII. critérios e formas de limitação de empenho; 
IX. normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com 
recursos dos orçamentos; 
X. condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
XI. autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; 
XII. parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; 
XIII. definição de critérios para início de novos projetos; 
XIV. definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XV. incentivo à participação popular; 
XVI. as disposições gerais.
CAPÍTULO I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e 
as prioridades para o exercício financeiro de 2005, especificadas de acordo com os programas estabelecidos 
no Plano Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
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 Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I. programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos 
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
III. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais 
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
 § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como 
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
 § 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais 
se vinculam. 
 § 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. 
 § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades 
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da 
Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. 
Art. 4º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará a despesa, 
no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. 
Art. 5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do
Município. 
 Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de: 
I. texto da lei; 
II. documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64; 
III. quadros orçamentários consolidados; 
IV. anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei; 
V. demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; 
VI. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, 
na forma definida nesta Lei. 
 § Único- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela 
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
I. Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º , inciso IV da Lei Complementar nº 
101/2000; 
II. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino 
fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
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III. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; 
IV. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do 
atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; 
V. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do 
SUS – Sistema Único de Saúde; 
VI. Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da 
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. 
 Art. 7º. O projeto de lei orçamentária para 2005 irá fixar as despesas, e estimar as receitas 
com base na média dos últimos doze meses que antecedem ao projeto da LOA, considerando as alterações 
ocorridas na legislação tributária ou mudança na economia. 
 Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as 
respectivas memórias de cálculo. 
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão 
Central de Contabilidade do Município, até 31 de Julho de 2004, suas respectivas propostas orçamentárias, 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
 Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser: 
I. fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as 
unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; 
II. incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
 
 Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão 
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
Seção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
 Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição 
Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria 
do capital social com direito a voto. 
 § Único- O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade 
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
I. gerados pela empresa; 
II. oriundos de transferências do Município; 
III. oriundos de operações de crédito internas e externas; 
IV. de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Seção III 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
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 Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal. 
 § 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da 
dívida. 
 § 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida 
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituição Federal. 
 Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
 Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de 
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
 Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado 
Federal. 
Seção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
 Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 6,00% (Seis por cento) da 
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2005, destinada atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. 
CAPÍTULO III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
 Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição 
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
 § 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2005 as despesas com 
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
 § 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal. 
Seção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
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 Art. 19. Se durante o exercício de 2005 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município 
 Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício 
de 2005, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará 
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua 
maior exatidão; 
III. aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das 
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos 
controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 
IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação 
tributária. 
 Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do 
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto; 
II. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
III. instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
IV. a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já 
instituídos. 
 Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 
 Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados 
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
 Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez 
financeira da administração municipal. 
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 Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa 
do Município no exercício de 2005 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o 
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2005 a 2007, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
 § Único- Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que 
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
 Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas 
poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I. para elevação das receitas: 
a) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
b) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II. para redução das despesas: 
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a 
cartelização dos fornecedores; 
.
CAPÍTULO VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
 Art. 27. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2005, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2005, 
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
 § 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e 
legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
 § 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste 
artigo. 
 § 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na 
limitação do empenho e da movimentação financeira. 
CAPÍTULO VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados 
com Recursos dos Orçamentos 
 Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de 
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
 Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de 
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
 § 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de 
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos e sociais. 
 § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
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CAPÍTULO VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas 
 Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I. às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde, educação ou cultura; 
II. às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
III. às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. 
 Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e 
desde que sejam: 
I. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde e de 
proteção ao meio ambiente; 
II. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem 
da execução de programas municipais. 
 Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 
 Art. 33. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da 
celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. 
 § 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho 
executado com recursos transferidos pelo Município. 
 § 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
 § 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo 
as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE – 
Programa Dinheiro Direto na Escola. 
CAPÍTULO IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da 
Federação 
 Art 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que 
envolvam claramente o interesse local. 
 § Único- A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da 
celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de 
Desembolso 
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 Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2005, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso 
mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
 § Único- Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder 
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 
(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2005, os seguintes demonstrativos: 
I. as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
II. o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar.
CAPÍTULO XI 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
 Art. 36. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta 
Lei, a lei orçamentária de 2005 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; 
II. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
IV. os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de 
crédito. 
 § Único- Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução 
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2005, cujo cronograma de execução 
ultrapasse o término do exercício de 2004. 
CAPÍTULO XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
 Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II 
do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços 
de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIII 
Do Incentivo à Participação Popular 
 Art. 38. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2005, 
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. 
 § Único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento. 
 Art. 39. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 
I. elaboração da proposta orçamentária de 2005, mediante regular processo de consulta; 
II. avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, 
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas e realizadas no 
exercício de 2005.
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CAPÍTULO XIV 
Das disposições gerais 
 Art. 40. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do 
Poder Executivo. 
 § Único- As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da 
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante 
decreto do Poder Executivo. 
 Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. 
 § 1º. A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de 
créditos adicionais suplementares. 
 § 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações 
propostos. 
 Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem 
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
 § Único- A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos. 
 Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 
§ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos 
previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 
 Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes 
cuja alteração é proposta. 
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 04 de Junho de 2004 
Dr. Antonio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 

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