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norma nº 329/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 329 / 2006
Date 2006-04-07
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji e dá outras providências.
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ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TOCOS DO MOJI - MG
INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 329, DE 7 DE ABRIL DE 2006, COM 
REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 782, DE 25 DE JULHO DE 2018; 786, DE 24 DE 
AGOSTO DE 2018; 787, DE 28 DE AGOSTO DE 2018; 844, DE 28 DE NOVEMBRO 
DE 2019; 885, DE 26 DE MARÇO DE 2021; E 953, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
ALTERADA PELA LEI Nº 500, DE 18 DE JULHO DE 2011, COM REDAÇÃO DADA 
PELAS LEIS Nº 758, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017; 763, DE 9 DE FEVEREIRO 
DE 2018; 803, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019; 818, DE 5 DE ABRIL DE 2019; 826, 
DE 13 DE JUNHO DE 2019; 830, DE 15 DE JULHO DE 2019; E 953, DE 14 DE 
DEZEMBRO DE 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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T631e TOCOS DO MOJI, Câmara Municipal.
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG (2006):
Disposta pela Lei Municipal nº 329, de 7 de abril de 2006, com redação dada pelas 
Leis nº 782, de 25 de julho de 2018; 786, de 24 de agosto de 2018; 787, de 28 de 
agosto de 2018; 844, de 28 de novembro de 2019; 885, de 26 de março de 2021; e 
923, de 14 de dezembro de 2022. Alterada pela Lei nº 500, de 18 de julho de 2011, 
com redação dada pelas Leis nº 758, de 30 de novembro de 2017; 763, de 9 de 
fevereiro de 2018; 803, de 15 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 
01/02/2019; 818, de 5 de abril de 2019; 826, de 13 de junho de 2019; 830, de 15 de 
julho de 2019; e 923, de 14 de dezembro de 2022. — 14. ed. — Tocos do Moji: 
Câmara Municipal, 2022.
92 p.
1. Tocos do Moji – Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, 2006. 
I. Título.
CDU
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LEI Nº 329/2006
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji e dá 
outras providências. 
O SR. ANTONIO ROSARIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei trata da organização e atribuições gerais das unidades 
administrativas da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, define a estrutura de autoridade, 
caracterizando as relações de subordinação, descreve as atribuições específicas e comuns dos 
servidores investidos em cargos de confiança e fixa normas gerais de trabalho.
Art. 2º É inerente ao exercício dos cargos de confiança, em cada um dos níveis e na 
amplitude determinada pelas limitações hierárquicas, o desempenho das atividades de 
treinamento em serviço dos respectivos subordinados, de direção, de planejamento, 
orientação, coordenação, controle de atuação dos setores sob sua responsabilidade, 
informação e manutenção de contatos externos e de formação de um clima organizado sadio. 
Art. 3º Para os efeitos desta lei, conceitua-se como atividade de:
I – treinamento em serviço – a capacitação dos servidores, a fim de leva-los a realizar 
melhor suas tarefas específicas, através do exame de situações reais de trabalho, de reuniões 
em serviço, de discussão de assuntos do interesse da repartição, do rodízio e de outros 
métodos de treinamento para cada caso;
II – direção – o efetivo comando das ações de seu departamento, incluindo a tomada 
de decisões pertinentes à posição hierárquica, e a utilização de todos os mecanismos, métodos 
e sistemas necessários à plena realização dos objetivos institucionais, como o máximo de 
produtividade; 
III – planejamento – a adoção de um sistema de constante formulação de políticas de 
atuação, metas e alcançar, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos e 
implementação das medidas corretivas adequadas a cada caso;
IV – orientação – a condução e manutenção de atividades desenvolvidas pelo próprio 
departamento dentro de uma linha de atuação que permita a consecução dos objetivos 
institucionais com o máximo de eficiência e eficácia;
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V – coordenação – o acompanhamento dos trabalhos e a implementação de medidas 
no sentido de que várias etapas se completem harmoniosamente, a solução de problemas e 
conflitos funcionais, de relações humanas e outros suscetíveis de prejudicar sua realização 
conforme a programação estabelecida; a integração das atividades e pessoas com vistas a 
assegurar o funcionamento regular do órgão e o entrosamento com as unidades 
administrativas da Prefeitura; 
VI – controle – o acompanhamento da execução das atividades, a avaliação constante 
e sistemática das etapas em execução, das executadas e doa resultados alcançados, a 
comparação entre o programado e o efetivamente realizado e, quando for o caso, a revisão 
final dos trabalhos, os relatórios e a realização de inspeções nos órgãos e reuniões com 
subordinados;
VII - Informação – a manutenção de fluxos de comunicação dentro da Prefeitura –
verticais (chefia – subordinados e vice-versa) e horizontais ( entre pessoas, grupos e órgãos); 
para estes procedimentos podem ser utilizados, como instrumentos, relatório escritos e 
verbais, ofícios e memorandos, devendo ser observados os limites de atribuições e 
competência de cada diretor.
VIII – manutenção de clima organizacional sadio – a criação de atitude aberta e 
transparente para solução dos problemas dos departamentos, a manutenção de um clima de 
confiança entre indivíduos e grupos da organização, o entrosamento e a cooperação no 
trabalho, o incentivo à criatividade e o auto-aperfeiçoamento, adesão aos objetivos 
institucionais e a ênfase numa política de motivação no trabalho e valorização do servidor 
municipal.
Art. 4º A competência estabelecida nesta lei, para o exercício das atribuições 
especificadas, implica a efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena destituição do 
cargo de confiança nos casos omissão.
Art. 5º A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando, por 
qualquer forma, o seu pronunciamento ou encaminhamento o caso à consideração superior.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
DA INTEGRAÇÃO DOS DEPARTAMENTOS
Art. 6º As atividades da administração geral que constituem sistemas específicos, tais 
como pessoal, informática, material, patrimônio, protocolo e arquivo, serviços gerais, apoio 
administrativo e operacional e transportes internos, bem como as de programação e 
orçamento, serão operadas de forma homogênea e integradas pelos Departamentos.
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CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS E DE 
TITULARES DE ÓRGÃOS SUBORDINADOS AO PREFEITO
Art. 7º Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta lei, compete a 
cada Diretor de Departamento Municipal, ao Agente de Controle Interno e ao Procurador 
Geral do Município: 
Art. 7º Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, compete a 
cada Diretor de Departamento Municipal, ao Agente de Controle Interno e ao Assessor 
Jurídico do Município: (Caput com redação dada pela Lei nº 826, de 13/06/2019, com efeitos 
retroativos a 01/01/2013):
I - Exercer a supervisão técnica e normativa dos setores que integram o órgão que 
dirige; 
II – assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de 
competência do órgão que dirige; 
III – despachar com o Prefeito, nos dias determinados, e participar de reuniões 
coletivas, quando convocado; 
IV – apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho de seu 
Departamento;
V – promover os registros das atividades do órgão como subsídio à elaboração do 
relatório anual da Prefeitura;
VI – proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e 
despachos decisórios em processos de sua competência;
VII – encaminhar ao Departamento de Fazenda, na época própria, devidamente 
justificada, a proposta orçamentária do departamento que dirige; 
VIII – apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades 
do departamento sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
IX – baixar instruções para a boa execução dos trabalhos do Departamento sob sua 
direção;
X – propor abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas 
disciplinares que exijam tal formalidade de aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, 
aos servidores que lhe forem subordinados; 
XI - determinar a realização de sindicância para apuração sumária de falta e 
irregularidades e propor a instalação de processos administrativos;
XII – elaborar a escala a escala de férias dos servidores que lhe são subordinados; 
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XIII – manifestar sobre aos pedidos de licença dos servidores que lhe são 
subordinados, cuja concessão dependa da conveniência da administração, observada a 
legislação pertinente;
XIV – autorizar o pagamento de horas extras, de servidores de seu departamento, na 
excepcional necessidade da execução de tarefas urgentes.
XV – propor a contratação de servidores para o seu departamento, justificando tal 
necessidade;
XVI – elogiar servidores, adverti-los com aplicação de penas disciplinares, propor a 
aplicação daquelas que excedam sua competência, bem como conduzir o processo de 
avaliação de desempenho;
XVII – manter rigoroso controle de despesas realizadas pelo departamento sob sua 
direção;
XVIII – Atender ou determinar o atendimento de pessoas que procuraram seu 
departamento para solução de assuntos a ele relacionados;
XIX – fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e 
fazer requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;
XX – autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para 
freqüentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu 
desempenho funcional;
XXI – promover o aperfeiçoamento dos servidores afetos ao departamento e propor 
outras medidas de capacitação fora de seu alcance;
XXII – zelar pela fiel observância e aplicação da presente estrutura administrativa e 
das instruções para a execução dos serviços;
XXIII – resolver os casos omissos e dúvidas suscitadas na execução desta lei, 
expedindo para esse fim as instruções necessárias.
CAPÍTULO III
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO
Art. 8º Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta lei, compete aos 
ocupantes de cargos de Diretores de Departamento:
I – promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos servidores 
sob sua direção;
II – exercer a direção, orientação e coordenação dos trabalhos de sua unidade;
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III – dividir o trabalho pelo pessoal sob o seu comando, controlando resultados e 
prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
IV – apresentar ao Prefeito, na época própria, programa de trabalho da unidade sob 
sua direção;
V – despachar diretamente com o Prefeito;
VI – apresentar ao Prefeito, na época própria, relatório das atividades da unidade que 
dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços e acompanhar o desempenho dos 
servidores;
VII – despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência;
VIII – proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão final caiba ao 
Prefeito, decisórios em processos de sua competência;
IX – providenciar a organização e manutenção atualizada de registros das atividades
da unidade que dirige;
X – propor ao Prefeito a realização de medidas para apuração de faltas e 
irregularidades;
XI – fornecer ao setor competente, na época própria, elementos destinados à 
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do Plano Plurianual – PPA e da Lei 
Orçamentária Anual – LOA, nos aspectos ligados à unidade que dirige;
XII – designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na unidade e 
dispor sobre sua movimentação interna;
XIII – justificar faltas e atrasos de servidores da unidade que sob sua direção;
XIV – propor a participação de servidores do órgão que dirige, em cursos seminários e 
eventos similares de interesse da administração;
XV – propor a aplicação de medidas disciplinares;
XVI – fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
XVII – providenciar a requisição do material permanente e de consumo necessário à 
unidade que dirige;
XVIII – remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis devidamente 
ultimados e requisitar os que interessem à unidade que dirige;
XIX – zelar pela fiel observância e execução do presente regimento e das instruções 
para execução dos serviços a seu cargo.
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CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 9º Aos demais servidores cujas atribuições não foram especificadas neste, cumpre 
observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo, eficiência e presteza as 
tarefas que lhes forem cometidas; cumprir ordens e determinações superiores e formular 
sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos. 
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, para a execução de obras e serviços 
de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos: 
I – órgãos de assessoramento: 
a) Controle Interno; 
b) Procuradoria Geral do Município;
b) Assessor Jurídico do Município. (Alínea com redação dada pela Lei nº 826, de 
13/06/2019, com efeitos retroativos a 01/01/2013).
I – Gabinete do Prefeito, com os seguintes cargos de chefia, vice-chefia, assessoria e 
controle: 
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Chefe de Gabinete do Prefeito;
d) Agente de Controle Interno; e 
e) Assessor Jurídico do Município. (NR). 
(Inciso com redação dada pela Lei nº 830, de 15/07/2019).
II – órgãos da administração específica:
A. Departamento de Administração
A. Departamento de Administração e Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 818, de 
05/04/2019):
A1. Divisão de Recursos Humanos; 
A2. Divisão de Material, Patrimônio e Informática; 
A3. Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria. (Subitem acrescido pela Lei nº 
818, de 05/04/2019) 
B. Departamento de Fazenda: 
B. REVOGADO. (Lei nº 818, de 05/04/2019). 
B1. Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria. 
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B1. REVOGADO. (Lei nº 818, de 05/04/2019).
C. Departamento de Educação
C1. Divisão de Ensino e Supervisão Escolar 
D. Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
D1. Divisão de Educação Física, Recreação, Desporto, Lazer e Turismo
D2. Divisão e Cultura 
E. Departamento de Saúde e Promoção Social 
E1. Divisão de Serviço Médico e Odontológico 
E2. Divisão de Promoção Social e Vigilância Sanitária
F. Departamento de Obras, Serviços e Meio Ambiente
F1. Divisão de Obras e Serviços Públicos 
F2. Divisão de Água e Esgotos 
F3. Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente 
III – órgãos colegiados: 
a) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
a) Conselho de Alimentação Escolar – CAE; (Redação dada pela Lei nº 830, de 
15/07/2019);
b) Conselho Municipal de Assistência Social; 
b) Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; (Redação dada pela Lei nº 830, 
de 15/07/2019);
c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
d) Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN;
e) Conselho Municipal de Saúde; 
e) Conselho Municipal de Saúde – CMS; (Redação dada pela Lei nº 830, de 
15/07/2019);
f) Conselho Municipal de Turismo; 
f) Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; (Redação dada pela Lei nº 830, de 
15/07/2019);
g) Conselho Municipal do FUNDEF; 
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g) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – Conselho do FUNDEB; (Redação dada pela Lei nº 830, de 15/07/2019);
g) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – CACS/FUNDEB; (Redação dada pela Lei nº 885, de 26/03/2021);
h) Conselho Municipal do Meio Ambiente – CODEMA;
h) Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA; 
(Redação dada pela Lei nº 830, de 15/07/2019);
i) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
i) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – CMPC; (Redação dada pela Lei nº 
830, de 15/07/2019);
j) Conselho Municipal Renda Mínima (Bolsa Escola); 
j) Conselho Municipal Renda Mínima (Bolsa Escola) – CMRM; (Redação dada pela 
Lei nº 830, de 15/07/2019);
k) Conselho Municipal Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
k) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; 
(Redação dada pela Lei nº 830, de 15/07/2019);
l) Conselho Municipal de Esportes; (Alínea acrescida pela Lei nº 786, de 24/08/2018); 
m) Conselho Municipal de Educação; 
n) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
o) Conselho Tutelar; e (Alíneas “m”, “n” e “o” acrescidas pela Lei nº 830, de 
15/07/2019).
p) Conselho Municipal de Saneamento Básico. (Alínea acrescida pela Lei nº 844, de 
28/11/2019).
§ 1º A finalidade, a competência e a composição dos órgãos colegiados de que trata o 
inciso III deste artigo, bem como, os direitos, as obrigações e as atribuições de seus membros 
são previstos em leis municipais específicas, observadas as legislações federais e municipais 
pertinentes. 
§ 2º Os membros conselheiros titulares do Conselho Tutelar, previsto na alínea “o)” do 
inciso III deste artigo, quando em exercício, serão remunerados em conformidade com a Lei 
Federal que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e na forma da Lei Municipal 
que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar. 
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo sobre os membros titulares do 
Conselho Tutelar, as funções de membro ou de integrante dos demais órgãos colegiados que 
trata o inciso III deste artigo são consideradas de interesse público relevante e não serão 
remuneradas, sendo que, quando exercidas por servidores públicos municipais, estes não farão 
jus a quaisquer acréscimos em seus vencimentos, quer a título de gratificação, adicional ou 
remuneração especial.
(§§ 1º ao 3º acrescidos pela Lei nº 830, de 15/07/2019).
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TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
(Denominação dada pela Lei nº 830, de 15/07/2019).
Art. 10-A. O Gabinete do Prefeito é o órgão de chefia, assistência, controle e de 
assessoramento direto e imediato ao Prefeito, competindo-lhe as funções políticas de 
atendimento aos munícipes e de relacionamento com as autoridades municipais, estaduais e 
federais e a responsabilidade pela coordenação de atividades de toda a equipe formada pelo 
Prefeito, mantendo a ordem e a organização em vários tipos de processos. 
Parágrafo único. Compõem o Gabinete do Prefeito os seguintes cargos: 
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Chefe de Gabinete do Prefeito;
d) Agente de Controle Interno; e 
e) Assessor Jurídico do Município. (Artigo e parágrafo único acrescidos pela Lei nº 
830, de 15/07/2019).
SEÇÃO I
DO PREFEITO
(Seção acrescida pela Lei nº 830, de 15/07/2019).
Art. 10-B. As atribuições do Prefeito estão previstas na Lei Orgânica do Município, 
observadas as disposições da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Além das atribuições previstas na Lei Orgânica, incumbe ao 
Prefeito a função de Ordenador Despesas do Poder Executivo do Município, podendo, 
entretanto, se julgar conveniente, delegar, em ato próprio, total ou parcialmente as atribuições
inerentes a essa função, discriminando no ato delegatório os limites da delegação. (Artigo e 
parágrafo único acrescidos pela Lei nº 830, de 15/07/2019).
SEÇÃO II
DO VICE-PREFEITO
(Seção acrescida pela Lei nº 830, de 15/07/2019).
Art. 10-C. As atribuições do Vice-Prefeito estão previstas na Lei Orgânica do 
Município, observadas as disposições da Constituição Federal. (Artigo acrescido pela Lei nº 
830, de 15/07/2019).
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SEÇÃO III
DO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
(Seção acrescida pela Lei nº 830, de 15/07/2019).
Art. 10-D. Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito:
I – estabelecer as relações públicas referentes aos assuntos de interesse do Município;
II – organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;
III – zelar pela organização e limpeza do gabinete do Prefeito; 
IV – organizar o serviço de transporte oficial;
V – representar o Prefeito em solenidades oficiais e extraoficiais na ausência do Vice￾Prefeito;
VI – atender ao público em geral na ausência do Prefeito.
VII – promover e coordenar o relacionamento do Prefeito com os munícipes, 
entidades de classe e autoridades municipais e de outras esferas de governo;
VIII – responsabilizar pelos trabalhos de expediente do Gabinete do Prefeito, como 
elaboração e envio dos ofícios e demais correspondências; recebimento, protocolo e arquivo 
das que forem de interesse do Gabinete e encaminhamento das demais aos Departamentos ou 
outros órgãos do Município. 
IX – organizar as audiências do Prefeito e promover o atendimento às pessoas que a 
ele se dirigirem; e
X – exercer outras atividades determinadas pelo Prefeito. 
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Prefeito é cargo público de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. (Artigo, incisos I a X e parágrafo 
único acrescidos pela Lei nº 830, de 15/07/2019).
SEÇÃO ÚNICA
DO AGENTE DE CONTROLE INTERNO
SEÇÃO IV
DO AGENTE DE CONTROLE INTERNO
(Seção renumerada pela Lei nº 830, de 15/07/2019).
Art. 11. Compete ao Controle Interno: 
Art. 11. São atribuições do Agente de Controle Interno: (Caput com redação dada 
pela Lei nº 830, de 15/07/2019):
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira 
patrimonial e operacional dos órgãos da administração, com vistas à ampliação regular e à 
utilização racional dos recursos e bens públicos;
II – elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos propostas de 
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o 
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aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da 
administração direta e indireta e também que objetive a implementação da arrecadação das 
receitas orçadas;
III – acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como 
da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos; 
IV – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município; 
V – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos, fundos e entidades da Administração 
Municipal, bem como da aplicação de recursos pro entidades de direito privado; 
VI – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação 
financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração 
Municipal; 
VII – executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos do 
Poder Executivo; 
VIII – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou 
guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à 
perda subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedades ou responsabilidades 
do Município; 
IX – tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito 
Municipal ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente; 
X – emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e 
balanço geral do Município, e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas; 
XI – zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis 
por dinheiros, valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado, controle de 
patrimônio, controle de abastecimento, de manutenção de veículos, obras, convênios, controle 
de atendimento à assistência social, assim cômodos órgãos e entidades sujeitos à auditoria 
pelo Tribunal de Contas do Estado; 
XII - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município; e 
XIII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Art. 12. Compete ao Agente de Controle Interno: 
Art. 12. Compete ainda ao Agente de Controle Interno observar o disposto nos art. 75 
a 80 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e participar na elaboração e assinar os 
relatórios de gestão fiscal, abrangendo os controles de limites de despesas, empenhos e 
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dívidas, de acordo com o art. 54, parágrafo único, e art. 59 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000. (Caput com redação dada pela Lei nº 830, de 15/07/2019).
§ 1º Além das finalidades estabelecidas no Art. 11, é da responsabilidade do Agente de 
Controle Interno, a conferência das rotinas de trabalho a serem criadas por Decreto do
Executivo. 
§ 2º O controle preventivo, a ser realizado, não exime o ordenador da despesa de sua 
total responsabilidade com relação aos pagamentos a serem efetuados, sendo que o mesmo 
deve analisá-los antes de efetuá-los, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º O Agente de Controle Interno é cargo público de provimento efetivo, nomeado 
em decorrência de aprovação e classificação e concurso público. (§ 3º acrescido pela Lei nº 
830, de 15/07/2019).
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO II
DO ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO
(Denominação dada pela Lei nº 826, de 13/06/2019, com efeitos retroativos a 01/01/2013)
Art. 13. Compete à Procuradoria Geral do Município: 
I – defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; 
II – promover a cobrança, independentemente de determinação do Prefeito, da Dívida 
Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos 
legais;
III – elaborar projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos 
e outros documentos de natureza jurídica;
IV – assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação ou 
aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos geral;
V – prestar assessoramento na instauração de inquéritos administrativos e dar-lhes 
orientação jurídica conveniente;
VI – manter atualizada a coletânea de Leis municipais, bem como a legislações federal 
e estadual de interesse do Município; 
VII – proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;
VIII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 13. REVOGADO. (Artigo e seus incisos revogados pela Lei nº 826, de 
13/06/2019, com efeitos retroativos a 01/01/2013).
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SEÇÃO ÚNICA
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO ÚNICA
REVOGADA
(Lei nº 826, de 13/06/2019, com efeitos retroativos a 01/01/2013).
Art. 14. Compete ao Procurador Geral do Município: 
I – exercer supervisão técnica e normativa sobre assuntos de competência da 
Procuradoria Geral do Município; 
II – promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a aplicabilidade de normas 
jurídicas estaduais e federais no Município; 
III – promover a emissão de pareceres sobre anteprojetos e projetos de decretos, ou 
emiti-los pessoalmente, de conformidade com o ordenamento jurídico do país, em face da
legislação municipal em vigor, quando solicitado; 
IV – promover o controle do andamento, dos prazos e das providências tomadas com 
relação aos processos jurídicos de sua competência;
V – promover a orientação dos diferentes órgãos, quanto ao cumprimento das ações 
judiciais;
VI – representar e tomar as providências para defender em juízo o Município;
VII – realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do Município por 
determinação do Prefeito ou por solicitação dos Direitos de Departamentos; 
VIII – promover a elaboração de minutas de projetos e regulamentação de dispositivos 
de lei, articulando-se com órgãos competentes;
IX – controlar prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara e redigir 
mensagens atinentes a essa matéria;
X – apresentar projetos sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse 
público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
XI – participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as 
considerações de natureza jurídica;
XII – promover as desapropriações amigáveis e judiciais, bem como elaborar as 
minutas desses atos;
XIII – instruir as autoridades competentes quanto ao exato cumprimento dos julgados, 
bem como instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica 
conveniente; 
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XIV – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de autuação. 
Art. 14. REVOGADO. (Artigo e seus incisos revogados pela Lei nº 826, de 
13/06/2019, com efeitos retroativos a 01/01/2013).
Art. 14-A. O Assessor Jurídico do Município tem como responsabilidade fundamental 
prestar apoio especializado ao Prefeito, ao seu Gabinete e aos demais órgãos municipais, nos 
assuntos de natureza jurídica. (Artigo acrescido pela Lei nº 826, de 13/06/2019, com efeitos 
retroativos a 01/01/2013).
Art. 14-B. São atribuições do Assessor Jurídico do Município: 
I – estudar assuntos jurídicos enviados pelos órgãos da Administração que devam 
receber despacho decisório do Prefeito ou dos Diretores de Departamento equivalentes a 
secretários municipais;
II – analisar e propor soluções jurídicas para assuntos que lhe sejam cometidos pelo 
Prefeito ou pelos Diretores de Departamento;
III – equacionar assuntos de interesse da Administração, propondo ao Prefeito e aos 
Diretores de Departamento, no que couber alternativas de orientação, ação e despacho;
IV – elaborar estudos e pareceres jurídicos;
V – opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos sujeitos a parecer; 
VI – assessorar as autoridades competentes nos processos administrativos 
disciplinares; e
VII – representar judicialmente o Município, mediante procuração outorgada pelo 
Prefeito Municipal, enquanto não instituída a Procuradoria Geral do Município. 
§ 1º O Assessor Jurídico do Município é cargo público de provimento em comissão, 
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
§ 2º Fica vedado ao servidor que esteja no exercício de funções inerentes ao cargo de 
Assessor Jurídico do Município exercer, judicial ou administrativamente, o patrocínio de 
causa contra o Município de Tocos do Moji, MG, e quaisquer de seus órgãos e entidades 
autárquicas ou fundacionais. 
§ 3º É facultada a contratação pelo Município de serviços técnicos profissionais 
especializados na área de consultoria jurídica, bem como para o acompanhamento de 
processos em segunda instância e instâncias superiores.
§ 4º Lei específica disporá sobre a carreira e estrutura administrativa da Procuradoria￾Geral do Município. 
(Artigo, incisos e parágrafos acrescidos pela Lei nº 826, de 13/06/2019, com efeitos 
retroativos a 01/01/2013).
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CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
(Denominação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019)
Art. 15. O Departamento de Administração tem por finalidade: 
Art. 15. O Departamento de Administração e Fazenda tem por finalidade: (Redação 
dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019):
I – executar todas as atividades típicas inerentes à administração de recursos humanos;
II – executar atividades ao bem-estar dos servidores municipais; 
III – promover a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços 
necessários às atividades da Prefeitura, por intermédio de uma comissão permanente nomeada 
exclusivamente para este fim;
IV – executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à 
proteção e à conservação e limpeza dos bens móveis, imóveis, instrumentos, máquinas e 
equipamentos da Prefeitura; 
V – receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos da 
Prefeitura e prestar apoio administrativo burocrático aos demais órgãos da Prefeitura;
VI – promover e acompanhar a execução dos serviços gráficos a cargo da Prefeitura;
 
VII – executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e controle 
de material utilizado na Prefeitura;
VIII – planejar e supervisionar as atividades necessárias a análise, estudos de 
viabilidade, definição e documentação dos sistemas a serem processados pelo Departamento, 
bem supervisionar e controlar os serviços de informática no Departamento de Administração, 
bem como nos demais departamentos.
IX – preparar e expandir a correspondência do Prefeito; 
X – preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; 
XI – organizar, numerar e manter originais de leis, decretos, portarias e outros atos 
normativos pertinentes ao Executivo Municipal; 
XII – executar atividades de apoio administrativo do Gabinete; 
XIII – executar atividades de assessoramento legislativo e coordenar contatos com 
lideranças políticas e parlamentares do município, tudo em consonância com orientações do 
Chefe do Executivo; 
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XIV – divulgar as atividades internas da Prefeitura; 
XV – desenvolver atividades de comunicações internas e externas e de relações 
públicas da Prefeitura;
XVI – prestar apoio aos serviços de recrutamento militar na forma da legislação 
federal pertinente;
XVII – desempenhar outras atividades afins. 
XVII – desempenhar outras atividades afins da área de administração; (Redação dada 
pela Lei nº 818, de 05/04/2019);
XVIII – executar a política fiscal-fazendária do Município; 
XIX – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a 
fiscalização tributária;
XX – administrar a dívida ativa do Município; 
XXI – processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
XXII – preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de 
recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo; 
XXIII – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada 
encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
XXIV – receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e valores do Município; 
XXVI – finalizar a elaboração dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município; 
XXVI – acompanhar, controlar e supervisionar a execução orçamentária do 
Município; 
XXVII – zelar pelo cumprimento do Plano Plurianual, providenciar sua revisão ou 
atualização, quando necessária;
XXVIII – providenciar para que seja autorizada a abertura de créditos adicionais 
especiais e suplementares, quando necessária; 
XXIX – providenciar os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares ao 
Orçamento Municipal, dentro dos limites autorizados por lei;
XXX – providenciar o decreto de abertura de crédito extraordinário para atender às 
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, nos termos do § 3º do 
art. 115 da Lei Orgânica Municipal; e 
XXXI – desempenhar outras atividades afins da área fiscal-fazendária. (Incisos XVIII 
ao XXXI acrescidos pela Lei nº 818, de 05/04/2019)
Parágrafo Único – O Departamento de Administração compõe-se das seguintes 
unidades diretamente a ele subordinadas: 
A – Divisão de Recursos Humanos; 
B – Divisão de Material, Patrimônio e Informática. 
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Parágrafo único. O Departamento de Administração e Fazenda compõe-se das 
seguintes unidades diretamente a ele subordinadas: 
I – Divisão de Recursos Humanos; 
II – Divisão de Material, Patrimônio e Informática; e
III – Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria. (Parágrafo único e seus 
incisos com redação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019).
SEÇÃO I
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
(Denominação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019)
Art. 16. Compete ao Diretor do Departamento de Administração: 
Art. 16. Compete ao Diretor do Departamento de Administração e Fazenda assessorar 
o Prefeito na formulação e implantação da política administrativa e fazendária da Prefeitura, 
mediante a formulação e implementação da política da administração tributária do Município, 
a arrecadação dos recursos financeiros, a contabilidade da Administração Direta e a 
movimentação financeira do Município, bem como a prestação dos serviços-meio necessários 
ao funcionamento regular de toda a Administração Direta, cabendo-lhe exercer as seguintes 
atribuições da área de administração: (Caput com redação dada pela Lei nº 818, de 
05/04/2019):
I – assessorar o Prefeito na formulação e implantação da política administrativa da 
Prefeitura;
II – assessorar os órgãos da Prefeitura na implantação e execução da política 
administrativa adotada pelo governo municipal; 
III – promover a implantação e valorização dos programas de classificação de pessoal, 
recrutamento, seleção, acompanhamento, capacitação e progressão e promoção dos 
servidores; 
IV – assinar os editais de concursos públicos, designar nomes para compor as 
comissões organizadora e fiscalizadora, devendo estes procedimentos ser submetidos 
previamente à aprovação do Prefeito;
V – propor o preenchimento e a vacância dos empregos públicos municipais; 
VI – propor ao Prefeito os quantitativos e qualitativos de recursos humanos e a lotação 
e dotação de cada órgão da Prefeitura;
VII – promover, anualmente, estudos e análise de cargos necessários ao 
funcionamento regular da Prefeitura, sugerindo a criação de novos cargos ou funções 
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gratificadas, se for o caso, o preenchimento de cargos vagos e a extinção ou declaração 
desnecessidade de cargos existentes;
VIII – promover, anualmente, o levantamento de dados necessários à apuração de 
merecimento do pessoal, para efeito de progressão e promoção;
IX – promover o registro das ocorrências funcionais dos servidores, bem como de 
outros dados pessoais e profissionais de interesse da administração;
X – estabelecer normas de controle de frequência de pessoal, para efeitos de 
pagamento, merecimento e tempo de serviço;
XI – examinar e opinar sobre questões relativas a direitos, deveres, vantagens e 
responsabilidade do pessoal;
XII – promover a elaboração da escala de férias anual dos servidores da Prefeitura;
XIII – promover a inspeção médica dos servidores da Prefeitura, para efeito de 
admissão, licença e outros fins legais, bem como promover a assistência médica aos 
servidores;
XIV – promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de fornecedores; 
XV – promover a organização do catálogo de materiais da Prefeitura;
XVI – promover e supervisionar as atividades relativas aos serviços de medicina, 
higiene e segurança do trabalho, bem como ao bem-estar dos servidores municipais;
XVII – promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da Prefeitura, 
mantendo-os devidamente cadastrados e com seus registros atualizados;
XVIII – determinar, manualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis da 
Prefeitura, e providenciar a conferência da carga aos respectivos departamentos, toda vez que 
se verificarem mudanças nas direções ou chefias;
XIX – promover o recolhimento do material inservível ou em desuso, ou providenciar 
a sua redistribuição, recuperação ou alienação, se for o caso;
XX – providenciar medidas administrativas para aquisição e alienação de bens 
patrimoniais imobiliários;
XXI – promover a fiscalização da observância às obrigações contratuais assumidas por 
terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura;
XXII – determinar as providências para a apuração de desvios e falta de materiais, 
quando for o caso;
XXIII – expandir normas de recebimento, registro, distribuição, guarda, reprodução e 
conservação de processos, papéis e outros documentos que interessem à administração;
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XXIV – promover e supervisionar as atividades relativas aos serviços de reprodução 
de papéis e documentos e prestar apoio administrativo e burocrático aos demais 
departamentos da Prefeitura;
XXV – promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria e 
telefonia;
XXVI – promover e supervisionar as atividades de conservação de prédios, móveis, 
instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
XXVII – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação;
XXVIII – acompanhar a tramitação dos projetos de leis na Câmara, prestando as 
informações necessárias;
XXIX – promover estudos sobre as normas e estruturas organizacionais, métodos e 
procedimentos de trabalho da Administração Municipal;
XXX – organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;
XXXI – promover e coordenar o relacionamento do Prefeito com os munícipes, 
entidades de classe e autoridades municipais e de outras esferas de governo;
XXXII – organizar as audiências do Prefeito e promover o atendimento às pessoas que 
a ele se dirigirem;
XXXIII – representar oficialmente o Prefeito sempre que para isso for credenciado;
XXXIV – transmitir aos demais diretores municipais as ordens do Prefeito;
XXXV – redigir a correspondência oficial do Prefeito;
XXXVI – acompanhar, nas repartições municipais, o andamento das providências 
determinadas pelo Prefeito;
XXXVII – promover a organização do arquivo de documentos e papéis que, em 
caráter particular, sejam endereçados ao Prefeito;
XXXVIII – promover a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo 
Prefeito; 
XXXIX – promover a preparação do expediente a ser despachado pelo Prefeito;
XL – promover a preparação e expedição de circulares, bem como de instruções e de 
recomendações emanadas do Prefeito;
XLI – promover, em articulação com outros departamentos da Prefeitura, as 
retificações de textos dos atos publicados;
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XLII – promover, em articulação com outros departamentos da Prefeitura, a 
publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta medida;
XLIII – providenciar informações à administração sobre leis, decretos, portarias, 
regulamentos, instruções e outros atos oficiais;
XLIV – providenciar a remessa de cópias de leis, decretos, portarias e demais atos 
normativos aos órgãos municipais; 
XLV – apreciar as relações existentes entre a administração e o público em geral;
XLVI – prestar apoio aos serviços de recrutamento militar na forma da legislação 
pertinente; e 
XLVII – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo com seu campo de 
atuação. 
XLVII – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação na área de
administração. (Inciso com redação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019).
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Administração e 
Fazenda, em sua atuação na área fazendária:
I – assessorar o Prefeito na formulação das políticas fiscal e tributária da Prefeitura;
II – estudar o comportamento da receita e tomar medidas para a sua melhoria;
III – coordenar estudos visando a atualização e revisão da legislação tributária e 
preparar projetos de leis ou de decretos sobre matéria tributária;
IV – aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas 
tributárias;
V – instruir e fazer instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação 
tributária municipal, orientando campanhas de esclarecimentos ao público, com o objetivo de 
evitar sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais; 
VI – promover a divulgação de informações fiscais ou exposições que mostrem a 
presença de contribuintes no esforço do desenvolvimento municipal; 
VII – aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos relativos à administração tributária, 
orientando e fiscalizando a sua execução;
VIII – assinar certidões negativas de débitos fiscais e alvarás de licença para 
localização e funcionamento dos estabelecimentos, cassando a licença daqueles cuja atividade 
se revele contrária a legislação vigente;
IX – providenciar o despacho de requerimentos de inscrição e baixa de inscrição de 
contribuintes e de alteração de elementos de inscrição;
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X – decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados, segundo a legislação 
em vigor; 
XI – tomar conhecimento de denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, 
reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal;
XII – julgar, em primeira instância, os processos de reclamação contra lançamentos, 
cobranças e tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município; 
XIII – promover a arrecadação das rendas não tributáveis;
XIV – promover, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, a cobrança 
da dívida ativa;
XIV – promover, em articulação com o Assessor Jurídico do Município, a cobrança da 
dívida ativa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 826, de 13/06/2019, com efeitos retroativos 
a 01/01/2013);
XV – dar parecer conclusivo nos pedidos de isenção e de reconhecimento de 
imunidade; 
XVI – articular-se com as Fazendas Federal e Estadual, visando aos interesses 
recíprocos com a Fazenda Municipal;
XVII – determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo 
salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
XVIII – estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando à 
racionalização de gastos;
XIX – promover a elaboração do calendário e dos esquemas de pagamento;
XX – movimentar, dentro dos limites estabelecidos pelo Prefeito, as contas bancárias 
da Prefeitura, assinar os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito em bancos 
autorizados; 
XXI – conhecer, diariamente, o movimento financeiro, verificando as disponibilidades 
de caixa;
XXII – promover o pagamento de juros e amortizações de empréstimos; 
XXIII – mandar proceder ao balanço de todos os valores da Divisão de Tributação, 
Contabilidade e Tesouraria, efetuando a sua tomada de contas sempre que conveniente, até o 
último dia útil de cada exercício financeiro;
XXIV – apresentar ao Prefeito, na periodicidade determinada, relatórios sobre 
pagamentos autorizados e realizados; 
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XXV – autorizar a restituição de finanças, cauções e depósitos;
XXVI – articular-se com os demais órgãos da Prefeitura visando à implementação de
procedimentos coerentes com a racionalização das despesas;
XXVII – assinar, com o Prefeito, os balanços gerais e seus anexos e outros 
documentos de apuração contábil; 
XXIII – assessorar os órgãos municipais na execução da política orçamentária, 
contábil e financeira adotada pela Prefeitura;
XXIX – encaminhar à Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria, na época 
própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do Departamento que dirige; 
XXX – receber da Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria, os respectivos 
anteprojetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, 
seus anexos, relatórios e demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fazer a 
devida conferência, revisão e finalização dos projetos e despachá-los com o Prefeito, 
providenciando, a seguir, o protocolo na Câmara Municipal, nos respectivos prazos legais; 
XXXI – receber os anteprojetos de lei de autorização para abertura de créditos 
adicionais especiais e suplementares e de alterações do Plano Plurianual, fazer a sua 
conferência, revisão e finalização dos projetos e despachá-los com o Prefeito, providenciando, 
a seguir, o protocolo na Câmara Municipal; 
XXXII – receber as minutas de decretos de abertura de créditos adicionais 
suplementares ao Orçamento Municipal, dentro dos limites autorizados pela Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e/ou Lei Orçamentária Anual ou lei específica, fazer a conferência, revisão e 
finalização do Decreto, despachar com o Prefeito e providenciar a sua publicação;
XXXIII – fazer para que seja providenciado e despachar com o Prefeito o decreto de 
abertura de crédito extraordinário para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, 
decorrentes de calamidade pública e comunicar, de imediato à Câmara Municipal, nos termos 
do § 3º do art. 115 da Lei Orgânica Municipal; 
XXXIV – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos Orçamentos do Município; 
XXXV – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos, fundos e entidades da Administração 
Municipal, bem como da aplicação de recursos pro entidades de direito privado; 
XXXVI – expedir atos normativos concernentes à elaboração orçamentária, à 
execução e à administração das dotações e dos recursos municipais; e
XXXVII – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação na área 
fazendária. 
(Parágrafo único e seus incisos acrescidos pela Lei nº 818, de 05/04/2019).
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SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 17. A Divisão de Recursos Humanos tem por objetivo a execução de atividades 
relativas à administração de pessoal da Prefeitura.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 18. Compete ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos:
I – coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de 
servidores, através de concurso público, bem como as de planejamento e execução dos 
programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de acordo com as necessidades 
detectadas nos diversos departamentos da Prefeitura;
II – providenciar a publicação dos editais informações sobre concursos, assim como 
dos respectivos resultados;
III – providenciar os levantamentos setoriais anuais para a revisão dos planos de 
cargos e carreiras;
IV – coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à apuração 
do merecimento dos servidores para efeito de promoção e progressão;
V – proceder, anualmente, o levantamento das necessidades de seleção e recrutamento 
nos diversos setores da Prefeitura;
VI – estudar e consultar os servidores e seu departamento para propor:
a) a implantação de medidas que proporcionem melhores condições de qualidade de 
trabalho na Prefeitura;
b) a concessão de benefícios complementares, dentro das possibilidades da Prefeitura, 
que melhorem o padrão de vida e a motivação dos servidores;
VII – supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;
VIII – aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da 
Prefeitura;
IX – dar despacho nos requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a 
pessoal, tais como transferências de lotação, alterações de função, alterações de carga horária 
de trabalho e concessões de adicionais previstos na legislação em vigor;
X – encaminhar e dar despacho nas questões relativas a direitos, vantagens, deveres e 
responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as 
orientações normativas em vigor;
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XI – encaminhar, devidamente informados, para análise do Diretor de Administração, 
todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração de chefia 
superior;
XII – assinar atestados e declarações diversas, bem como certidões de tempo de 
serviço de servidores municipais;
XIII – promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica pra fins de 
admissão, licenças e outros procedimentos legais;
XIV – assinar folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura;
XV – providenciar, junto aos titulares dos diversos departamentos da Prefeitura, para 
que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob a sua supervisão;
XVI – providenciar para que sejam mantidos arquivos de leis, decretos e outros atos 
normativos de interesse para a administração de pessoal;
XVII – estudar normas internas e orientar demais diretores de departamentos no que 
diz respeito aos procedimentos administrativos adequados para solicitar os serviços do 
Departamento;
XVIII – acompanhar a execução dos planos, programas e projetos a cargo do 
Departamento;
XIX – indicar padrões de desempenho a serem observados pelo pessoal técnico lotado 
no Departamento;
XX – programar e organizar a utilização dos equipamentos do Departamento com
vistas a atender com prioridade aos serviços mais urgentes da Prefeitura;
XXI – promover a investigação das necessidades de treinamento do pessoal do 
Departamento;
XXII – providenciar os reparos nos equipamentos do departamento que fizerem 
necessários e controlar sua execução;
XXXIII – desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E INFORMÁTICA
Art. 19. A Divisão de Material, Patrimônio e Informática tem por objetivo a execução 
de atividades relacionadas com padronização, aquisição, guarda, distribuição, controle de 
material e de informática de apoio as atividades administrativas e operacionais.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DA DIVISÃO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E INFORMÁTICA
Art. 20. Compete ao Chefe Divisão de Material, Patrimônio e Informática:
I – coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a aquisição, guarda e 
distribuição de material permanente e de consumo;
II – promover a padronização e especificação de materiais, visando uniformizar 
procedimentos e linguagem em todas as unidades da Prefeitura;
III – efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de compras, 
quanto a oferta, período oportuno, fontes de produção, entre outros;
 IV – elaborar programação de compras para toda Prefeitura;
 V – promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores;
 VI – homologar produtos ou materiais, realizar a sua inclusão a catálogo de materiais e 
a inscrição dos fornecedores no respectivo cadastro;
 VII – declarar a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique esta 
medida;
 VIII – promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de preços dos 
materiais de uso mais frequente na Prefeitura;
 IX – orientar a organização do catálogo de materiais da Prefeitura;
 X – determinar a forma de licitação, considerando o montante previsto da compra ou 
do serviço a ser prestado;
 XI – participar das comissões de concorrência pra aquisição de material e contratação 
de obras e serviços;
 XII – assinar os editais de tomada de preços e avisos de concorrência e providenciar a 
sua publicação;
 XIII – promover as tomadas de preços para aquisição de serviços ou de material;
 XIV – estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;
 XV – solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e equipamentos 
especializados;
 XVI – garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações 
contrarias;
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 XVII – aprovar os resultados das licitações efetuadas através de convites, 
encaminhando-as ao Diretor de Administração para homologação e autorização da despesa;
 XVIII – providenciar a elaboração dos contratos de obras, serviços ou fornecimento de 
material;
 XIX – orientar órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de 
material;
 XX – providenciar a revisão das requisições, solicitando aos órgãos requisitantes dados 
e esclarecimentos;
 XXI – promover guarda e a conservação do estoque de material de consumo, 
estabelecendo normas e controles de classificação e registro;
 XXII – estabelecer normas para a distribuição de material, instituindo controles sobre 
o consumo, por espécie e por unidade administrativa, para efeito de previsão e controle de 
curso;
 XXIII – coordenar, orientar e controlar as atividades referentes ao registro, 
tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do Município; 
 XXIV – promover padronização e especificação de equipamentos, mobiliários e 
materiais permanentes;
 XXV – promover o recolhimento do inservível ou em desuso e providenciar sua 
redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;
 XXVI – promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da Prefeitura, 
mantendo-os devidamente cadastrados;
 XXVII – promover a manutenção, em forma atualizada, dos registros do patrimônio 
municipal;
 XXVIII – coordenar a elaboração de normas para classificação, codificação e 
informatização dos bens permanentes;
XXIX – manter atualizado o inventário do patrimônio mobiliário e imobiliário da 
Prefeitura;
XXX – providenciar a confecção das plaquetas de identificação dos bens 
permanentes;
XXXI – elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis e imóveis 
da Prefeitura;
XXXII – promover visitas periódicas de inspeção para conferir a carga dos bens 
permanentes nas diversas unidades da Prefeitura e seu estado de conservação, tomando as 
providências cabíveis nos casos de desvio ou falta de bens eventualmente verificados;
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XXXIII – providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas chefias, 
relativo aos bens permanentes que lhes forem distribuídos;
XXXIV – promover a elaboração de mapas relativos a cada unidade da Prefeitura 
com o movimento de incorporação de bens móveis e imóveis, o saldo do mês anterior e as 
baixas existências;
XXXV – manter atualizado o arquivo de documentos ligados a aquisição, localização 
e tombamento dos bens imóveis;
XXXVI – promover o seguro dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Prefeitura;
XXXVII – coordenar e fiscalizar a execução das atividades de conservação predial, 
vigilância, portaria, copa, almoxarifado e depósitos;
XXXVIII – responsabilizar-se pela seleção de equipamento do Departamento, 
análises dos sistemas, programação, controle e operação de dados;
XXXIX – manter sistema efetivo de articulação com órgãos municipais, auxiliando-os a 
agilizar as atividades da Prefeitura através da aplicação do processamento de dados;
XL – organizar as fontes de processamentos de dados com o objetivo de fornecer 
serviços mais eficientes aos usuários;
XLI – planejar, organizar e coordenar as atividades do Departamento com o objetivo 
de otimizar a utilização do equipamento existente, agilizar os mecanismos internos e prover 
os usuários com dados estatísticos, relatórios e documentos solicitados;
XLII – planejar e supervisionar as atividades necessárias a análise, estudos de 
viabilidade, definição e documentação dos sistemas a serem processados pelo Departamento;
XLIII – supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em 
execução do Departamento;
XLIV – promover e controlar a distribuição aos órgãos devidos de relatórios, 
quadros demonstrativos, relações, listagens e demais documentos produzidos pelo 
Departamento;
XLV – articular-se com os responsáveis pelas fontes de dados, com vistas a alcançar 
o máximo de eficiência nos fluxos de intercâmbio de informações e documentos;
XLVI – desempenhar outras atividades afins.
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CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA
(Capítulo revogado pela Lei nº 818, de 05/04/2019).
Art. 21. O Departamento da Fazenda tem por finalidade:
I – executar a política fiscal-fazendária do Município; 
II – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a 
fiscalização tributária;
III – administrar a dívida ativa do Município; 
IV – processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração 
financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
V – preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de 
recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo; 
VI – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada 
encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
VII – receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e valores do Município; 
VIII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento de Fazenda compõe-se da seguinte unidade 
diretamente subordinada ao respectivo titular: 
I – divisão de tributação, contabilidade e tesouraria. 
Art. 21. REVOGADO. (Artigo, seus incisos e parágrafo único revogados pela Lei nº 
818, de 05/04/2019).
SEÇÃO I
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FAZENDA
(Seção revogada pela Lei nº 818, de 05/04/2019).
Art. 22. Compete ao Diretor de Departamento de Fazenda:
I – assessorar o Prefeito na Formulação das políticas fiscal e tributária da Prefeitura; 
II – estudar o comportamento da receita e tomar medidas para a sua melhoria;
III – coordenar estudos visando a atualização e revisão da legislação tributária e 
preparar anteprojetos de leis ou projetos de decretos sobre matéria tributária;
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IV – aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas 
tributárias;
V – instruir e fazer instruir contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária 
municipal, orientando campanhas de esclarecimentos ao público;
VI – promover a divulgação de informações fiscais ou exposições que mostrem a 
presença de contribuintes no esforço do desenvolvimento municipal; 
VII – aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos relativos à administração tributária, 
orientando e fiscalizando a sua execução; 
VIII – assinar certidões negativas de débitos fiscais e alvarás de licença para 
localização e funcionamento dos estabelecimentos, cassando a licença daqueles cuja atividade 
se revele contrária a legislação vigente;
IX – providenciar o despacho de requerimentos de inscrição e baixa de inscrição de 
contribuintes e de alteração de elementos de inscrição;
X – decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados, segundo a legislação 
em vigor; 
XI – fazer instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária, com 
o objetivo de evitar sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais; 
XII – tomar conhecimento da denuncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, 
reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal;
XIII – julgar, em primeira instância, os processos de reclamação contra lançamentos, 
cobranças e tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município; 
XIV – promover a arrecadação das rendas não tributáveis;
XV – promover, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, a cobrança 
da dívida ativa; 
XVI – dar parecer conclusivo nos pedidos de isenção e de reconhecimento de 
imunidade; 
XVII – articular-se com as Fazendas Federal e Estadual, visando interesses recíprocos 
com a Fazenda Municipal;
XVIII – determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo 
salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
XIX – estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando a racionalização
de gastos; 
XX – promover a elaboração do calendário e dos esquemas de pagamento;
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XXI – movimentar, dentro dos limites estabelecidos pelo Prefeito, as contas bancárias 
da Prefeitura, assinar os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito em bancos 
autorizados; 
XXII – conhecer, diariamente, o movimento financeiro, verificando as 
disponibilidades de caixa; 
XXIII – promover o pagamento de juros e amortizações de empréstimos; 
XXIV – mandar proceder ao balanço de todos os valores da Divisão de Tributação, 
Contabilidade e Tesouraria, efetuando a sua tomada de contas sempre que conveniente, até o 
último dia útil de cada exercício financeiro;
XXV – apresentar ao Prefeito, na periodicidade determinada, relatórios sobre 
pagamentos autorizados e realizados; 
XXVI – autorizar a restituição de finanças, cauções e depósitos; 
XXVII – articular-se com os demais órgãos da Prefeitura visando a implementação de 
procedimentos coerentes com a racionalização das despesas;
XXVIII – assinar com o Prefeito os balanços gerais e seus anexos e outros 
documentos de apuração contábil; 
XXIX – assessorar os órgãos municipais na execução da política contábil-financeira 
adotada pela Prefeitura;
XXX – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação. 
Art. 22. REVOGADO. (Artigo e seus incisos revogados pela Lei nº 818, de 
05/04/2019).
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, CONTABILIDADE E TESOURARIA
(Seção revogada pela Lei nº 818, de 05/04/2019).
SEÇÃO IV 
DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, CONTABILIDADE E TESOURARIA 
(Seção acrescida pela Lei nº 818, de 05/04/2019).
Art. 23. A Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria tem por objetivo: 
I – lançar, arrecadar e fiscalizar a cobrança de tributos e rendas municipais;
II – realizar estudos para graduação da carga tributária imposta aos contribuintes;
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III – acompanhar e analisar a gestão tributária;
IV – acompanhar e avaliar o comportamento da arrecadação tributária municipal;
V – realizar a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do patrimônio 
municipal;
VI – fiscalizar permanentemente o patrimônio em confronto com os inventários; 
VII – controlar e executar a receita e a despesa, os balanços gerais do exercício, a 
elaboração das prestações de contas dos recursos transferidos para o Município por outras 
esferas de governo, bem como executar o pagamento das despesas e o recebimento e a guarda 
dos dinheiros e outros valores da Prefeitura. 
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, CONTABILIDADE E TESOURARIA
Art. 24. Compete ao Chefe da Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria:
I – programar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades de administração 
tributária municipal;
II – aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes à administração tributária, 
orientando e fiscalizando a sua execução; 
III – estudar e propor ao Diretor de Departamento de Fazenda normas destinadas a 
facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias do Município; 
III – estudar e propor ao Diretor de Departamento normas destinadas a facilitar e 
uniformizar a aplicação das práticas tributárias do Município; (Inciso com redação dada pela 
Lei nº 818, de 05/04/2019);
IV – aprovar, em dezembro de cada ano, o plano de trabalho anual do Departamento 
para o exercício seguinte; 
V – estudar o comportamento das receitas tributárias, propondo ao Diretor do 
Departamento de Fazenda medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de 
arrecadação; 
V – estudar o comportamento das receitas tributárias, propondo ao Diretor de 
Departamento medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de 
arrecadação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019);
VI – assessorar o Diretor do Departamento de Fazenda na proposição de políticas 
tributárias do Município; 
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VI – assessorar o Diretor de Departamento na proposição de políticas tributárias do 
Município; (Inciso com redação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019);
VII – apresentar, trimestralmente, ao Diretor do Departamento de Fazenda, relatórios 
das atividades do Departamento; 
VII – apresentar, trimestralmente, ao Diretor de Departamento, relatórios das 
atividades da Divisão; (Inciso com redação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019);
VIII – desenvolver ações ou determinar providências visando ao cumprimento do 
calendário fiscal e a melhoria das rotinas e programas de trabalho; 
IX – articular-se com os demais órgãos da Prefeitura que se relacionem com o sistema 
tributário municipal;
X – fazer com que o fluxo de processos fiscais obedeça às normas da legislação 
tributária; 
XI – articular-se com instituições cujas atividades estejam relacionadas com o 
lançamento ou a arrecadação dos tributos;
XII – emitir Parecer nos processos que versem sobre imunidade, isenção, consultas, 
reclamações e recursos fiscais, encaminhando-os ao Diretor de Departamento de Fazenda; 
XII – emitir Parecer nos processos que versem sobre imunidade, isenção, consultas, 
reclamações e recursos fiscais, encaminhando-os ao Diretor de Departamento; (Inciso com 
redação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019);
XIII – opinar e autorizar, quando for o caso, sobre pedidos de parcelamento de débitos 
atrasados;
XIV – instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária; 
XV – fornecer elementos para a preparação de avisos, comunicados e outras notas de 
interesse da Fazenda Municipal, para a devida divulgação;
XVI – apurar denúncias de fraudes e infrações fiscais, tomando as providências 
necessárias para a defesa da Fazenda Municipal;
XVII – opinar em caso de reclamação contra lançamentos, cobranças de tributos ou 
penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município; 
XVIII – expedir certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco 
municipal;
XIX – promover a baixa de débitos liquidados ou cancelados;
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XX – promover a lavratura de notificações, intimações, autos de infração e de 
apreensão, quando necessário, bem como promover a aplicação de multas; 
XXI – promover o cálculo dos tributos municipais; 
XXII – coordenar os serviços de transferência de recursos de outras esferas de 
governo para o Município; 
XXIII – supervisionar a realização de perícias contábeis que objetivem preservar os 
interesses da Fazenda Municipal;
XXIV – fazer escriturar, sintética e analiticamente, os lançamentos relativos às 
operações contábeis, para demonstrar a receita e a despesa;
XXV – assinar as prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos, 
juntamente com o Diretor do Departamento de Tributação, Contabilidade e Tesouraria e o 
Prefeito; 
XXV – assinar as prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos, 
juntamente com o Diretor de Departamento e o Prefeito; (Inciso com redação dada pela Lei nº 
818, de 05/04/2019);
XXVI – assinar mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações 
contábeis; 
XXVII – visar todos os documentos elaborados ou expedidos pelo Departamento; 
XXVII – visar todos os documentos elaborados ou expedidos pela Divisão; (Inciso 
com redação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019);
XXVIII – organizar e apresentar ao Diretor do Departamento de Tributação, 
Contabilidade e Tesouraria, nos prazos legais e nos períodos determinados, o balanço geral, 
bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil; 
XXVIII – organizar e apresentar ao Diretor de Departamento, nos prazos legais e nos 
períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros 
documentos de apuração contábil; (Inciso com redação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019);
XXIX – fazer registrar o empenho prévio das despesas da Prefeitura, articulando-se 
para isso com os órgãos encarregados de compras, de pagamento de pessoal e de contratação 
de serviços;
XXX – promover o exame e a conferência dos processos de pagamento, tomando as 
providências cabíveis quando se verificarem irregularidades ou falhas; 
XXXI – providenciar o registro das requisições de adiantamento, impugnando-as 
quando não estiverem revestidas das formalidades legais; 
 
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XXXII – promover o controle dos prazos de aplicação dos suprimentos, bem como 
examinar as comprovações e propor medidas disciplinadoras e sanções legais, nos termos da 
legislação específica;
XXXIII – apurar as contas dos responsáveis, quando for o caso; 
XXXIV – comunicar, incontinente, ao Diretor do Departamento Tributação, 
Contabilidade e Tesouraria, a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, 
quando não tenha sido imediatamente coberta, sob pena de responder solidariamente com o 
responsável pelas omissões;
XXXIV – comunicar, incontinente, ao Diretor de Departamento, a existência de 
qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido imediatamente coberta, 
sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões; (Inciso com redação 
dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019);
XXXV – promover o controle de retiradas e depósitos bancários, conferindo, no 
mínimo uma vez por mês, os extratos de contas correntes; 
XXXVI – promover o registro das finanças dos servidores a elas sujeitos, bem como o 
controle de liquidação ou renovação; 
XXXVII – verificar a liquidação da despesa e conferência de todos os elementos dos 
processos de pagamentos; 
XXXVIII – promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, tanto 
móveis como imóveis, acompanhando rigorosamente as variações havidas e propondo ao 
Diretor de Departamento as providências que se fizerem necessárias;
XXXIX – opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos; 
XL – contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos; 
XLI – determinar a abertura, o encerramento, a reabertura e o desdobramento das 
contas, tendo em vista sua necessidade e a facilidade de análise e classificação;
XLII – elaborar as prestações de contas do Município, de acordo com a legislação 
específica;
XLIII – elaborar as prestações de contas de recursos transferidos ao Município, 
utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores; 
XLIV – estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Prefeitura, 
visando à melhoria e a regularidade dos registros contábeis; 
XLV – exercer a supervisão corrente de todos os serviços de natureza contábil em 
qualquer setor da Administração;
XLVI - supervisionar os trabalhos de operação do equipamento de contabilidade 
instalado no Departamento; 
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XLVI - supervisionar os trabalhos de operação do equipamento de contabilidade 
instalado na Divisão; (Inciso com redação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019);
XLVII – programar manutenção e conservação das máquinas e equipamentos sob sua 
responsabilidade; 
XLVIII – assinar, juntamente com o Diretor do Departamento de Tributação, 
Contabilidade e Tesouraria e o Prefeito, quando for o caso, os cheques emitidos e endossar os 
destinados a depósito em estabelecimentos de crédito; 
XLVIII – assinar, juntamente com o Diretor de Departamento e o Prefeito, quando for 
o caso, os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito em estabelecimentos de 
crédito; (Inciso com redação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019);
XLIX – receber as importâncias devidas à Prefeitura;
L – efetuar pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o 
cronograma de desembolso e as instruções recebidas do Diretor do Departamento de 
Tributação, Contabilidade e Tesouraria; 
L – efetuar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, 
o cronograma de desembolso e as instruções recebidas do Diretor de Departamento; (Inciso 
com redação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019);
LI – guardar e conservar os valores da Prefeitura ou à mesma caucionados por 
terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado;
LII – manter em dia a escrituração do movimento de caixa e preparar os comprovantes 
relativos às operações realizadas;
LIII – registrar os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas;
LIV – requisitar talões de cheques aos bancos;
LV – incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua 
competência;
LVI – preparar os cheques para os pagamentos autorizados;
LVI – preparar os cheques ou as ordens bancárias para os pagamentos autorizados;
(Inciso com redação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019);
LVII – movimentar as contas bancárias, efetuando saques e depósitos, quando 
autorizados; 
LVIII – providenciar os suprimentos de numerários necessários aos pagamentos de 
cada dia, mediante a emissão de cheques ou ordens bancárias;
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CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
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38 
LIX – promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e 
os fundos regulamentares; 
LX – preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao Diretor 
do Departamento de Tributação, Contabilidade e Tesouraria e ao Prefeito;
LX – preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao Diretor 
de Departamento e ao Prefeito; (Inciso com redação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019);
LXI – efetuar o pagamento de pensionistas e aposentados da Prefeitura, bem como 
depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos servidores 
municipais;
LXII – desempenhar outras atividades afins; 
LXII – desempenhar as atividades inerentes à elaboração e à execução orçamentária 
do Município. (NR); (Inciso com redação dada pela Lei nº 818, de 05/04/2019);
LXIII – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e 
programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da 
Administração Municipal;
LXIV – operar, de forma homogênea e integrada com os Departamentos, as atividades 
de programação e orçamento;
LXV – receber, nas devidas épocas, dos Departamentos e da Câmara Municipal, as 
propostas e as informações para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual; 
LXVI – de posse das propostas e informações que trata o inciso LXV deste artigo, 
consolidá-las e elaborar os respectivos anteprojetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, seus anexos, relatórios e demonstrativos exigidos 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e entregá-los ao Diretor de Departamento para 
conferência, revisão, finalização do projeto e despacho com o Prefeito; 
LXVII – elaborar os anteprojetos de lei de autorização para abertura de créditos 
adicionais especiais e suplementares e de alterações do Plano Plurianual e entregá-los ao 
Diretor de Departamento para conferência, revisão, finalização do projeto e despacho com o 
Prefeito;
LXVIII – elaborar as minutas de decretos de abertura de créditos adicionais 
suplementares ao Orçamento Municipal, dentro dos limites autorizados pela Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e/ou Lei Orçamentária Anual ou lei específica, e entregá-las ao Diretor de 
Departamento para conferência, revisão, finalização do Decreto e despacho com o Prefeito;
LXIX – elaborar, quando determinado pelo Diretor de Departamento, o decreto de 
abertura de crédito extraordinário para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, 
decorrentes de calamidade pública; 
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39 
LXX – manter atualizado o cadastro de contribuintes, providenciar a inscrição e 
renovação de inscrição dos contribuintes do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza);
LXXI – coletar dados para a atualização do cadastro imobiliário, mantendo 
permanente contato com o órgão responsável pelo licenciamento das obras e com o Cartório 
de Registro de Imóveis da Comarca;
LXXII – expedir certidões, assinadas pelo Diretor de Departamento, para o 
fornecimento do “habite-se” aos imóveis novos construídos no Município; 
LXXIII – calcular os valores e medidas que servirão de base para a cobrança do 
IPTU, taxas e contribuição de melhoria; 
LXXIV – preparar as certidões negativas de débitos fiscais e os alvarás de licença para 
localização e funcionamento dos estabelecimentos, para assinatura pelo Diretor de 
Departamento;
LXXV – prestar as informações, quando necessárias, para que o Diretor de 
Departamento formalize a cassação da licença para localização e funcionamento daqueles cuja 
atividade se revele contrária a legislação vigente; e
LXXVI – desempenhar outras atividades afins. (NR). 
(Incisos LXIII a LXXVI acrescidos pela Lei nº 818, de 05/04/2019).
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Art. 25. O Departamento de Educação tem por finalidade:
I – propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os 
objetivos de desenvolvimento econômico, político e social; 
II – elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos 
estaduais da área;
III – garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
IV – garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais do 
município; 
V – promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema 
municipal de educação e adequar o ensino à realidade social;
VI – Instalar, e manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do 
Município; 
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40
VII – fixar normas para a administração escolar, didática e de disciplina dos 
estabelecimentos de ensino, incluindo a definição do calendário escolar;
VIII – promover o estudo, a negociação e a coordenação de convênios com entidades 
públicas e privadas para a implantação de programas e projetos na área de educação.
IX – elaborar e supervisionar o currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo 
com as normas em vigor;
X – desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos de 
Educação Infantil;
XI – garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que a ele não 
tiveram acesso na idade própria;
XII – proporcionar o ensino regular noturno, adequado às condições do educando;
XIII – organizar os serviços de merenda escolar, de material didático e outros 
destinados à assistência ao educando;
XIV – elaborar e desenvolver programas esportivos junto à clientela escolar;
XV – promover programas de educação para o trânsito, educação ambiental, sanitária, 
bem como programas de primeiro socorros;
XVI – promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e 
outros especialistas em educação, bem como de auxiliares de ensino e demais servidores 
relacionados à área;
XVII – prestar assessoramento técnico-pedagógico às diversas unidades da 
Administração Municipal em atividades e campanhas educativas e na concepção e 
desenvolvimento de programas de treinamento;
XVIII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único – Ao Departamento de Educação está subordinada a Divisão de 
Ensino e Supervisão Escolar.
SEÇÃO I
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Art. 26. Compete ao Diretor do Departamento de Educação:
I – promover, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução da política 
educacional do Município, em consonância com a do Estado e da União, visando a expansão e 
a melhoria do ensino municipal;
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41
II – promover a campanha, em conformidade com as diretrizes e metas 
governamentais, a execução de planos, programas, projetos e atividades relativos ao ensino 
municipal;
III – promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, objetivando 
a evolução do sistema educacional do Município;
IV – promover o desenvolvimento e a implantação de atividades técnico- pedagógicas 
no Município;
V – promover e acompanhar a execução de convênios com o Estado e outras esferas 
de Governo, no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental no 
município;
VI – promover e acompanhar a elaboração e a implantação de programas no campo do 
ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional;
VII – incentivar o ensino profissionalizante, tendo em vista o mercado de trabalho 
regional;
VIII – promover a orientação e o aperfeiçoamento do professorado municipal, dentro 
das diversas especialidades, visando o aprimoramento da qualidade do ensino;
IX – promover a orientação, a supervisão e a inspeção das atividades educacionais dos 
estabelecimentos de ensino;
X – promover a elaboração dos currículos do ensino fundamental, fazendo observar as 
matérias fixadas pelo Conselho Federal de Educação;
XI – articular-se com órgãos regionais de ensino e unidades escolares para a 
elaboração dos currículos, adaptação dos programas, organização do calendário escolar, 
preenchimento dos quadros de classe e elaboração do regimento interno das escolas;
XII – promover a adequada orientação aos professores e supervisores quanto à 
aplicação de técnicas, métodos e procedimentos didáticos pertinentes;
XIII – prestar ou fazer prestar informações e providenciar assistência aos responsáveis 
pelos estabelecimentos de ensino, orientando-os na elaboração e na implantação de seus 
planos e programas de trabalho;
XIV – promover a programação e a avaliação do trabalho dos professores municipais;
XV – planejar e avaliar o trabalho administrativo e pedagógico dos estabelecimentos 
de ensino, visando a eficiência e a unidade ação;
XVI – promover a elaboração de programas e, a partir das necessidades crescentes, a 
habilitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a 
melhoria e a evolução do ensino municipal;
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42 
XVII – promover a seleção do material didático-pedagógico, providenciando sua 
confecção e a orientação quanto à sua devida utilização; 
XVIII – assessorar e monitorar a aplicação dos percentuais legais na educação, 
denunciando quando estes percentuais não forem respeitados, sob pena de conivência; 
XIX – programar e coordenar as atividades da creche municipal; 
XX – gerir os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – destinados ao Município; e
(Inciso acrescido pela Lei nº 782, de 25/07/2018). 
XXI – atuar, mediante delegação de competência do Chefe do Poder Executivo, como 
ordenador de despesas dos recursos que trata o inciso XX deste artigo, tendo em vista a sua 
condição de gestor dos recursos da educação. Os demais recursos da educação também 
poderão ser objeto desta delegação de competência, desde que sejam especificados no decreto 
delegatório. (Inciso acrescido pela Lei nº 787, de 28/08/2018).
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso XX deste artigo, o Departamento 
de Educação deverá criar um CNPJ vinculado ao CNPJ do Município de Tocos do Moji.
(Parágrafo único acrescido pela Lei nº 782, de 25/07/2018). 
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE ENSINO E SUPERVISÃO ESCOLAR
Art. 27. A Divisão de Ensino e Supervisão Escolar tem por objetivo: 
I – desenvolver trabalhos relativos à política de Ensino Fundamental e Educação 
Infantil no Município; 
II – orientar as atividades de merenda escolar, recursos humanos e de estatística 
educacional;
III – realizar estudos, pesquisas e diagnósticos necessários à elaboração de contratos e 
convênios na área educacional e cultural. 
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO E SUPERVISÃO ESCOLAR
Art. 28. Compete ao Chefe Divisão de Ensino e Supervisão Escolar: 
I – orientar, coordenar e supervisionar a execução de planos, programas, projetos e 
atividades relativos ensino municipal;
II – programar, orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de estudos e 
pesquisas, objetivando a evolução do sistema educacional do Município; 
III – programar, orienta, coordenar e supervisionar a implantação de atividades 
técnico-pedagógicas no município; 
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43
IV – propor e execução de convênios com o Estado, visando definir uma política de 
ação na prestação da educação Infantil e Ensino Fundamental no Município;
V – programar, orientar, coordenar e supervisionar a elaboração e a implantação de 
programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento 
profissional;
VI – propor a capacitação e o aperfeiçoamento dos professores, visando o 
aprimoramento da qualidade de ensino;
VII – orientar, coordenar e supervisionar a elaboração dos currículos do Ensino 
Fundamental e Educação Infantil;
VIII – programar e coordenar as atividades de orientação aos professores e 
supervisores escolares;
IX – prestar informações e assistir aos responsáveis pelas escolas municipais;
X – programar e acompanhar o trabalho administrativo e pedagógico dos 
estabelecimentos de ensino;
XI – programar e supervisionar a seleção do material didático-pedagógico;
XII – participar da formulação e acompanhamento da programação das atividades 
educacionais;
XIII – organizar os serviços de merenda escolar e outros destinados à assistência ao 
educando;
XIV – promover a realização de levantamentos e censos escolares, objetivando 
fornecer subsídios à formulação de diretrizes no campo do ensino, articulando-se, quando 
necessário, com instruções especializadas;
XV – promover a manutenção atualizada dos registros e informações estatísticas de 
interesse do ensino;
XVI – levantar as necessidades de qualificação, aperfeiçoamento e atualização dos 
profissionais atuantes nas unidades escolares;
XVII – coordenar a execução dos programas de qualificação, aperfeiçoamento e 
habilitação dos aprovados;
XVIII – promover estudos visando o estabelecimento de padrões relativos a
rendimento escolar, eficiência e eficácia do desempenho docente técnico e administrativo, 
frequência e aprovação, buscando a otimização dos resultados do processo educativo;
XIX – promover o estudo, a negociação e a coordenação de convênios com entidades
públicas e privadas para a implantação de programas e projetos na área de educação;
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XX – desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 29. O Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo tem por finalidade:
I – planejar, realizar e administrar todas as atividades culturais do Município;
II – planejar a execução de programas de esporte amador;
III – formular a política de lazer e turismo do Município, em coordenação com 
Conselho Municipal de Educação;
IV – promover a integração dos serviços municipais de esportes e recreação com as 
atividades culturais do Município;
V – promover medidas que visem a preservação de áreas de interesse turístico, bem 
como implementar a realização de eventos de certames do Município;
VI – desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO I
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E 
TURISMO
Art. 30. Compete ao Diretor do Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:
I – planejar, realizar e administrar todas as atividades culturais do Município;
II – planejar a execução de programas de esporte amador;
III – formular a política de lazer e turismo do Município, em coordenação com 
Conselho Municipal de Educação;
IV – promover a integração dos serviços municipais de esportes e recreação com as 
atividades culturais do Município;
V – promover medidas que visem a preservação de áreas de interesse turístico, bem 
como implementar a realização de eventos de certames do Município;
VI – desempenhar outras atividades afins.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, RECREAÇÃO, DESPORTOS, LAZER E 
TURISMO
Art. 31. A Divisão de Educação Física, Recreação, Desportos, Lazer e Turismo tem 
por objetivo:
I – Executar atividades relativas à prática de educação física nas escolas municipais;
II – Programar, organizar, executar e supervisionar os eventos relacionados a 
desportos, lazer e turismo;
III – administrar os equipamentos desportivos do município.
SUSEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA,
RECREAÇÃO, DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Art. 32. Compete ao Chefe da Divisão de Educação Física, Recreação, Desportos, 
Lazer e Turismo:
I – elaborar os programas de educação física, de desportos e de lazer para as escolas 
municipais, nos centros esportivos, em regime de colaboração com a Divisão de Ensino, 
Cultura, Administração e Supervisão Escolar;
II – administrar os programas aprovados nas áreas de educação física, de desportos e 
lazer nos centros desportivos;
III – incentivar e orientar as práticas de educação física, desportos e recreação pela 
comunidade;
IV – cumprir e fazer cumprir a legislação referentes às atividades de educação física, 
desportos e recreação, bem como normas e instruções baixadas pelo Departamento;
V – promover o exame médico e biométrico dos participantes de programas 
esportivos, organizando e mantendo atualizados os registros sobre os mesmos;
VI – proporcionar a atualização constante e o treinamento dos professores nas áreas de 
atuação do Departamento;
VII – conhecer e informar as necessidades de pessoal, material e outros recursos 
indispensáveis à efetivação dos eventos turísticos e das atividades de educação física nos 
centros desportivos;
VIII – supervisionar atividades de cadastramento de todas as instruções desportivas e 
recreativas, bem como dos equipamentos urbanos desportivos existentes no Município, 
visando promover a sua utilização;
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IX – prestar assistência a instituições não oficiais existentes no Município, que tenham 
por objetivo a difusão e a prática de educação física, desportos e lazer;
X – informar os processos de solicitação de subvenções e auxílios a entidades 
desportivas, bem como fiscalizar a aplicação de transferências concedidas;
XI – participar no preparo, bem como da atualização do regulamento para uso de 
equipamentos desportivos de propriedade do Município;
XII – desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE CULTURA
Art. 33. A Divisão de Cultura tem por objetivo:
I – Estimular e promover a cultura no Município;
II – Incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;
III – Incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;
IV – programar o calendário dos eventos culturais do Município;
V – Fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;
VI – Viabilizar a implementação de Escolas de Artes no Município;
VII – Apoiar e valorizar os artistas e os grupos artísticos e culturais do Município, 
mediante realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, 
festivais e outras de caráter artístico e cultural;
VIII – Organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor 
histórico e cultura, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada 
conservação;
IX – Promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de 
inventários, registros, vigilâncias, tombamento ou desapropriação, e de outras formas de 
acautelamento e preservação;
X – Compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do 
Município;
XI – Promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, 
objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da 
história, passada e presente, do Município;
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XII – Desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos 
educando da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com as demais diretorias 
e departamentos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
XIII – Providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à 
divulgação da história do Município;
XIV – Desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem determinadas pela 
autoridade competente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DA DIVISÃO DE CULTURA
Art. 34. Compete ao Chefe da Divisão de Cultura:
I – Supervisionar, estimular e promover a cultura no Município;
II – Incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;
III – Incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;
IV – Programar o calendário dos eventos culturais do Município;
V – Fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;
VI – Viabilizar a implantação de Escolas de Artes no Município;
VII – Apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, 
mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, 
festivais e outras de caráter artístico e cultural;
VIII – Organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor 
histórico e cultura, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada 
conservação;
IX – Promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de 
inventários, registros, vigilâncias, tombamento ou desapropriação, e de outras formas de 
acautelamento e preservação;
X – Compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do 
Município;
XI – Promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, 
objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da 
história, passada e presente do Município;
XII – Desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos 
educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com as demais diretorias 
e departamentos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
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XIII – Providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à 
divulgação da história do Município; 
XIV – Desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem determinadas pela 
autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 35. O Departamento de Saúde e Promoção Social tem por finalidade:
I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, 
bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde do Município; 
II – proceder estudos e formular a política de saúde do Município, em sintonia com o 
Conselho Municipal de Saúde; 
III – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e 
hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação 
com a direção estadual do sistema e de acordo com as normas reguladoras da área de saúde. 
IV – promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa 
da população;
V – desenvolver e executar ações de vigilância de saúde;
VI – participar da formulação de políticas de saneamento básico;
VII – fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia 
aplicado à higiene pública e ao saneamento; 
VIII – executar ações dirigidas à vigilância de zoonoses no Município, bem como 
vetores e roedores, em colaboração com os organismos federais e estaduais;
IX – definir uma política municipal de saúde dos trabalhadores considerando as 
peculiaridades do Município; 
X – realizar inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de nomeação, 
exoneração, licença, aposentadoria e outros fins; 
XI – colaborar na fiscalização das agressões do meio ambiente que tenham 
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais 
competentes para controlá-las;
XII – propor, quando for o caso, a instituição de consórcios na área de saúde pública; 
XIII – gerir laboratórios públicos de saúde; 
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XIV - Administrar as unidades de assistência médica e odontológica, sob a 
responsabilidade do município; 
XV – assegurar assistência à saúde mental e garantir a reabilitação dos portadores de 
deficiência;
XVI – assegurar assistência farmacêutica e promover o desenvolvimento de práticas 
alternativas que beneficiem a saúde individual e coletiva;
XVII – coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de 
contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas 
para a saúde da população; 
XVIII – celebrar, no âmbito de ação do Município, contratos e convênios com 
entidades de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XIX – normatizar completamente as ações e serviços públicos de saúde, no âmbito de 
atuação;
XX – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento de Saúde e Promoção Social compões-se das 
seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular: 
I – Divisão do Serviço Médico e Odontológico; 
II – Divisão de Promoção Social e Vigilância Sanitária.
Art. 35. REVOGADO. (Artigo, caput e seus incisos, parágrafo único e incisos deste,
revogados pelo art. 15 da Lei nº 500, de 18/07/2011). 
SEÇÃO I
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL 
Art. 36. Compete ao Diretor do departamento de Saúde e Promoção Social:
I – propor, em colaboração com Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas 
sobre saúde coletiva e ação sanitária;
II – promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a 
identificar necessidades a propor soluções para melhor utilização de recursos na prestação de 
serviços de saúde;
III – promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas de saúde;
IV – promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser 
canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;
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50 
V – assessorar a administração municipal na reivindicação às autoridades estaduais e 
federais de medidas de ordem sanitária que escapem à competência do Município; 
VI – supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas referentes a controle 
e à erradicação dos riscos e agravos à população do Município; 
VII – promover a prestação de serviços de saúde à população do Município 
VIII – dirigir, administrar, controlar e avaliar ações dos serviços de saúde em nível 
municipal;
IX – gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao Prefeito 
Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e estaduais 
repassadores de recursos para o Fundo; 
X – autorizar as despesas do Departamento de Saúde e Promoção Social segundo os 
valores estabelecidos pelo Executivo e pelo Fundo Municipal de Saúde; 
XI - participar do controle e fiscalização da proteção, transporte, guarda e utilização 
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos em conjunto com os órgãos 
federal e estadual competentes;
XII – planejar, executar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, 
incluindo as relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, em conjunto com os demais 
órgãos e entidades governamentais; 
XIII – supervisionar o desenvolvimento dos programas municipais decorrentes de 
convênios com órgãos estaduais e federais que implementem políticas voltadas para a saúde 
da população;
XIV – promover os serviços de fiscalização e inspeção de alimentos e bebidas para o 
consumo da população; 
XV – garantir ao cidadão, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de 
apoio, assistência e tratamentos necessários e adequados; 
XVI – propor a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema 
regionalizado de saúde;
XVII – propor e promover planos de carreira, bem como a execução de programas de 
capacitação e aperfeiçoamento para os profissionais da área de saúde; 
XVIII – promover a fiscalização dos serviços especializados em segurança e medicina 
do trabalho; 
XIX – formular uma política de fiscalização e controle de infecção hospitalar e de 
endemias, juntamente com órgãos governamentais congêneres;
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XX – manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre medidas 
de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação;
XXI – participar da formulação de políticas e da execução das ações de saneamento 
básico a cargo do Município; 
XXII – proporcionar serviços de educação sanitária escolar e acompanhamento 
médico odontológico aos alunos da rede pública de ensino; 
XXIII – promover o controle de zoonoses no município; 
XXIV – planejar a participação da Prefeitura na ação pública de combates aos vetores 
transmissores de infecções e doenças;
XXV – convocar e presidir as conferências municipais de saúde;
XXVI – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação. 
Art. 36. REVOGADO. (Artigo, caput e seus incisos revogados pelo art. 15 da Lei nº 
500, de 18/07/2011). 
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DO SERVIÇO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Art. 37. A Divisão do Serviço Médico e Odontológico tem por objetivo a prestação de 
serviços preventivos e curativos à população, numa proposta de desenvolvimento das 
condições de saúde, visando o bem público e prestação de serviços preventivos e curativos à 
saúde, numa proposta de desenvolvimento das condições de saúde bucal. 
Art. 37. REVOGADO. (Artigo revogado pelo art. 15 da Lei nº 500, de 18/07/2011).
SUSEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Art. 38. Compete ao Chefe da Divisão do Serviço Médico e Odontológico: 
I – programar, organizar e dirigir as atividades de medicina social e o atendimento à 
saúde da população; 
II – executar a política municipal de atendimento à população na área de saúde;
III – exercer o controle de qualidade dos serviços de saúde prestados à população na 
área de competência, visando com frequência os locais de atendimento;
IV – colaborar em programas de educação sanitária para a população para a população 
adulta do Município, com o objetivo de modificar comportamentos do indivíduo com relação 
à saúde; 
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V – promover a execução e o acompanhamento de programas de atenção mental, no 
âmbito de atuação do departamento;
VI – promover a execução e o acompanhamento de programas de assistência médica a 
escolares e à comunidade em geral;
VII – participar da organização e da execução de campanhas de esclarecimento 
público sobre hábitos de alimentação, higiene em geral, doenças transmissíveis e outros 
aspectos relativos à saúde pública, utilizando-se dos meios de divulgação; 
VIII – programar, organizar e supervisionar as atividades de enfermagem nas 
unidades médio-sanitárias e em zonas desprovidas de recursos médicos;
IX – desenvolver ou incentivar atividades que visem melhorar o estado nutricional da 
população; 
X – conceder, organizar e supervisionar a execução de programas que visem o 
controle e a erradicação de problemas de saúde pública;
XI – estudar e emitir parecer sobre minutas de convênios e contratos com a União e o 
Estado para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
XII – programar, organizar e supervisionar os serviços de assistência médico￾hospitalar aos indigentes do município, desenvolvidos diretamente nas unidades locais ou 
através de convênios com outras entidades;
XIII – programar, organizar e supervisionar a execução de campanhas de vacinação da 
população; 
XIV – orientar e acompanhar as atividades de assistência e serviço social e cargo do 
Departamento;
XV – desenvolver estudos sobre os vários aspectos de interesse da saúde pública;
XVI – executar a política municipal de atendimento Odontológico; 
XVII – programar e coordenar a prestação de assistência odontológica à população, 
dando prioridade ao grupo materno infantil; 
XVIII – organizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a saúde bucal na 
comunidade e escolas do município, bem como desenvolver campanhas de fluoretação; 
XIX – estudar e propor ao Diretor de Saúde e Promoção Social medidas visando a 
melhoria do atendimento nas erradicação de problemas odontológicos; 
XX – executar outras atribuições afins.
Art. 38. REVOGADO. (Artigo, caput e seus incisos revogados pelo art. 15 da Lei nº 
500, de 18/07/2011).
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SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 39. A Divisão de Promoção Social e Vigilância Sanitária tem por finalidade 
promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro 
assistencial às pessoas necessitadas, bem como orientar e estabelecer a comunidade sobre
adoção de métodos anticoncepcionais, visando a um melhor e adequado planejamento 
familiar e coordenar e acompanhar atividades de fiscalização e vigilância sanitária dos 
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do município, utilizando técnicas, 
métodos e fundamentos científicos.
Art. 39. REVOGADO. (Artigo revogado pelo art. 15 da Lei nº 500, de 18/07/2011). 
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DA DIVISÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL 
E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 40. Compete ao Chefe da Divisão de Promoção Social e Vigilância Sanitária:
I – organizar e manter atualizado um serviço de pesquisa social na comunidade;
II – incentivar a criação de instalações particulares de caráter filantrópicos; 
III – promover a realização de palestras, conferências e reuniões visando esclarecer os 
membros que desfrutam de melhores condições na sociedade, sobre a importância de ser 
mantido um serviço social de apoio aos desfavorecidos; 
IV – estudar e apresentar ao Diretor de Saúde e Promoção Social proposições para 
propiciar auxílio e subvenções a entidades que dediquem a serviços de assistência social; 
V – opinar sobre os pedidos de auxilio e subvenções para tais instituições e fiscalizar 
sua aplicação quando concedidos; 
VI – promover o socorro à maternidade no campo social, encaminhando ao serviços 
médico quando for o caso; 
VII – apresentar preposições ou sugestões sobre criação, manutenção e controle dos 
postos de saúde; 
VIII – promover propaganda e ensinamentos sobre assistência a vítimas de acidentes e 
os primeiros socorros; 
IX – promover o encaminhamento a postos de saúde e outros serviços assistenciais do 
município ou de municípios mais próximos que possam socorrer pessoas carentes;
X – coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização e vigilância sanitária em 
geral;
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XI – elaborar e supervisionar a execução de programas de vigilância e inspeção 
sanitária, em articulação com outros setores da Prefeitura;
XII – determinar a apreensão de bens e mercadorias adulteradas ou comercializadas 
fora do prazo de validade; 
XIII – organizar, em coordenação com o Departamento de Educação, Cultura, 
Turismo, Desporto e Lazer, a execução de campanhas de educação da população a respeito 
dos aspectos sanitários da legislação municipal de posturas; 
XIV – articular-se com órgãos estaduais e federais afins, para estabelecer formas de 
atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas de vigilância e fiscalização 
sanitária;
XV – determinar a coleta e análise de dados para fins estatísticos;
XVI – verificar e fazer cumprir a observância das posturas municipais no tocante ao 
seu campo de atuação;
XVII – propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação, relativa ao 
Poder de Polícia do Município, nas atividades sob sua responsabilidade; 
XVIII – orientar e acompanhar os serviços de lavraturas de autos de infração;
XIX – controlar, em colaboração com os órgãos competentes, as fontes de 
abastecimento de água, os sistemas de destino dos dejetos, o lixo e a higiene das habitações;
XX – programar, dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância e fiscalização 
sanitária, propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais; 
XXI – instruir os fiscais na elaboração de seus relatórios;
XXII – elaborar as escalas de serviço dos fiscais sanitários;
XXIII – informar e encaminhar às instâncias superiores processos em tramitação na 
sua área de atuação;
XXIV – programar, dirigir e supervisionar as atividades de vigilância de ocorrência de 
raiva e outras zoonoses; 
XXV – determinar a coleta de amostras extraídas de animais suspeitos de portarem 
zoonoses; 
XXVI – promover a realização de investigações epidemiológicas nos casos de 
zoonoses em canis, clínicas veterinárias, laboratórios e outros locais com a presença de 
animais;
XXVII – coibir focos de zoonoses; 
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XXVIII – elaborar roteiros para a preensoa de animais, intensificando a busca quando 
surgirem área de risco;
XXIX – formar equipes de apreensão de animais e instruí-las sobre o procedimento a 
ser adotado; 
XXX – propor a vacinação de animais, intensificando sua ocorrência quando da 
existência de focos;
XXXI – organizar o serviço de alojamento de animais, prevendo casos de isolamento e 
de sacrifício;
XXXII – organizar o registro de animais resgatados e vacinados;
XXXIII – organizar e manter o serviço de vigilância de focos de vetores e roedores;
XXXIV – executar outras atribuições afins. 
Art. 40. REVOGADO. (Artigo, caput e seus incisos revogados pelo art. 15 da Lei nº 
500, de 18/07/2011).
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
MEIO AMBIENTE
Art. 41. O Departamento de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente tem por 
finalidade:
I – executar atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação de 
obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;
II – promover a elaboração de projetos de obras públicas e os respectivos orçamentos, 
indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas;
III – verificar a viabilidade técnica do projeto ou da obra a ser executada, sua 
conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e 
conclusão de cada empreendimento; 
IV – promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às 
obras e aos serviços a cargo do Departamento; 
V – executar as atividades de análises e aprovação de projetos de obras públicas e 
particulares;
VI – manter atualizada a Planta Cadastral do Município; 
VII – responsabilizar-se pela elaboração e manutenção do Plano Diretor do 
Município; 
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VIII – fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
IX – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
X – facilitar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica;
XI – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais no seu 
campo de atuação;
XII – promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista a 
estética urbana e preservação do meio ambiente natural;
XIII – executar todas as atividades relativas aos serviços públicos urbanos;
XIV – promover a execução de serviços de iluminação pública em coordenação com 
os órgãos competentes do Estado, quando for o caso;
XV – fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou 
permitidos pelo Município;
XVI – coordenar os serviços de identificação e sinalização de logradouros públicos;
XVII – manter o equilíbrio ambiental do município, executando o combate à poluição 
e à degradação dos ecossistemas e promover a conservação das nascentes de mananciais 
hídricos;
XVIII – executar as atividades de educação ambiental no município;
XIX – articular-se com órgãos regionais, estaduais e federais competentes e, quando 
for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à 
proteção ambiental;
XX – articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação
do patrimônio natural do município;
XXI – controlar a fiscalizar as atividades causadoras efetivas ou potenciais de 
alterações do meio ambiente;
XXII – participar de estudos relativos ao zoneamento e ao uso e ocupação do solo, 
visando assegurar a proteção ambiental;
XXIII – exigir o cumprimento da legislação de proteção ambiental, do Município, do 
Estado e da União, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização;
XXIV – estabelecer ares em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, 
deva ser preservada;
XXV – executar outras atribuições afins.
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Parágrafo único. O Departamento de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, 
compõe-se da seguinte unidade diretamente subordinada ao respectivo titular:
I – Divisão de Obras, Serviços Públicos e de Fiscalização e Posturas e Meio 
Ambiente.
SEÇÃO I
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS, 
SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
Art. 42. Compete ao Diretor do Departamento de Obras, Serviços Públicos e Meio 
Ambiente:
I – supervisionar todas as obras públicas realizadas diretamente pela Prefeitura e 
promover a fiscalização das executadas em regime de empreitada;
II – articular-se com o Gabinete do prefeito para a elaboração dos programas de obras 
públicas do Município;
III – promover obras e serviços de conservação e recuperação periódica dos prédios 
públicos municipais;
IV – promover a reparação dos subsídios técnicos para os editais de concorrência de 
obras públicas de competência do Departamento;
V – promover a elaboração dos orçamentos relativos aos projetos e obras públicas 
municipais;
VI – promover a verificação de todos os serviços executados por empreiteiros e a 
instrução dos respectivos processos de pagamento;
VII – promover as medidas cabíveis nos casos de inobservância de contratos 
relacionados com obras públicas;
VIII – promover a organização e atualização do cadastro de logradouros 
pavimentados, abertos e projetados, com registro das obras em andamento e de outros dados 
necessários a visualização, controle e acompanhamento dos serviços do Departamento;
IX – promover a execução de desenhos, mapas, planta, gráficos, levantamentos 
topográficos e demais trabalhos necessários à realização das obras públicas;
X – fazer aplicar as normas relativas a edificações particulares e a posturas municipais 
em assuntos que não estejam expressamente atribuídos a outros órgãos municipais;
XI – coordenar os trabalhos topográficos necessários aos serviços de engenharia;
XII – providenciar os levantamentos altimétricos e planialtimétricos, demarcações,
locações de ruas, estradas, terrenos e loteamentos;
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XIII – promover a inspeção de elementos técnicos levantados, coordenadas 
topográficas, alinhamento, referências de nível e outros;
XIV – promover a organização e manutenção atualizada do acervo topográfico de 
mapas e plantas de interesse do Departamento;
XV – providenciar a realização de desenhos e cálculos referentes aos serviços 
topográficos;
XVI – assinar, juntamente com o Prefeito, alvarás de licença para construções 
particulares, demolições de prédios, construções de muros, projetos de construções 
particulares e outros casos que digam respeito às formalidades do Departamento;
XVII – promover a fiscalização das construções particulares;
XVIII – assinar, juntamente com o Prefeito, os habite-se de construções novas ou 
reformadas;
XIX – promover a organização e a atualização de arquivos de plantas aprovadas e não 
aprovadas com os dados que se fizerem necessários;
XX – promover a numeração dos prédios novos e o emplacamento dos logradouros 
públicos;
XXI – promover a execução das vistorias que julgar necessárias a segurança e a 
salubridade pública, bem como ao esclarecimento dos processos em que tenha de proferir 
despachos;
XXII – autorizar, ad referendum do Prefeito, a interdição das edificações que 
infrinjam a legislação municipal;
XXIII – promover estudos relativo a elaboração, atualização e revisão dos códigos de 
obras e de posturas, das normas de zoneamento, loteamento e construções particulares;
XXIV – promover a execução dos projetos de construção de galerias de águas pluviais 
e de pavimentação ou manutenção das vias públicas;
XXV – providenciar o fornecimento de dados ao Departamento da Fazenda sobre os 
custos de obras públicas municipais realizadas pelo próprio Departamento ou em regime de 
empreitada;
XXVI – supervisionar a execução dos serviços rodoviários municipais;
XXVII – promover a elaboração de planilhas de custos das obras públicas municipais;
XXVIII – executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública;
XXIX – promover a execução dos serviços de iluminação pública em coordenação 
com os órgãos competentes de Estado, quando for o caso;
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XXX – conservar e manter os parques e jardins do município e promover a 
arborização dos logradouros públicos;
XXXI – zelar pela administração do cemitério municipal;
XXXII – realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas de sua 
responsabilidade;
XXXIII – fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública 
concedidos ou permitidos pelo Município, bem como coordenar os serviços de identificação e 
sinalização de logradouros públicos;
XXXIV – manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à 
poluição e à degradação dos ecossistemas, bem como executar as atividades de educação 
ambiental no Município;
XXXV – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 43. A Divisão de Obras e Serviços Públicos tem por objetivo:
I – a execução e a manutenção das obras públicas;
II – o acompanhamento e a fiscalização das obras contratadas a terceiros;
III – o acompanhamento das obras de aterro e terraplanagem;
IV – a fiscalização das construções realizadas no município, à vista da legislação 
local;
V – o calçamento de vias e logradouros;
VI – a realização das obras de saneamento básico;
VII – a execução das atividades relativas aos serviços de limpeza pública;
VIII – a conservação e a manutenção dos parques e jardins;
IX – a arborização, identificação e sinalização dos logradouros públicos.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 44. Compete ao Chefe da Divisão de Obras e Serviços Públicos:
I – dirigir as atividades referentes a construção e manutenção de obras públicas;
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II – orientar a elaboração dos orçamentos relativos aos projetos e obras públicas a 
cargo do Departamento;
III – proceder análise, ensaios de laboratórios e controle dos materiais empregados nas 
obras, sugerindo a utilização de novos materiais e equipamentos, bem como de novos 
métodos e técnicas de trabalho;
IV – observar as leis e os regulamentos referentes às obras públicas;
V – estabelecer normas de execução dos serviços, bem como a especificação dos 
materiais a serem empregados;
VI – propor inovações tecnológicas com vistas à redução de custos e tempo de 
execução e à melhoria do padrão dos serviços;
VII – administrar a execução das obras contratadas, observando o cumprimento das 
cláusulas contratuais e instruindo quanto as falhas observadas no atendimento das obras;
VIII – dirigir a realização de medições, responsabilizando-se pela qualidade técnica e 
recebimento final da obra;
IX – manter controle sobre a localização, utilização e condições dos equipamentos e 
máquinas do Departamento;
X – organizar, dirigir e supervisionar as obras de construção e demolição de prédios 
municipais;
XI – administrar e supervisionar tecnicamente as obras executadas por meio de 
mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;
XII – estudar e propor ao Diretor de seu Departamento a composição das turmas de 
profissionais e operários para as obras a cargo do Departamento;
XIII – orientar, fiscalizar e fazer medir as edificações públicas executadas por 
empreitadas;
XIV – inspecionar efetivamente os próprios municipais;
XV – orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das equipes lotadas no Departamento;
XVI – preparar o cronograma das obras de reforma e manutenção dos equipamentos 
públicos e próprios municipais;
XVII – conhecer as reclamações a demandas da população relativas às necessidades 
de obras de implantação, manutenção e reforma dos equipamentos públicos;
XVIII – organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção dos prédios e 
edifícios da Prefeitura;
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XIX – organizar e supervisionar os sistemas de vistorias dos equipamentos públicos, 
providenciando o seu reparo imediato sempre que necessário;
XX – dar execução ao Plano Rodoviário Municipal, segundo as diretrizes 
estabelecidas no plano de ação governamental;
XXI – programar e dirigir a execução das obras de saneamento básico a cargo do 
município;
XXII – coordenar os serviços de terraplanagem, abertura e pavimentação de ruas 
avenidas e logradouros públicos;
XXIII – colaborar em estudos para a elaboração dos planos do sistema viário básico 
do município;
XXIV – promover o patrolamento das ruas não calçadas, bem como a abertura de 
novas ruas;
XXV – promover a manutenção e a conservação das máquinas rodoviárias;
XXVI – orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das turmas de manutenção das 
obras a cargo do Departamento;
XXVII – manter controle sobre localização, utilizações e condições dos equipamentos 
e máquinas nos serviços que dirige;
XXVIII – executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública;
XXIX – promover a execução dos serviços de iluminação pública em coordenação 
com os órgãos competentes do Estado, se for o caso;
XXX – conservar e manter os parques e jardins do município e promover a 
arborização, identificação e sinalização dos logradouros públicos;
XXXI – zelas pela administração do cemitério municipal;
XXXII – supervisionar a organização e a utilização do corpo de fiscalização da 
Divisão;
XXXIII – promover a realização dos serviços de implantação e manutenção do 
sistema de iluminação pública;
XXXIV – determinar as normas e padrões técnicos relativos aos serviços de 
arborização, implantação e manutenção de parques, praças e jardins;
XXXV – promover a administração de obras de pequeno porte relativas a conservação 
e manutenção do cemitério municipal;
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XXXVI – promover a administração geral do cemitério municipal;
XXXVII – propor a realização de licitação pública para a concessão ou permissão de 
transportes urbanos;
XXXVIII – estabelecer os pontos de embarque de passageiros, os horários de carga e 
descarga de materiais nas vias públicas e a tonelagem máxima permitida em cada via pública;
XXXIX – examinar e emitir parecer sobre a aprovação de processos referentes a 
edificação particulares, verificando sua conformidade com o Código de Obras do Município;
XL – promover a preparação dos alvarás de licença para construções particulares, bem 
como sua expedição;
XLI – promover a preparação dos alvarás de licença para demolição de prédios, 
construções populares e outros casos especiais que digam respeito ao órgão;
XLII – promover a preparação dos habite-se de edificações novas ou reformadas;
XLIII – promover a manutenção do cadastro de edificações aprovadas, com dados de 
identificação, especificação e utilização da obra, bem como dos equipamentos urbanos que a 
beneficiem;
XLIV – promover e supervisionar a fiscalização das construções particulares;
XLV – promover a identificação de construções clandestinas e tomar as providências 
necessárias para regularizá-las;
XLVI – promover o levantamento de terrenos e edificações urbanos, visando o 
respectivo cadastramento físico;
XLVII – auxiliar a Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria na avaliação 
cadastral de imóveis para fins de lançamento de tributos, bem como no preenchimento, 
arquivamento e controle dos boletins de informações cadastrais;
XLVIII – promover o fornecimento de informações necessárias ao lançamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano;
XLIX – promover a aplicação de multas aos infratores das disposições legais 
referentes às construções de obras particulares;
L – ordenar a vistoria de prédios que julgar prejudiciais à segurança pública;
LI – zelar pelo cumprimento da legislação pertinente ao seu campo de atuação;
LII – promover o treinamento dos fiscais no sentido de exercerem junto à população 
uma ação eminentemente educativa;
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63
LIII – determinar a realização de diligências, sindicâncias e demais medidas que se 
fizeram necessárias ao cumprimento dos serviços a seu cargo;
LIV – fazer escalas de trabalho e distribuir o pessoal conforme as necessidades dos
serviços;
LV – participar de projeto de desapropriação e de permutas e alienação de áreas ou 
terrenos pertencentes ao Município;
LVI – coordenar e preparar elementos e especificações técnicas para licitações;
LVII – executar outras atribuições afins.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS
Art. 45. A Divisão do Serviço de Água e Esgotos, tem por objetivo:
I – Operar, manter, conservar e explorar com exclusividade, os serviços de 
abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgotos do município;
II – Estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com terceiros, as 
obras e projetos relativos a ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento 
de água potável e de coleta e tratamento de esgotos;
III – Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios 
firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de 
construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de 
coleta e tratamento de esgotos sanitários;
IV – Arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos, as taxas e contribuições que 
incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, bem como lançar, fiscalizar e 
aplicar multas;
V – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de 
água e esgotos, compatíveis com leis gerais e específicas;
VI – Baixar normas relativas a projetos e execução de obras relacionadas ao 
abastecimento de água e esgotamento sanitário em loteamentos, conjuntos habitacionais e 
vilas;
VII – Exercer, extraordinariamente, atividades administrativas e operacionais para 
explorar comercialmente as águas minerais e potável de mesa, obedecendo a legislação 
específica vigente no país;
VIII – Desenvolver, em conjunto com órgãos ambientais, levantamentos, 
diagnósticos e ações de caráter preventivo e corretivo nas áreas de interesse à qualidade dos 
recursos hídricos.
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IX – Desenvolver projetos, programas e ações relativos à obtenção de recursos 
financeiros, materiais, tecnológicos e administrativos.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS
Art. 46. Compete ao Chefe da Divisão de Serviço de Água e Esgotos:
I – Supervisionar a operação, manutenção, conservação e exploração dos serviços de 
abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgotos do município;
II – Promover o estudo, a projeção e a execução das obras relativas à ampliação e 
remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento
de esgotos;
III – Coordenar e fiscalizar a execução dos convênios firmados entre o Município e os 
órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou 
remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de 
esgotos sanitários;
IV – Promover a arrecadação das tarifas dos serviços de água e esgotos, as taxas e 
contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, bem como 
supervisionar o lançamento, a fiscalização e a aplicação de multas;
V – Promover a normatização dos projetos e a execução de obras relacionadas ao 
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI – Desenvolver, em conjunto com órgãos ambientais, levantamentos, diagnósticos e 
ações de caráter preventivo e corretivo nas áreas de interesse à qualidade dos recursos 
hídricos;
VII – Desenvolver projetos, programas e ações relativos à obtenção de recursos 
financeiros, materiais, tecnológicos e administrativos.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO, POSTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 47. A Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente, tem por objetivo:
I – realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade;
II – fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou 
permitidos pelo município;
III – promover estudos visando a racionalização dos serviços urbanos sob sua 
responsabilidade;
IV – promover o contato com a população urbana do município, objetivando a 
melhoria na prestação dos serviços públicos, a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela 
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65
Prefeitura e o encaminhamento de reivindicações e sugestões a respeito das políticas 
municipais;
V – promover a execução de medidas de polícia administrativa a cargo do Município, 
em assuntos de que sejam atribuídos, especificamente, a outros órgãos da Prefeitura;
VI – empreender estudos técnicos, visando a melhoria dos serviços de limpeza urbana 
e a destinação final do lixo;
VII – promover a realização dos serviços de limpeza urbana, estabelecendo o alcance 
e os limites da área de operação;
VIII – fixar limites da área de operação dos serviços de limpeza, de acordo com os 
recursos do órgão;
IX – promover a execução dos serviços de remoção final do lixo, dando-lhe destino 
conveniente, de modo não afete a saúde pública;
X – determinar a interdição parcial ou total de estabelecimentos comerciais, industriais 
ou diversões públicas que hajam infringido as posturas municipais no campo de atuação do 
Departamento;
XI – promover a apuração do custo dos serviços públicos sob direção e, em 
articulação com o Departamento de Fazenda, propor ao seu Diretor, sempre que necessário, a 
fixação ou atualização de taxas e tarifas;
XII – promover, em colaboração com o Departamento de Fazenda, as vistorias e 
inspeções necessárias à concessão e à renovação dos alvarás de licença para funcionamento 
dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO, POSTURAS E MEIO AMBIENTE
Art. 48. Compete ao Chefe da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente:
I – promover a fiscalização das posturas municipais;
II – promover o controle e a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, 
concedidos ou permitidos pelo Município;
III – promover estudos visando a racionalização dos serviços urbanos sob sua 
responsabilidade;
IV – promover o contato coma população urbana do município, objetivando a 
melhoria na prestação dos serviços públicos, à divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela 
Prefeitura e o encaminhamento de reivindicações e sugestões a respeito das políticas 
municipais;
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V – promover a execução de medidas de policia administrativa a cargo do Município, 
em assuntos de que sejam atribuídos, especificamente, a outros órgãos da Prefeitura;
VI – empreender estudos técnicos, visando à melhoria dos serviços de limpeza urbana 
e a destinação final do lixo;
VII – promover a realização dos serviços de limpeza urbana, estabelecendo o alcance 
e os limites da área de operação;
VIII – fixar limites da área de operação dos serviços de limpeza, de acordo com os 
recursos do órgão;
IX – promover a execução dos serviços de remoção final do lixo, dando-lhe destino 
conveniente, de modo não afete a saúde pública;
X – determinar a interdição parcial ou total de estabelecimentos comerciais, industriais 
ou diversões públicas que hajam infringido as posturas municipais no campo de atuação do 
departamento;
XI – promover a apuração do custo dos serviços públicos sob sua direção e, em 
articulação com o Departamento de Fazenda, propor ao seu Diretor, sempre que necessário, a 
fixação ou atualização de taxas e tarifas;
XII – promover, em colaboração com o Departamento de Fazenda, as vistorias e 
inspeções necessárias à concessão e à renovação dos alvarás de licença para funcionamento 
dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 49. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 7 de abril de 2006.
Antônio Rosário Pereira
Prefeito Municipal
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68 
ANEXO ÚNICO – ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
(Anexo com redação dada pela Lei nº 830, de 15/07/2019)
PREFEITO 
Gabinete do Prefeito Órgãos Colegiados:
CAE CMAS CMDRS COMEN CMS
Assessor 
Jurídico
Agente de
Controle 
Interno
Chefe de 
Gabinete
Vice￾Prefeito
COMTUR
Conselho 
do 
FUNDEB
CODEMA CMPC CMRM
CMDCA CM 
Esportes 
CM 
Educação
COMPDEC
Conselho 
Tutelar
Departamentos de:
Administração e 
Fazenda Educação
Cultura, Esporte 
e 
Lazer
Obras, Serviço e 
Meio Ambiente
Saúde
Assistência e 
Promoção 
Social
Divisões de:
Recursos 
Humanos
Material, 
Patrimônio e 
Informática. 
Tributação
Contabilidade
e Tesouraria
Ensino e 
Supervisão 
Escolar
Edu. Física 
Desportos, 
Lazer e
Turismo
Cultura Obras e 
Serviços
Água e 
Esgotos
Fiscalização, 
Postura e 
Meio
Ambiente
Serviço 
Médico e 
Odontológico
Coordenação 
de Vigilância 
em Saúde
Assistência e 
Promoção 
Social
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
69 
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 329/2006 – ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI:
(Anexo com redação dada pela Lei nº 844, de 28/11/2019 e alterada pela Lei nº 885, de 26/03/2021)
PREFEITO
Gabinete do Prefeito Órgãos Colegiados:
CAE CMAS CMDRS COMEN CMS
Assessor 
Jurídico
Agente de
Controle 
Interno
Chefe de 
Gabinete
Vice￾Prefeito
COMTUR
CACS/
FUNDEB [1] CODEMA CMPC CMRM
CMSB CMDCA CM 
Esportes
CM 
Educação
COMPDEC
Conselho Tutelar
Departamentos de:
Administração e 
Fazenda Educação
Cultura, 
Esporte e
Lazer
Obras, Serviço e 
Meio Ambiente
Saúde
Assistência e Promoção 
Social
Divisões de:
Recursos 
Humanos
Material, 
Patrimônio 
e Infor
Tributação
Contábil e 
Tesouraria
Ensino e 
Supervisão 
Escolar
Desportos, 
Lazer e 
Turismo
Cultura Obras e 
Serviços
Água e 
Esgotos
Fiscalização, 
Postura e M 
Ambiente
Serviço 
Médico e 
Odonto
Coordenação 
Vigilância em 
Saúde
Assistência e Promoção 
Social
[1] Denominação dada pela Lei nº 885, de 26/03/2021. 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
70 
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 329/2006 – ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI:
(Anexo com redação dada pelo Anexo Único da Lei nº 953, de 14/12/2022)
PREFEITO
Gabinete do Prefeito Órgãos Colegiados:
CAE CMAS CMDRS COMEN CMS
Assessor 
Jurídico
Agente de
Controle 
Interno
Chefe de 
Gabinete
Vice￾Prefeito
COMTUR
CACS/
FUNDEB CODEMA CMPC CMRM
CMSB CMDCA CM 
Esportes
CM 
Educação
COMPDEC
Conselho 
Tutelar
Departamentos de:
Administração e 
Fazenda Educação
Cultura, 
Esporte e
Lazer
Obras, Serviço e 
Meio Ambiente Saúde
Assistência e 
Promoção 
Social
Divisões de:
Recursos 
Humanos
Material, 
Patrimônio 
e Infor
Tributação
Contábil e 
Tesouraria
Ensino e 
Supervisão 
Escolar
Desportos, 
Lazer e 
Turismo
Cultura Obras e 
Serviços
Água e 
Esgotos
Fiscalização, 
Postura e M 
Ambiente
Serviço 
Médico e 
Odonto
Coordenação 
Vigilância em 
Saúde
Farmácia
Assistência e 
Promoção 
Social
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
71 
LEI Nº 500/2011
Altera a Lei Municipal nº 0329/2006, que 
dispõe sobre Estrutura Administrativa; 
modifica a denominação do Departamento 
Municipal de Saúde e Promoção Social e 
altera sua finalidade; cria o Departamento 
Municipal de Assistência e Promoção Social
e seus novos cargos; transpõe cargo de 
Assistente Social da função Saúde, 
constante da Lei Municipal nº 451, de 
16.12.2009, para a função Assistência e 
Promoção Social e dá outras providências. 
O Sr. ANTÔNIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
 
Art. 1º Fica criado, por força desta lei, o Departamento Municipal de Assistência e 
Promoção Social com as seguintes atribuições: 
I – Elaboração e gestão da Política de Assistência Social e do Plano Plurianual de 
acordo com o SUAS, em consonância com o Conselho Municipal de Assistência Social; 
II – Prover os serviços, programas, projetos e os benefícios que atendam a proteção 
social básica ou especial, para famílias, indivíduos e grupos; 
III – Contribuir para inclusão e equidade dos usuários ampliando o acesso aos 
serviços sócio-assistenciais nas áreas urbanas e rurais;
IV – As ações na área da Assistência Social devem ter centralidade na família e 
garantir principalmente a convivência familiar e comunitária;
V – Coordenar, normatizar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social; 
VI – Priorizar a capacitação dos recursos humanos na área da Assistência Social; 
 VII – Articular os serviços com as outras Políticas Municipais;
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PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
72
 VIII – Acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada;
 IX – Destinar recursos para pagamento dos Benefícios Eventuais;
 X – Gerir e executar os Serviços, Programas e Projetos de enfrentamento à Pobreza;
 XI – Coordenar o Sistema de Informação de Assistência Social;
 XII – Acompanhar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social;
 XIII – Atender às necessidades da criança e adolescentes de acordo com o 
planejamento realizado, promovendo serviços, programas e projetos para a área;
 XIV – Buscar parcerias governamentais e não governamentais para a implementação 
das ações de Promoção da Assistência Social no âmbito do SUAS;
 XV – Fiscalizar as entidades e organizações sociais que recebem recursos financeiros 
do Município, Estado ou União no âmbito Municipal;
 XVI – Organizar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social a 
Conferência Municipal de Assistência Social;
 XVII – Acompanhar os beneficiários dos programas sociais do Governo Federal, 
Estadual ou Municipal a fim de garantir o cumprimento das condicionalidades e o acesso às 
demais Políticas Sociais;
XVIII – Desenvolver as atividades na área da Assistência Social em conformidade 
com a Política Nacional, Lei Orgânica da Assistência Social, Lei 12.435 (de 06/07/2011 –
Altera a LOAS) e as Normas Operacionais Básicas para a área.
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E 
PROMOÇÃO SOCIAL 
Art. 2º Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Assistência e Promoção
Social:
I – organizar e manter atualizado um serviço de pesquisa social na comunidade;
II – incentivar a criação de instalações particulares de caráter filantrópicos;
III – promover a realização de palestras, conferências e reuniões visando esclarecer os 
membros que desfrutam de melhores condições na sociedade, sobre a importância de ser 
mantido um serviço social de apoio aos desfavorecidos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
73
IV – estudar e apresentar ao Chefe do Executivo proposições para propiciar auxílio e 
subvenções a entidades que dediquem a serviços de assistência social;
V – opinar sobre os pedidos de auxilio e subvenções para tais instituições e fiscalizar 
sua aplicação quando concedidos;
VI – promover o socorro à maternidade no campo social, encaminhando ao serviços 
médicos quando for o caso;
VII – apresentar proposições ou sugestões sobre criação, manutenção e controle dos 
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
VIII – promover propaganda e ensinamentos sobre os serviços, programas, projetos e 
benefícios da área de assistência social;
IX – promover encaminhamentos aos serviços assistenciais da rede de atendimento do 
município ou de municípios mais próximos que atender pessoas carentes;
X – gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, prestando contas ao 
Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal de Assistência Social e aos organismos federais e 
estaduais repassadores de recursos para o Fundo;
XI – autorizar as despesas do Departamento Municipal de Assistência e Promoção 
Social, segundo os valores estabelecidos pelo Executivo e pelo Fundo Municipal de 
Assistência Social;
XII – determinar a coleta e análise de dados para fins estatísticos;
XIII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento de Assistência e Promoção Social compõe-se da 
Divisão de Assistência e Promoção Social, unidade diretamente subordinada ao respectivo 
titular.
DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 3º A Divisão de Promoção Social e Vigilância Sanitária passa a denominar-se 
Divisão de Assistência e Promoção Social e tem por finalidade promover o levantamento de 
recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro assistencial às pessoas 
necessitadas bem como coordenar e acompanhar a execução dos Programas Sociais 
implantados no município. 
DO CHEFE DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL 
Art. 4º Compete ao Chefe da Divisão de Assistência e Promoção Social:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
74
I – organizar e manter atualizado um serviço de pesquisa social na comunidade;
II – incentivar a criação de instalações particulares de caráter filantrópicos;
III – promover a realização de palestras, conferências e reuniões visando esclarecer 
os membros que desfrutam de melhores condições na sociedade, sobre a importância de ser 
mantido um serviço social de apoio aos desfavorecidos;
IV – estudar e apresentar ao Diretor de Assistência e Promoção Social proposições 
para propiciar auxílio e subvenções a entidades que dediquem a serviços de assistência social;
V – opinar sobre os pedidos de auxilio e subvenções para tais instituições e fiscalizar 
sua aplicação quando concedidos;
VI – promover o socorro à maternidade no campo social, encaminhando aos
serviços médicos quando for o caso;
VII – promover o encaminhamento a postos de saúde e outros serviços assistenciais 
do município ou de municípios mais próximos que possam socorrer pessoas carentes;
VIII – Coordenar e acompanhar a execução dos Programas Sociais implantados no 
Município, sendo eles Federal, Estadual ou Municipal.
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 5º O Departamento Municipal de Saúde e Promoção Social, passa a denominar-se 
apenas Departamento Municipal de Saúde, com a seguinte finalidade:
I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, 
bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde do Município;
II – proceder estudos e formular a política de saúde do Município, em sintonia com o 
Conselho Municipal de Saúde;
III – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e 
hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação 
com a direção estadual do sistema e de acordo com as normas reguladoras da área de saúde;
IV – promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa 
da população;
V – desenvolver e executar ações de vigilância de saúde;
VI – participar da formulação de políticas de saneamento básico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
75 
VII – fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia 
aplicado à higiene pública e ao saneamento;
VIII – executar ações dirigidas à vigilância de zoonoses no Município, bem como 
vetores e roedores, em colaboração com os organismos federais e estaduais;
IX – definir uma política municipal de saúde dos trabalhadores considerando as 
peculiaridades do Município; 
X – realizar inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de nomeação, 
exoneração, licença, aposentadoria e outros fins; 
XI – colaborar na fiscalização das agressões do meio ambiente que tenham 
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais 
competentes para controlá-las;
XII – propor, quando for o caso, a instituição de consórcios na área de saúde pública; 
 XIII – gerir laboratórios públicos de saúde; 
XIV – administrar as unidades de assistência médica e odontológica, sob a 
responsabilidade do município; 
XV – assegurar assistência à saúde mental e garantir a reabilitação dos portadores de 
deficiência;
XVI – assegurar assistência farmacêutica e promover o desenvolvimento de práticas 
alternativas que beneficiem a saúde individual e coletiva;
XVII – coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de 
contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas 
para a saúde da população; 
XVIII – celebrar, no âmbito de ação do Município, contratos e convênios com 
entidades de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XIX – normatizar completamente as ações e serviços públicos de saúde, no âmbito de 
atuação;
XX – desempenhar outras atividades afins. 
Parágrafo único. O Departamento de Saúde compõe-se das seguintes unidades 
diretamente subordinadas ao respectivo titular: 
I – Divisão do Serviço Médico e Odontológico; 
II – Divisão de Vigilância Sanitária. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
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CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
76 
II – Coordenação de Vigilância em Saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da 
Lei nº 758, de 29/11/2017).
III - Divisão de Farmácia. (Inciso acrescido pelo art. 2º da Lei nº 953, de 14/12/2022).
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE 
 Art. 6º Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde:
I – propor, em colaboração com Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas 
sobre saúde coletiva e ação sanitária;
II – promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a 
identificar necessidades a propor soluções para melhor utilização de recursos na prestação de 
serviços de saúde;
III – promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas de saúde;
IV – promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser 
canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;
V – assessorar a administração municipal na reivindicação às autoridades estaduais e 
federais de medidas de ordem sanitária que escapem à competência do Município;
VI – supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas referentes a controle 
e à erradicação dos riscos e agravos à população do Município; 
VII – promover a prestação de serviços de saúde à população do Município; 
VIII – dirigir, administrar, controlar e avaliar ações dos serviços de saúde em nível 
municipal;
IX – gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao Prefeito 
Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e estaduais 
repassadores de recursos para o Fundo;
X – autorizar as despesas do Departamento Municipal de Saúde, segundo os valores 
estabelecidos pelo Executivo e pelo Fundo Municipal de Saúde; 
XI – participar do controle e fiscalização da proteção, transporte, guarda e utilização 
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos em conjunto com os órgãos 
federal e estadual competentes;
XII – planejar, executar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, 
incluindo as relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, em conjunto com os demais 
órgãos e entidades governamentais;
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77
XIII – supervisionar o desenvolvimento dos programas municipais decorrentes de 
convênios com órgãos estaduais e federais que implementem políticas voltadas para a saúde 
da população;
XIV – promover os serviços de fiscalização e inspeção de alimentos e bebidas para o 
consumo da população;
XV – garantir ao cidadão, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de 
apoio, assistência e tratamentos necessários e adequados;
XVI – propor a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema 
regionalizado de saúde;
XVII – propor e promover planos de carreira, bem como a execução de programas de 
capacitação e aperfeiçoamento para os profissionais da área de saúde;
XVIII – promover a fiscalização dos serviços especializados em segurança e medicina 
do trabalho;
XIX – formular uma política de fiscalização e controle de infecção hospitalar e de 
endemias, juntamente com órgãos governamentais congêneres;
XX – manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre medidas 
de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação;
XXI – participar da formulação de políticas e da execução das ações de saneamento 
básico a cargo do Município;
XXII – proporcionar serviços de educação sanitária, escolar e acompanhamento 
médico odontológico aos alunos da rede pública de ensino;
XXIII – promover o controle de zoonoses no município;
XXIV – planejar a participação da Prefeitura na ação pública de combates aos vetores 
transmissores de infecções e doenças;
XXV – convocar e presidir as conferências municipais de saúde;
XXVI – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação;
DA DIVISÃO DO SERVIÇO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Art. 7º A Divisão do Serviço Médico e Odontológico tem por objetivo a prestação de 
serviços preventivos e curativos à população, numa proposta de desenvolvimento das 
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condições de saúde, visando o bem público e prestação de serviços preventivos e curativos à 
saúde, numa proposta de desenvolvimento das condições de saúde bucal.
DO CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Art. 8º Compete ao Chefe da Divisão do Serviço Médico e Odontológico:
I – programar, organizar e dirigir as atividades de medicina social e o atendimento à 
saúde da população;
II – executar a política municipal de atendimento à população na área de saúde;
III – exercer o controle de qualidade dos serviços de saúde prestados à população na 
área de competência, visando com frequência os locais de atendimento;
IV – colaborar em programas de educação sanitária para a população adulta do 
Município, com o objetivo de modificar comportamentos do indivíduo com relação à saúde;
V – promover a execução e o acompanhamento de programas de atenção mental, no 
âmbito de atuação do departamento;
VI – promover a execução e o acompanhamento de programas de assistência médica à
escolares e à comunidade em geral;
VII – participar da organização e da execução de campanhas de esclarecimento 
público sobre hábitos de alimentação, higiene em geral, doenças transmissíveis e outros 
aspectos relativos à saúde pública, utilizando-se dos meios de divulgação;
VIII – programar, organizar e supervisionar as atividades de enfermagem nas 
unidades médico-sanitárias e em zonas desprovidas de recursos médicos;
IX – desenvolver ou incentivar atividades que visem melhorar o estado nutricional da 
população;
X – conceder, organizar e supervisionar a execução de programas que visem o 
controle e a erradicação de problemas de saúde pública;
XI – estudar e emitir parecer sobre minutas de convênios e contratos com a União e o 
Estado para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
XII – programar, organizar e supervisionar os serviços de assistência médico￾hospitalar aos indigentes do município, desenvolvidos diretamente nas unidades locais ou 
através de convênios com outras entidades;
XIII – programar, organizar e supervisionar a execução de campanhas de vacinação da 
população;
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79 
XIV – orientar e acompanhar as atividades de assistência e serviço social a cargo do 
departamento; 
XV – desenvolver estudos sobre os vários aspectos de interesse da saúde pública;
XVI – executar a política municipal de atendimento Odontológico; 
XVII – programar e coordenar a prestação de assistência odontológica à população, 
dando prioridade ao grupo materno infantil;
XVIII – organizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a saúde bucal na 
comunidade e escolas do município, bem como desenvolver campanhas de fluoretação; 
XIX – estudar e propor ao Diretor de Saúde medidas visando a melhoria do 
atendimento na erradicação de problemas odontológicos; 
XX – executar outras atribuições afins.
DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 9º A Divisão de Vigilância Sanitária tem por finalidade promover o levantamento 
de recursos da comunidade que possam ser utilizados em benefício da população, bem como 
orientar e esclarecer a comunidade sobre adoção de métodos anticoncepcionais, visando a um 
melhor e adequado planejamento familiar e coordenar e acompanhar atividades de 
fiscalização e vigilância sanitária dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços 
do município, utilizando técnicas, métodos e fundamentos científicos. 
DA COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 9º A Coordenação de Vigilância em Saúde tem por finalidade: (Caput com
redação dada pelo art. 2º Lei nº 758, de 29/11/2017).
I - o desenvolvimento de um conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou 
prevenir riscos à saúde, além de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio 
ambiente, incluindo o ambiente de trabalho, da produção e da circulação de bens e da 
prestação de serviços de interesse da saúde;
II - promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados 
em benefício da população; 
III - orientar e esclarecer a comunidade sobre adoção de métodos anticoncepcionais, 
visando a um melhor e adequado planejamento familiar; 
IV - coordenar e acompanhar atividades de fiscalização e vigilância sanitária dos 
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do município, utilizando técnicas, 
métodos e fundamentos científicos; e 
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80 
V - realizar o controle de animais e zoonoses, mediante a execução de ações 
preventivas e corretivas, visando harmonizar a relação entre a população humana, os animais 
domésticos e silvestres e o meio ambiente, com o objetivo de minimizar o risco de ocorrência 
de agravos à saúde humana e animal.
(Incisos acrescidos pelo art. 2º Lei nº 758, de 29/11/2017).
DO CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 10. Compete ao Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária:
DO CHEFE DA COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
 
Art. 10. Compete ao Chefe da Coordenação de Vigilância em Saúde: (Caput com 
redação dada pelo art. 2º Lei nº 758, de 29/11/2017):
 
I – coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização e vigilância sanitária em 
geral;
I – coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização e vigilância em saúde do 
município; (Inciso com redação dada pelo art. 2º Lei nº 758, de 29/11/2017);
 
II – elaborar e supervisionar a execução de programas de vigilância e inspeção 
sanitária, em articulação com outros setores da Prefeitura;
II – elaborar e supervisionar a execução de programas de vigilância em saúde e 
inspeção sanitária, em articulação com outros setores da Prefeitura; (Inciso com redação dada 
pelo art. 2º Lei nº 758, de 29/11/2017); 
III – determinar a apreensão de bens e mercadorias adulteradas ou comercializadas 
fora do prazo de validade; 
IV – organizar, em cooperação com o Departamento Municipal de Educação, Cultura, 
Turismo, Desporto e Lazer, a execução de campanhas de educação da população a respeito 
dos aspectos sanitários da legislação municipal de posturas; 
V – articular-se com órgãos estaduais e federais afins, para estabelecer formas de 
atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas de vigilância e fiscalização 
sanitária;
V – articular-se com órgãos estaduais e federais afins, para estabelecer formas de 
atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas de vigilância em saúde e 
fiscalização sanitária; (Inciso com redação dada pelo art. 2º Lei nº 758, de 29/11/2017); 
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VI – determinar a coleta e análise de dados para fins estatísticos;
VII – verificar e fazer cumprir a observância das posturas municipais no tocante ao 
seu campo de atuação;
VIII – propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação, relativa ao Poder 
de Polícia do Município, nas atividades sob sua responsabilidade; 
IX – orientar e acompanhar os serviços de lavraturas de autos de infração;
X – controlar, em colaboração com os órgãos competentes, as fontes de abastecimento 
de água, os sistemas de destino dos dejetos, o lixo e a higiene das habitações;
XI – programar, dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância e fiscalização 
sanitária, propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais;
XI – programar, dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância em saúde e de 
fiscalização sanitária, propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais; (Inciso com 
redação dada pelo art. 2º Lei nº 758, de 29/11/2017);
 
XII – instruir os fiscais na elaboração de seus relatórios;
XIII – elaborar as escalas de serviço dos fiscais sanitários;
XIV – informar e encaminhar às instâncias superiores processos em tramitação na sua 
área de atuação;
XV – programar, dirigir e supervisionar as atividades de vigilância de ocorrência de 
raiva e outras zoonoses; 
XVI – determinar a coleta de amostras extraídas de animais suspeitos de portarem 
zoonoses; 
XVII – promover a realização de investigações epidemiológicas nos casos de 
zoonoses em canis, clínicas veterinárias, laboratórios e outros locais com a presença de 
animais;
XVIII – coibir focos de zoonoses; 
XIX – elaborar roteiros para a apreensão de animais, intensificando a busca quando 
surgirem área de risco;
XX – formar equipes de apreensão de animais e instruí-las sobre o procedimento a ser 
adotado; 
XXI – propor a vacinação de animais, intensificando sua ocorrência quando da 
existência de focos;
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XXII – organizar o serviço de alojamento de animais, prevendo casos de isolamento e 
de sacrifício;
XXIII – organizar o registro de animais resgatados e vacinados; 
XXIV – organizar e manter o serviço de vigilância de focos de vetores e roedores;
XXV – executar outras atribuições afins.
DA DIVISÃO DE FARMÁCIA
Art. 10-A. A Divisão de Farmácia tem por objetivo a coordenação e o 
desenvolvimento das seguintes atividades relacionadas ao atendimento da Farmácia 
Municipal: 
I - praticar ações que promovam o acesso da população aos medicamentos e seu uso 
racional; 
II - promover o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas 
etapas constitutivas, o estoque, a conservação e controle de qualidade, a segurança e a eficácia 
terapêutica dos medicamentos; 
III - acompanhar e avaliar a utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre 
medicamentos; e
IV - elaborar o planejamento de compras e participar ativamente no processo 
licitatório.
(Artigo, caput e seus incisos acrescidos pelo art. 3º Lei nº 953, de 14/12/2022).
DO CHEFE DA DIVISÃO DE FARMÁCIA
Art. 10-B. Compete ao Chefe da Divisão de Farmácia: 
I - guardar e controlar o estoque de medicamentos; 
II - emitir parecer técnico a respeito de produtos e equipamentos utilizados na 
farmácia, principalmente em relação à compra de medicamentos; 
III - controlar psicotrópicos e fazer os boletins de acordo com a vigilância sanitária;
IV - planejar e coordenar a execução da assistência farmacêutica no Município; 
V - coordenar e fiscalizar a distribuição dos medicamentos; 
VI - realizar supervisão técnico-administrativa em unidades de saúde do Município no 
tocante a medicamentos e sua utilização; 
VII - fiscalizar os procedimentos técnicos administrativos no tocante a medicamentos 
a serem inutilizados; 
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VIII - verificar a validade dos medicamentos e seus remanejamentos; 
IX - garantir o uso seguro e racional de medicamentos e correlatos; 
X - responsabilizar-se pelos medicamentos vencidos e controlados; 
XI - responsabilizar-se tecnicamente pela área farmacêutica e assinar a documentação 
necessária; 
XII - coordenar a atuação dos farmacêuticos do Município; 
XIII - designar servidor e/ou equipe para visitação junto às farmácias das unidades de 
saúde do Município; 
XIV - coordenar a abertura de licitação para aquisição de medicamentos; e 
XV - praticar outros atos ou atividades consideradas necessárias ao exercício de sua 
competência.
(Artigo, caput e seus incisos acrescidos pelo art. 3º Lei nº 953, de 14/12/2022).
Art. 11. Ficam criados os cargos necessários à manutenção das atividades do 
Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social, cuja quantidade, denominação, 
vencimento, carga horária, requisitos e forma de provimento, estão definidos no Anexo I desta 
Lei. 
Art. 11. Ficam criados os seguintes cargos necessários à manutenção das atividades do 
Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social: (Caput com redação dada pelo 
art. 9º Lei nº 803, de 15/02/2019):
I – De provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, cujas atribuições 
estão especificadas nos art. 2º e 4º da presente Lei, respectivamente:
a) Diretor do Departamento de Assistência e Promoção Social – número de cargos: 01 
(um); e
b) Chefe da Divisão de Assistência e Promoção Social – número de cargos: 01 (um). 
II – Efetivos, nomeados em decorrência de aprovação e classificação em concurso 
público, cujas atribuições estão especificadas na Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e 
Vencimentos para os servidores públicos efetivos e comissionados do Município (Lei nº 451, 
de 16 de dezembro de 2009 – Anexo IV): 
a) Assistente Social – Carga Horária: 30 horas – número de cargos: 01 (um); e 
b) Psicólogo – Cargo Horária: 30 horas – número de cargos: 01 (um). 
III – Efetivo, nomeado em decorrência de aprovação e classificação em concurso 
público, cujas atribuições estão especificadas no Anexo IV da Lei nº 452, de 16 de dezembro 
de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do 
Magistério do Município de Tocos do Moji, MG: 
– Pedagogo – Carga Horária: 40 horas – número de cargos: 01 (um). 
(Incisos e alíneas acrescidos pelo art. 9º Lei nº 803, de 15/02/2019).
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§ 1º O Departamento Municipal de Saúde, denominação essa dada por esta Lei, conta 
com os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, cujas 
atribuições estão especificadas nos art. 6º, 8º e 10 da presente Lei, respectivamente, para a 
manutenção das suas atividades:
I – Diretor do Departamento de Saúde – número de cargos: 01 (um); 
II – Chefe da Divisão do Serviço Médico e Odontológico – número de cargos: 01 
(um); e
III – Chefe da Coordenação de Vigilância em Saúde – número de cargos: 01 (um). 
(Parágrafo e seus incisos acrescidos pelo art. 9º Lei nº 803, de 15/02/2019).
§ 2º Os cargos de Diretor do Departamento de Assistência e Promoção Social e de 
Diretor do Departamento de Saúde que tratam a alínea “a” do inciso I do caput e o inciso I do 
§ 1º deste artigo são remunerados exclusivamente por subsídios fixados, alterados e 
recompostos por lei específica, de acordo com § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso V, da 
Constituição Federal e o art. 65, inciso XVIII, o art. 69, § 3º, inciso XI, e o art. 70, inciso III, 
alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica Municipal. (Parágrafo acrescido pelo art. 9º Lei nº 803, de 
15/02/2019). 
§ 3º Os cargos que tratam alínea “b” do inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso II e o 
inciso III do caput e os incisos II e III do § 1º deste artigo e os demais cargos de provimento 
em comissão e os cargos efetivos do Departamento de Saúde têm sua denominação, número 
de cargos, carga horária, requisitos para nomeação, atribuições e fixação do vencimento 
básico e eventuais vantagens pecuniárias especificados na Lei que dispõe sobre o Plano de 
Cargos e Vencimentos para os servidores públicos efetivos e comissionados do Município 
(Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009). (Parágrafo acrescido pelo art. 9º Lei nº 803, de 
15/02/2019).
 
Art. 12. Fica extinto o cargo de Chefe de Divisão de Promoção Social e Vigilância 
Sanitária.
Art. 13. O cargo transposto do Departamento Municipal de Saúde para o 
Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social está definido no Anexo II desta 
lei. 
Art. 13. Fica transposto do Departamento Municipal de Saúde para o Departamento 
Municipal de Assistência e Promoção Social o seguinte cargo efetivo, provido por concurso 
público, cujos requisitos e atribuições estão especificados na Lei que dispõe sobre o Plano de 
Cargos e Vencimentos para os servidores públicos efetivos e comissionados do Município 
(Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009 – Anexo IV):
– Assistente Social – Carga Horária: 20 horas – número de cargos: 01 (um). (Caput 
com redação dada pelo art. 9º Lei nº 803, de 15/02/2019).
§ 1º São destinados do Quadro Geral de Cargos para o Departamento de Assistência e 
Promoção Social os seguintes cargos efetivos, providos por concurso público: 
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85 
I – Setor: Administração:
a) Auxiliar Administrativo – Carga Horária: 40 horas – número de cargos: 01 (um); e 
b) Motorista – Carga Horária: 40 horas – número de cargos: 01 (um). 
II – Setor: Centro de Referência d e Assistência Social – CRAS:
a) Agente Administrativo – Carga Horária: 40 horas – número de cargos: 01 (um); e 
b) Auxiliar de Serviços de Conservação – Carga Horária: 40 horas – número de 
cargos: 01 (um). 
(Parágrafo e seus incisos e alíneas acrescidos pelo art. 9º Lei nº 803, de 15/02/2019).
§ 2º Os requisitos, as atribuições, o vencimento básico e eventuais vantagens 
pecuniárias referentes ao exercício da função inerente aos cargos que tratam o caput e o § 1º 
deste artigo são especificados pela Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos 
para os servidores públicos efetivos e comissionados do Município (Lei nº 451, de 16 de 
dezembro de 2009). (Parágrafo acrescido pelo art. 9º Lei nº 803, de 15/02/2019).
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se os artigos 35, 36, 37, 38 39 e 40, da Lei Municipal nº 329, de 7 
de abril de 2006. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 18 de julho de 2011. 
Antônio Rosário Pereira
Prefeito Municipal
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86 
ANEXO I 
 
QUADRO DE CARGOS CRIADOS
ADMINISTRAÇÃO
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga horária 
Semanal Requisito Forma de
Provimento
01 
Diretor do Departamento 
Municipal
de Assistência e Promoção
Social
1.603,69 
(*) Tempo Integral Comissão
01
Chefe de Divisão de Assistência e 
Promoção Social
1.099,67
1.673,15 (**) Tempo Integral Comissão
01 
Chefe de Divisão de Vigilância 
Sanitária
Chefe da Coordenação de 
Vigilância em Saúde 
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 
758, de 29/11/2017)
1.099,67 
1.673,15 (***) Tempo Integral Comissão
(*) O Diretor do Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social passou a ser
remunerado exclusivamente por subsídios fixados, alterados e recompostos por lei específica, de acordo 
com § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso V, da Constituição Federal e o art. 65, inciso XVIII, o art. 69, § 3º, 
inciso XI, e o art. 70, inciso III, alíneas “a” e “b”, pelo disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 730, de 10 
de fevereiro de 2017. 
(**) Valor do vencimento do Cargo de Chefe de Divisão de Assistência e Promoção Social 
atualizado em conformidade com o reajuste concedido pelo art. 1º da Lei nº 727, de 9 de fevereiro de 
2017, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
(***) Valor do vencimento do Cargo de Chefe da Coordenação de Vigilância em Saúde atualizado 
de acordo com a Lei nº 727, de 9 de fevereiro de 2017, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. 
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
horária 
Semanal
Requisito Forma de 
Provimento 
01 Assistente Social 1.749,16 30 horas 
Ensino Superior e Registro
no Conselho Regional de 
Serviço Social CRESS
Concurso 
Público 
01 Psicólogo 1.717,30 30 horas 
Ensino Superior e Registro
no Conselho Regional de 
Psicologia CRP
Concurso 
Público 
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CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO INFANTIL - CASI
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
horária 
Semanal
Requisito Forma de 
Provimento 
01 Pedagogo 860,07 40 horas 
Ensino Superior – Graduação Plena 
em Pedagogia, com especialização 
específica na área de atuação 
(Supervisão Pedagógica, 
Orientação, Inspeção e 
Administração Escolar)
Concurso 
Público 
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88 
ANEXO I 
(Anexo I com redação dada pela Lei nº 763, de 09/02/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018):
 
QUADRO DE CARGOS CRIADOS
ADMINISTRAÇÃO
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
Horária 
Semanal
Requisito Forma de 
Provimento
01 
Diretor do Departamento Municipal
de Assistência e Promoção
Social
(*) Tempo 
Integral Comissão
01
Chefe de Divisão de Assistência e 
Promoção Social 1.706,61 Tempo 
Integral Comissão
01 
Chefe da Coordenação de Vigilância em 
Saúde (Nomenclatura dada pela Lei nº 
758, de 29/11/2017)
1.706,61 Tempo 
Integral Comissão
(*) O Diretor do Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social passou a ser 
remunerado exclusivamente por subsídios fixados, alterados e recompostos por lei específica, de acordo 
com § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso V, da Constituição Federal e o art. 65, inciso XVIII, o art. 69, § 3º, 
inciso XI, e o art. 70, inciso III, alíneas “a” e “b”, pelo disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 730, de 10 
de fevereiro de 2017. 
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
Horária 
Semanal
Requisito Forma de 
Provimento
01 Assistente Social 2.714,58 30 horas 
Ensino Superior e Registro
no Conselho Regional de 
Serviço Social CRESS
Concurso 
Público 
01 Psicólogo 2.665,13 30 horas 
Ensino Superior e Registro
no Conselho Regional de 
Psicologia CRP
Concurso 
Público 
CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO INFANTIL - CASI
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
Horária 
Semanal
Requisito Forma de 
Provimento
01 Pedagogo 1.334,76 40 horas 
Ensino Superior – Graduação 
Plena em Pedagogia, com 
especialização específica na área 
de atuação (Supervisão 
Pedagógica, Orientação, Inspeção 
e Administração Escolar)
Concurso 
Público 
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89 
ANEXO I 
REVOGADO. (Anexo I revogado pelo art. 10 da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir 
de 01/02/2019). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
90 
ANEXO II 
 
QUADRO DE CARGOS TRANSPOSTOS DA SAÚDE PARA ASSISTÊNCIA E 
PROMOÇÃO SOCIAL 
ADMINISTRAÇÃO
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
horária 
Semanal
Requisito Forma de 
Provimento 
01 Assistente Social 1.166,11 20 horas 
Ensino Superior e Registro
no Conselho Regional de 
Serviço Social CRESS
Concurso 
Público
QUADRO DE CARGOS DO QUADRO GERAL PARA ASSISTÊNCIA E 
PROMOÇÃO SOCIAL 
ADMINISTRAÇÃO 
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
horária 
Semanal
Requisito Forma de 
Provimento 
01 Auxiliar 
Administrativo 587,11 40 horas 
Ensino Fundamental 
e 
conhecimentos sobre
informática
Concurso 
Público 
01 Motorista 715,36 40 horas Alfabetizado e CNH
Categoria "D"
Concurso 
Público 
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
horária 
Semanal
Requisito Forma de 
Provimento 
01 Agente 
Administrativo 750,49 40 horas 
Ensino Médio Completo
ou curso equivalente e
conhecimentos sobre 
informática
Concurso 
Público 
01 
Auxiliar de
Serviços de 
Conservação
542,49 40 horas Alfabetizado Concurso 
Público 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
91 
ANEXO II
(Anexo II com redação dada pela Lei nº 763, de 09/02/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018):
QUADRO DE CARGOS TRANSPOSTOS DA SAÚDE PARA ASSISTÊNCIA E 
PROMOÇÃO SOCIAL 
ADMINISTRAÇÃO
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
Horária 
Semanal
Requisito Forma de 
Provimento
01 Assistente Social 1.809,72 20 horas 
Ensino Superior e Registro
no Conselho Regional de 
Serviço Social CRESS
Concurso 
Público
QUADRO DE CARGOS DO QUADRO GERAL PARA ASSISTÊNCIA E
PROMOÇÃO SOCIAL 
ADMINISTRAÇÃO 
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
Horária 
Semanal
Requisito Forma de 
Provimento
01 Auxiliar 
Administrativo 911,15 40 horas 
Ensino Fundamental e
Conhecimentos sobre 
Informática
Concurso 
Público
01 Motorista 1.110,18 40 horas Alfabetizado e CNH
Categoria "D"
Concurso 
Público 
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
Horária 
Semanal
Requisito Forma de 
Provimento
01 Agente 
Administrativo 1.164,70 40 horas 
Ensino Médio Completo
ou curso equivalente e 
Conhecimentos sobre 
Informática
Concurso 
Público 
01 
Auxiliar de
Serviços de 
Conservação
841,90 40 horas Alfabetizado Concurso 
Público 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
92 
ANEXO II 
REVOGADO. (Anexo II revogado pelo art. 10 da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a 
partir de 01/02/2019). 

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