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norma nº 297/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 297 / 2005
Date 2005-03-04
EmentaPROIBE O TRÁFEGO DE VEÍCULO AUTOMOTORES EM LOGRADOURO PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
LEI Nº 0297/2005
(Revogada pela Lei nº 361/2007)
“PROIBE O TRÁFEGO DE VEÍCULO 
AUTOMOTORES EM LOGRADOURO 
PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - O tráfego da Av. Joaquim Bento da Silva, da altura nº 09 a 96, 
permanecerá impedido para quaisquer veículos automotores nos seguintes horários, aos 
sábados, entre 17:00 horas até às 07:00horas do dia seguinte, e nos domingos, festas e 
feriados das 07:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, exceto para carga e descarga.
Art. 1°- O tráfego da AV. Joaquim Bento da Silva, da altura do n° 09 a 46, permanecerá 
impedido para quaisquer veículos automotores nos seguintes horários, aos sábados, entre 18:00 
horas até às 07:00 horas do dia seguinte, e nos domingos, festas e feriados das 07:00 horas às 
05:00 horas do dia seguinte, exceto para carga e descarga. (Alterado pela lei 320/2005).
Parágrafo Único - Incluem-se na proibição contida neste artigo os veículos de 
tração animal e os animais que propiciem transporte humano.
Art. 2º - A inobservância da ordem prescrita nesta Lei ensejará multa de 50 
UPFMG ao infrator, cujo valor será duplicado sucessiva e progressivamente em caso de 
reincidência dolosa.
Parágrafo Único – O manejo pertinente aos meios executórios da verificação do 
cumprimento desta Lei e a punição administrativa dar-se-á por meio de Auto de 
Constatação a ser lavrado por fiscal da Administração Pública ou Boletim de Ocorrência 
Policial.
Art. 3º - Os casos omissos porventura não regulados por esta Lei deverão ser 
resolvidos tendo por base o Código de Trânsito Nacional.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 04 de Março de 2005.
SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA
 Prefeito Municipal
REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI 361, DE 22/03/2007.

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