br-locleg corpus explorer

← Tocos do Moji (MG)

norma nº 351/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 2006
Date 2006-12-08
EmentaINSTITUI AS TAXAS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id416

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0351/2006 
“INSTITUI AS TAXAS QUE MENCIONA E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
 SR. ANTONIO ROSARIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Ficam instituídas a taxas de expediente pela prestação de serviço 
público específico e divisível de cadastramento de imóvel rural e emissão do Certificado de 
Cadastro de Imóvel Rural ( CCIR) 
 Parágrafo Único: As taxas criadas no caput deste artigo deverão ser 
recolhidas, em qualquer agência integrante do sistema de arrecadação municipal, antes do 
protocolo do pedido da prestação de serviço público por ela custeada, devendo o respectivo 
comprovante de pagamento ser anexado à petição que requerer o cadastramento do imóvel 
rural ou segunda via do certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). 
 Art. 2º - As taxas possuem a base de cálculo os custos dos respectivos 
serviços, apurados criteriosamente pelos órgãos técnicos do município, divido pelo total 
estimado de contribuintes, de forma a se assegurar a indispensável proporcionalidade. 
 Art. 3º - O fato gerador da taxa de cadastramento é a prestação, pelos órgãos 
próprios do Município, dos serviços públicos específicos e divisíveis de cadastramento de 
imóvel rural. 
 Art. 4º - O fato gerador da taxa de emissão de segunda via do certificado de 
Cadastro de Imóvel Rural é a prestação, pelos órgãos próprios do Município, dos serviços 
públicos específicos e divisíveis de expedição da segunda via deste certificado, a pedido do 
contribuinte. 
 Art. 5º - São contribuintes das taxas nesta oportunidade instituídas, ao 
proprietários dos imóveis rurais, possuidores a qualquer título ou terceiros justificadamente 
interessados. 
 Art. 6º - As taxas terão os seguintes valores: 
a) Taxa de cadastramento de Imóvel Rural – 1,5%(um e meio por cento) da UFM = R$ 
4,50 
b) Taxa de emissão de segunda via de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) – 
1,5%(um e meio por cento) da UFM = R$ 4,50 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
 Parágrafo Único: Os valores constantes do quadro acima serão atualizados 
monetariamente pelo município, nos mesmos prazos e condições que os demais tributos 
municipais. 
Art. 7º - Os demais casos omissos serão analisados à luz da legislação 
tributária vigente. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as 
diretrizes traçadas pelo art. 150, III, “b” da Constituição Federal. 
 
 Prefeitura municipal de Tocos do Moji, 08 de dezembro de 2006. 
ANTONIO ROSARIO PEREIRA 
Prefeito Municipal, 

open original →