| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 2006 |
| Date | 2006-12-08 |
| Ementa | INSTITUI AS TAXAS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI N.º 0351/2006 “INSTITUI AS TAXAS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” SR. ANTONIO ROSARIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas a taxas de expediente pela prestação de serviço público específico e divisível de cadastramento de imóvel rural e emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural ( CCIR) Parágrafo Único: As taxas criadas no caput deste artigo deverão ser recolhidas, em qualquer agência integrante do sistema de arrecadação municipal, antes do protocolo do pedido da prestação de serviço público por ela custeada, devendo o respectivo comprovante de pagamento ser anexado à petição que requerer o cadastramento do imóvel rural ou segunda via do certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Art. 2º - As taxas possuem a base de cálculo os custos dos respectivos serviços, apurados criteriosamente pelos órgãos técnicos do município, divido pelo total estimado de contribuintes, de forma a se assegurar a indispensável proporcionalidade. Art. 3º - O fato gerador da taxa de cadastramento é a prestação, pelos órgãos próprios do Município, dos serviços públicos específicos e divisíveis de cadastramento de imóvel rural. Art. 4º - O fato gerador da taxa de emissão de segunda via do certificado de Cadastro de Imóvel Rural é a prestação, pelos órgãos próprios do Município, dos serviços públicos específicos e divisíveis de expedição da segunda via deste certificado, a pedido do contribuinte. Art. 5º - São contribuintes das taxas nesta oportunidade instituídas, ao proprietários dos imóveis rurais, possuidores a qualquer título ou terceiros justificadamente interessados. Art. 6º - As taxas terão os seguintes valores: a) Taxa de cadastramento de Imóvel Rural – 1,5%(um e meio por cento) da UFM = R$ 4,50 b) Taxa de emissão de segunda via de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) – 1,5%(um e meio por cento) da UFM = R$ 4,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Parágrafo Único: Os valores constantes do quadro acima serão atualizados monetariamente pelo município, nos mesmos prazos e condições que os demais tributos municipais. Art. 7º - Os demais casos omissos serão analisados à luz da legislação tributária vigente. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as diretrizes traçadas pelo art. 150, III, “b” da Constituição Federal. Prefeitura municipal de Tocos do Moji, 08 de dezembro de 2006. ANTONIO ROSARIO PEREIRA Prefeito Municipal,