| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 2005 |
| Date | 2005-03-04 |
| Ementa | PROIBE O TRÁFEGO DE VEÍCULO AUTOMOTORES EM LOGRADOURO PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais LEI Nº 0297/2005 (Revogada pela Lei nº 361/2007) “PROIBE O TRÁFEGO DE VEÍCULO AUTOMOTORES EM LOGRADOURO PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - O tráfego da Av. Joaquim Bento da Silva, da altura nº 09 a 96, permanecerá impedido para quaisquer veículos automotores nos seguintes horários, aos sábados, entre 17:00 horas até às 07:00horas do dia seguinte, e nos domingos, festas e feriados das 07:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, exceto para carga e descarga. Art. 1°- O tráfego da AV. Joaquim Bento da Silva, da altura do n° 09 a 46, permanecerá impedido para quaisquer veículos automotores nos seguintes horários, aos sábados, entre 18:00 horas até às 07:00 horas do dia seguinte, e nos domingos, festas e feriados das 07:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, exceto para carga e descarga. (Alterado pela lei 320/2005). Parágrafo Único - Incluem-se na proibição contida neste artigo os veículos de tração animal e os animais que propiciem transporte humano. Art. 2º - A inobservância da ordem prescrita nesta Lei ensejará multa de 50 UPFMG ao infrator, cujo valor será duplicado sucessiva e progressivamente em caso de reincidência dolosa. Parágrafo Único – O manejo pertinente aos meios executórios da verificação do cumprimento desta Lei e a punição administrativa dar-se-á por meio de Auto de Constatação a ser lavrado por fiscal da Administração Pública ou Boletim de Ocorrência Policial. Art. 3º - Os casos omissos porventura não regulados por esta Lei deverão ser resolvidos tendo por base o Código de Trânsito Nacional. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 04 de Março de 2005. SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI 361, DE 22/03/2007.