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norma nº 500/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 500 / 2011
Date 2011-07-18
EmentaAltera a Lei Municipal nº 0329/2006, que dispõe sobre Estrutura Administrativa; modifica a denominação do Departamento Municipal de Saúde e Promoção Social e altera sua finalidade; cria o Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social e seus novos cargos; transpõe cargo de Assistente Social da função Saúde, constante da Lei Municipal nº 451, de 16.12.2009, para a função Assistência e Promoção Social e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 500/2011
Altera a Lei Municipal nº 0329/2006, que 
dispõe sobre Estrutura Administrativa; 
modifica a denominação do 
Departamento Municipal de Saúde e 
Promoção Social e altera sua 
finalidade; cria o Departamento 
Municipal de Assistência e Promoção 
Social e seus novos cargos; transpõe 
cargo de Assistente Social da função 
Saúde, constante da Lei Municipal nº 
451, de 16.12.2009, para a função
Assistência e Promoção Social e dá 
outras providências. 
O Sr. ANTÔNIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
 
Art. 1º Fica criado, por força desta lei, o Departamento Municipal de 
Assistência e Promoção Social com as seguintes atribuições:
I – Elaboração e gestão da Política de Assistência Social e do Plano 
Plurianual de acordo com o SUAS, em consonância com o Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
II – Prover os serviços, programas, projetos e os benefícios que atendam a 
proteção social básica ou especial, para famílias, indivíduos e grupos;
III – Contribuir para inclusão e equidade dos usuários ampliando o acesso aos 
serviços sócio-assistenciais nas áreas urbanas e rurais;
IV – As ações na área da Assistência Social devem ter centralidade na família 
e garantir principalmente a convivência familiar e comunitária;
V – Coordenar, normatizar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social; 
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VI – Priorizar a capacitação dos recursos humanos na área da Assistência 
Social;
 VII – Articular os serviços com as outras Políticas Municipais;
 VIII – Acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada;
 IX – Destinar recursos para pagamento dos Benefícios Eventuais;
 X – Gerir e executar os Serviços, Programas e Projetos de enfrentamento à 
Pobreza;
 XI – Coordenar o Sistema de Informação de Assistência Social;
 XII – Acompanhar a execução dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social;
 XIII – Atender às necessidades da criança e adolescentes de acordo com o 
planejamento realizado, promovendo serviços, programas e projetos para a área;
 XIV – Buscar parcerias governamentais e não governamentais para a 
implementação das ações de Promoção da Assistência Social no âmbito do SUAS;
 XV – Fiscalizar as entidades e organizações sociais que recebem recursos 
financeiros do Município, Estado ou União no âmbito Municipal;
 XVI – Organizar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social 
a Conferência Municipal de Assistência Social;
 XVII – Acompanhar os beneficiários dos programas sociais do Governo 
Federal, Estadual ou Municipal a fim de garantir o cumprimento das 
condicionalidades e o acesso às demais Políticas Sociais;
XVIII – Desenvolver as atividades na área da Assistência Social em 
conformidade com a Política Nacional, Lei Orgânica da Assistência Social, Lei 
12.435 (de 06/07/2011 – Altera a LOAS) e as Normas Operacionais Básicas para a 
área.
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E 
PROMOÇÃO SOCIAL 
Art. 2º Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Assistência e 
Promoção Social:
I – organizar e manter atualizado um serviço de pesquisa social na 
comunidade;
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II – incentivar a criação de instalações particulares de caráter filantrópicos;
III – promover a realização de palestras, conferências e reuniões visando 
esclarecer os membros que desfrutam de melhores condições na sociedade, sobre a 
importância de ser mantido um serviço social de apoio aos desfavorecidos;
IV – estudar e apresentar ao Chefe do Executivo proposições para propiciar 
auxílio e subvenções a entidades que dediquem a serviços de assistência social;
V – opinar sobre os pedidos de auxilio e subvenções para tais instituições e 
fiscalizar sua aplicação quando concedidos;
VI – promover o socorro à maternidade no campo social, encaminhando ao 
serviços médicos quando for o caso;
VII – apresentar proposições ou sugestões sobre criação, manutenção e 
controle dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
VIII – promover propaganda e ensinamentos sobre os serviços, programas,
projetos e benefícios da área de assistência social;
IX – promover encaminhamentos aos serviços assistenciais da rede de 
atendimento do município ou de municípios mais próximos que atender pessoas 
carentes;
X – gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, prestando 
contas ao Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal de Assistência Social e aos 
organismos federais e estaduais repassadores de recursos para o Fundo;
XI – autorizar as despesas do Departamento Municipal de Assistência e 
Promoção Social, segundo os valores estabelecidos pelo Executivo e pelo Fundo 
Municipal de Assistência Social;
XII – determinar a coleta e análise de dados para fins estatísticos;
XIII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento de Assistência e Promoção Social 
compõe-se da Divisão de Assistência e Promoção Social, unidade diretamente 
subordinada ao respectivo titular;
DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 3º A Divisão de Promoção Social e Vigilância Sanitária passa a 
denominar-se Divisão de Assistência e Promoção Social e tem por finalidade 
promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no 
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socorro assistencial às pessoas necessitadas bem como coordenar e acompanhar a 
execução dos Programas Sociais implantados no município. 
DO CHEFE DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL 
Art. 4º Compete ao Chefe da Divisão de Assistência e Promoção Social:
I – organizar e manter atualizado um serviço de pesquisa social na 
comunidade;
II – incentivar a criação de instalações particulares de caráter filantrópicos;
III – promover a realização de palestras, conferências e reuniões visando 
esclarecer os membros que desfrutam de melhores condições na sociedade, sobre a 
importância de ser mantido um serviço social de apoio aos desfavorecidos;
IV – estudar e apresentar ao Diretor de Assistência e Promoção Social 
proposições para propiciar auxílio e subvenções a entidades que dediquem a 
serviços de assistência social;
V – opinar sobre os pedidos de auxilio e subvenções para tais instituições e 
fiscalizar sua aplicação quando concedidos;
VI – promover o socorro à maternidade no campo social, encaminhando aos
serviços médicos quando for o caso;
VII – promover o encaminhamento a postos de saúde e outros serviços 
assistenciais do município ou de municípios mais próximos que possam socorrer 
pessoas carentes;
VIII – Coordenar e acompanhar a execução dos Programas Sociais 
implantados no Município, sendo eles Federal, Estadual ou Municipal.
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 5º O Departamento Municipal de Saúde e Promoção Social, passa a 
denominar-se apenas Departamento Municipal de Saúde, com a seguinte finalidade:
I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de 
saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde do Município;
II – proceder estudos e formular a política de saúde do Município, em sintonia 
com o Conselho Municipal de Saúde;
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III – participar do planejamento, programação e organização da rede 
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de 
atuação, em articulação com a direção estadual do sistema e de acordo com as 
normas reguladoras da área de saúde;
IV – promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação 
em massa da população;
V – desenvolver e executar ações de vigilância de saúde;
VI – participar da formulação de políticas de saneamento básico;
VII – fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de 
polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
VIII – executar ações dirigidas à vigilância de zoonoses no Município, bem 
como vetores e roedores, em colaboração com os organismos federais e estaduais;
IX – definir uma política municipal de saúde dos trabalhadores considerando 
as peculiaridades do Município;
X – realizar inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de 
nomeação, exoneração, licença, aposentadoria e outros fins;
XI – colaborar na fiscalização das agressões do meio ambiente que tenham 
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais 
e federais competentes para controlá-las;
XII – propor, quando for o caso, a instituição de consórcios na área de saúde 
pública;
 XIII – gerir laboratórios públicos de saúde;
XIV – administrar as unidades de assistência médica e odontológica, sob a 
responsabilidade do município;
XV – assegurar assistência à saúde mental e garantir a reabilitação dos 
portadores de deficiência;
XVI – assegurar assistência farmacêutica e promover o desenvolvimento de 
práticas alternativas que beneficiem a saúde individual e coletiva;
XVII – coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes 
de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam 
políticas voltadas para a saúde da população;
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XVIII – celebrar, no âmbito de ação do Município, contratos e convênios com 
entidades de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua 
execução;
XIX – normatizar completamente as ações e serviços públicos de saúde, no 
âmbito de atuação;
XX – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Departamento de Saúde compõe-se das seguintes 
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Divisão do Serviço Médico e Odontológico;
II - Divisão de Vigilância Sanitária. 
II - Coordenação de Vigilância em Saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 
2º da Lei nº 758, de 29/11/2017).
III - Divisão de Farmácia. (Inciso acrescido pelo art. 2º da Lei nº 953, de 
14/12/2022).
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE 
 Art. 6º Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde:
I – propor, em colaboração com Conselho Municipal de Saúde, as políticas e 
normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;
II – promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a 
identificar necessidades a propor soluções para melhor utilização de recursos na 
prestação de serviços de saúde;
III – promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas 
de saúde;
IV – promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem 
ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;
V – assessorar a administração municipal na reivindicação às autoridades 
estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à competência do 
Município;
VI – supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas referentes 
a controle e à erradicação dos riscos e agravos à população do Município;
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VII – promover a prestação de serviços de saúde à população do Município;
VIII – dirigir, administrar, controlar e avaliar ações dos serviços de saúde em 
nível municipal;
IX – gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao 
Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e 
estaduais repassadores de recursos para o Fundo;
X – autorizar as despesas do Departamento Municipal de Saúde, segundo os 
valores estabelecidos pelo Executivo e pelo Fundo Municipal de Saúde;
XI – participar do controle e fiscalização da proteção, transporte, guarda e 
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos em conjunto 
com os órgãos federal e estadual competentes;
XII – planejar, executar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e 
sanitária, incluindo as relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, em 
conjunto com os demais órgãos e entidades governamentais;
XIII – supervisionar o desenvolvimento dos programas municipais decorrentes 
de convênios com órgãos estaduais e federais que implementem políticas voltadas 
para a saúde da população;
XIV – promover os serviços de fiscalização e inspeção de alimentos e bebidas 
para o consumo da população;
XV – garantir ao cidadão, por meio de equipes multiprofissionais e de 
recursos de apoio, assistência e tratamentos necessários e adequados;
XVI – propor a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de 
sistema regionalizado de saúde;
XVII – propor e promover planos de carreira, bem como a execução de 
programas de capacitação e aperfeiçoamento para os profissionais da área de 
saúde;
XVIII – promover a fiscalização dos serviços especializados em segurança e 
medicina do trabalho;
XIX – formular uma política de fiscalização e controle de infecção hospitalar e 
de endemias, juntamente com órgãos governamentais congêneres;
XX – manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre 
medidas de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação;
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XXI – participar da formulação de políticas e da execução das ações de 
saneamento básico a cargo do Município;
XXII – proporcionar serviços de educação sanitária, escolar e 
acompanhamento médico odontológico aos alunos da rede pública de ensino;
XXIII – promover o controle de zoonoses no município;
XXIV – planejar a participação da Prefeitura na ação pública de combates aos 
vetores transmissores de infecções e doenças;
XXV – convocar e presidir as conferências municipais de saúde;
XXVI – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação;
DA DIVISÃO DO SERVIÇO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Art. 7º A Divisão do Serviço Médico e Odontológico tem por objetivo a 
prestação de serviços preventivos e curativos à população, numa proposta de 
desenvolvimento das condições de saúde, visando o bem público e prestação de 
serviços preventivos e curativos à saúde, numa proposta de desenvolvimento das 
condições de saúde bucal.
DO CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Art. 8º Compete ao Chefe da Divisão do Serviço Médico e Odontológico:
I – programar, organizar e dirigir as atividades de medicina social e o 
atendimento à saúde da população;
II – executar a política municipal de atendimento à população na área de 
saúde;
III – exercer o controle de qualidade dos serviços de saúde prestados à 
população na área de competência, visando com frequência os locais de 
atendimento;
IV – colaborar em programas de educação sanitária para a população adulta 
do Município, com o objetivo de modificar comportamentos do indivíduo com relação 
à saúde;
V – promover a execução e o acompanhamento de programas de atenção 
mental, no âmbito de atuação do departamento;
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VI – promover a execução e o acompanhamento de programas de assistência 
médica à escolares e à comunidade em geral;
VII – participar da organização e da execução de campanhas de 
esclarecimento público sobre hábitos de alimentação, higiene em geral, doenças 
transmissíveis e outros aspectos relativos à saúde pública, utilizando-se dos meios 
de divulgação;
VIII – programar, organizar e supervisionar as atividades de enfermagem nas 
unidades médico-sanitárias e em zonas desprovidas de recursos médicos;
IX – desenvolver ou incentivar atividades que visem melhorar o estado 
nutricional da população;
X – conceder, organizar e supervisionar a execução de programas que visem 
o controle e a erradicação de problemas de saúde pública;
XI – estudar e emitir parecer sobre minutas de convênios e contratos com a 
União e o Estado para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
XII – programar, organizar e supervisionar os serviços de assistência médico￾hospitalar aos indigentes do município, desenvolvidos diretamente nas unidades 
locais ou através de convênios com outras entidades;
XIII – programar, organizar e supervisionar a execução de campanhas de 
vacinação da população;
XIV – orientar e acompanhar as atividades de assistência e serviço social a
cargo do departamento;
XV – desenvolver estudos sobre os vários aspectos de interesse da saúde 
pública;
XVI – executar a política municipal de atendimento Odontológico;
XVII – programar e coordenar a prestação de assistência odontológica à 
população, dando prioridade ao grupo materno infantil;
XVIII – organizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a saúde 
bucal na comunidade e escolas do município, bem como desenvolver campanhas de 
fluoretação;
XIX – estudar e propor ao Diretor de Saúde medidas visando a melhoria do 
atendimento na erradicação de problemas odontológicos;
XX – executar outras atribuições afins.
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DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 9º A Divisão de Vigilância Sanitária tem por finalidade promover o 
levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados em benefício 
da população, bem como orientar e esclarecer a comunidade sobre adoção de 
métodos anticoncepcionais, visando a um melhor e adequado planejamento familiar 
e coordenar e acompanhar atividades de fiscalização e vigilância sanitária dos 
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do município, utilizando 
técnicas, métodos e fundamentos científicos. 
DA COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 9º A Coordenação de Vigilância em Saúde tem por finalidade: (Caput 
com redação dada pelo art. 2º Lei nº 758, de 29/11/2017).
I - o desenvolvimento de um conjunto de medidas capazes de eliminar, 
diminuir ou prevenir riscos à saúde, além de intervir nos problemas sanitários 
decorrentes do meio ambiente, incluindo o ambiente de trabalho, da produção e da 
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;
II - promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser 
utilizados em benefício da população;
III - orientar e esclarecer a comunidade sobre adoção de métodos 
anticoncepcionais, visando a um melhor e adequado planejamento familiar;
IV - coordenar e acompanhar atividades de fiscalização e vigilância sanitária 
dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do município, utilizando 
técnicas, métodos e fundamentos científicos; e
V - realizar o controle de animais e zoonoses, mediante a execução de ações 
preventivas e corretivas, visando harmonizar a relação entre a população humana, 
os animais domésticos e silvestres e o meio ambiente, com o objetivo de minimizar o 
risco de ocorrência de agravos à saúde humana e animal.
(Incisos acrescidos pelo art. 2º Lei nº 758, de 29/11/2017).
DO CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 10. Compete ao Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária:
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DO CHEFE DA COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
 
Art. 10. Compete ao Chefe da Coordenação de Vigilância em Saúde: (Caput 
com redação dada pelo art. 2º Lei nº 758, de 29/11/2017):
 
I – coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização e vigilância sanitária 
em geral;
I – coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização e vigilância em 
saúde do município; (Inciso com redação dada pelo art. 2º Lei nº 758, de 
29/11/2017);
 
II – elaborar e supervisionar a execução de programas de vigilância e 
inspeção sanitária, em articulação com outros setores da Prefeitura;
II – elaborar e supervisionar a execução de programas de vigilância em saúde 
e inspeção sanitária, em articulação com outros setores da Prefeitura; (Inciso com 
redação dada pelo art. 2º Lei nº 758, de 29/11/2017); 
III – determinar a apreensão de bens e mercadorias adulteradas ou 
comercializadas fora do prazo de validade;
IV – organizar, em cooperação com o Departamento Municipal de Educação, 
Cultura, Turismo, Desporto e Lazer, a execução de campanhas de educação da 
população a respeito dos aspectos sanitários da legislação municipal de posturas;
V – articular-se com órgãos estaduais e federais afins, para estabelecer 
formas de atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas de vigilância 
e fiscalização sanitária;
V – articular-se com órgãos estaduais e federais afins, para estabelecer 
formas de atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas de vigilância 
em saúde e fiscalização sanitária; (Inciso com redação dada pelo art. 2º Lei nº 758, 
de 29/11/2017); 
VI – determinar a coleta e análise de dados para fins estatísticos;
VII – verificar e fazer cumprir a observância das posturas municipais no 
tocante ao seu campo de atuação;
VIII – propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação, relativa 
ao Poder de Polícia do Município, nas atividades sob sua responsabilidade;
IX – orientar e acompanhar os serviços de lavraturas de autos de infração;
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X – controlar, em colaboração com os órgãos competentes, as fontes de 
abastecimento de água, os sistemas de destino dos dejetos, o lixo e a higiene das 
habitações;
XI – programar, dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância e 
fiscalização sanitária, propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais;
XI – programar, dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância em saúde 
e de fiscalização sanitária, propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º Lei nº 758, de 29/11/2017);
 
XII – instruir os fiscais na elaboração de seus relatórios;
XIII – elaborar as escalas de serviço dos fiscais sanitários;
XIV – informar e encaminhar às instâncias superiores processos em 
tramitação na sua área de atuação;
XV – programar, dirigir e supervisionar as atividades de vigilância de 
ocorrência de raiva e outras zoonoses;
XVI – determinar a coleta de amostras extraídas de animais suspeitos de 
portarem zoonoses;
XVII – promover a realização de investigações epidemiológicas nos casos de 
zoonoses em canis, clínicas veterinárias, laboratórios e outros locais com a presença 
de animais;
XVIII – coibir focos de zoonoses;
XIX – elaborar roteiros para a apreensão de animais, intensificando a busca 
quando surgirem área de risco;
XX – formar equipes de apreensão de animais e instruí-las sobre o 
procedimento a ser adotado;
XXI – propor a vacinação de animais, intensificando sua ocorrência quando 
da existência de focos;
XXII – organizar o serviço de alojamento de animais, prevendo casos de 
isolamento e de sacrifício;
XXIII – organizar o registro de animais resgatados e vacinados;
XXIV – organizar e manter o serviço de vigilância de focos de vetores e 
roedores;
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XXV – executar outras atribuições afins.
DA DIVISÃO DE FARMÁCIA
Art. 10-A. A Divisão de Farmácia tem por objetivo a coordenação e o 
desenvolvimento das seguintes atividades relacionadas ao atendimento da Farmácia 
Municipal: 
I - praticar ações que promovam o acesso da população aos medicamentos e 
seu uso racional; 
II - promover o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de 
suas etapas constitutivas, o estoque, a conservação e controle de qualidade, a 
segurança e a eficácia terapêutica dos medicamentos; 
III - acompanhar e avaliar a utilização, a obtenção e a difusão de informação 
sobre medicamentos; e
IV - elaborar o planejamento de compras e participar ativamente no processo 
licitatório.
(Artigo, caput e seus incisos acrescidos pelo art. 3º Lei nº 953, de 
14/12/2022).
DO CHEFE DA DIVISÃO DE FARMÁCIA
Art. 10-B. Compete ao Chefe da Divisão de Farmácia: 
I - guardar e controlar o estoque de medicamentos;
II - emitir parecer técnico a respeito de produtos e equipamentos utilizados na 
farmácia, principalmente em relação à compra de medicamentos; 
III - controlar psicotrópicos e fazer os boletins de acordo com a vigilância 
sanitária;
IV - planejar e coordenar a execução da assistência farmacêutica no 
Município; 
V - coordenar e fiscalizar a distribuição dos medicamentos; 
VI - realizar supervisão técnico-administrativa em unidades de saúde do 
Município no tocante a medicamentos e sua utilização; 
VII - fiscalizar os procedimentos técnicos administrativos no tocante a 
medicamentos a serem inutilizados; 
VIII - verificar a validade dos medicamentos e seus remanejamentos; 
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IX - garantir o uso seguro e racional de medicamentos e correlatos; 
X - responsabilizar-se pelos medicamentos vencidos e controlados; 
XI - responsabilizar-se tecnicamente pela área farmacêutica e assinar a 
documentação necessária; 
XII - coordenar a atuação dos farmacêuticos do Município; 
XIII - designar servidor e/ou equipe para visitação junto às farmácias das 
unidades de saúde do Município; 
XIV - coordenar a abertura de licitação para aquisição de medicamentos; e 
XV - praticar outros atos ou atividades consideradas necessárias ao exercício 
de sua competência.
(Artigo, caput e seus incisos acrescidos pelo art. 3º Lei nº 953, de 
14/12/2022).
Art. 11. Ficam criados os cargos necessários à manutenção das atividades do 
Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social, cuja quantidade, 
denominação, vencimento, carga horária, requisitos e forma de provimento, estão 
definidos no Anexo I desta Lei. 
Art. 11. Ficam criados os seguintes cargos necessários à manutenção das 
atividades do Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social: (Caput 
com redação dada pelo art. 9º Lei nº 803, de 15/02/2019):
I – De provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, cujas 
atribuições estão especificadas nos art. 2º e 4º da presente Lei, respectivamente:
a) Diretor do Departamento de Assistência e Promoção Social – número de 
cargos: 01 (um); e
b) Chefe da Divisão de Assistência e Promoção Social – número de cargos: 
01 (um).
II – Efetivos, nomeados em decorrência de aprovação e classificação em 
concurso público, cujas atribuições estão especificadas na Lei que dispõe sobre o 
Plano de Cargos e Vencimentos para os servidores públicos efetivos e 
comissionados do Município (Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009 – Anexo IV): 
a) Assistente Social – Carga Horária: 30 horas – número de cargos: 01 (um); 
e 
b) Psicólogo – Cargo Horária: 30 horas – número de cargos: 01 (um). 
III – Efetivo, nomeado em decorrência de aprovação e classificação em 
concurso público, cujas atribuições estão especificadas no Anexo IV da Lei nº 452, 
de 16 de dezembro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Tocos do Moji, MG:
– Pedagogo – Carga Horária: 40 horas – número de cargos: 01 (um).
(Incisos e alíneas acrescidos pelo art. 9º Lei nº 803, de 15/02/2019).
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15 
§ 1º O Departamento Municipal de Saúde, denominação essa dada por esta 
Lei, conta com os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação 
e exoneração, cujas atribuições estão especificadas nos art. 6º, 8º e 10 da presente 
Lei, respectivamente, para a manutenção das suas atividades:
I – Diretor do Departamento de Saúde – número de cargos: 01 (um);
II – Chefe da Divisão do Serviço Médico e Odontológico – número de cargos: 
01 (um); e
III – Chefe da Coordenação de Vigilância em Saúde – número de cargos: 01 
(um).
(Parágrafo e seus incisos acrescidos pelo art. 9º Lei nº 803, de 15/02/2019).
§ 2º Os cargos de Diretor do Departamento de Assistência e Promoção Social 
e de Diretor do Departamento de Saúde que tratam a alínea “a” do inciso I do caput 
e o inciso I do § 1º deste artigo são remunerados exclusivamente por subsídios 
fixados, alterados e recompostos por lei específica, de acordo com § 4º do art. 39 e 
o art. 29, inciso V, da Constituição Federal e o art. 65, inciso XVIII, o art. 69, § 3º, 
inciso XI, e o art. 70, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica Municipal.
(Parágrafo acrescido pelo art. 9º Lei nº 803, de 15/02/2019). 
§ 3º Os cargos que tratam alínea “b” do inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso 
II e o inciso III do caput e os incisos II e III do § 1º deste artigo e os demais cargos 
de provimento em comissão e os cargos efetivos do Departamento de Saúde têm 
sua denominação, número de cargos, carga horária, requisitos para nomeação, 
atribuições e fixação do vencimento básico e eventuais vantagens pecuniárias 
especificados na Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos para os 
servidores públicos efetivos e comissionados do Município (Lei nº 451, de 16 de 
dezembro de 2009). (Parágrafo acrescido pelo art. 9º Lei nº 803, de 15/02/2019).
 
Art. 12. Fica extinto o cargo de Chefe de Divisão de Promoção Social e 
Vigilância Sanitária.
Art. 13. O cargo transposto do Departamento Municipal de Saúde para o 
Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social está definido no Anexo II 
desta lei. 
Art. 13. Fica transposto do Departamento Municipal de Saúde para o 
Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social o seguinte cargo efetivo, 
provido por concurso público, cujos requisitos e atribuições estão especificados na 
Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos para os servidores públicos 
efetivos e comissionados do Município (Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009 – 
Anexo IV):
– Assistente Social – Carga Horária: 20 horas – número de cargos: 01 (um).
(Caput com redação dada pelo art. 9º Lei nº 803, de 15/02/2019).
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16 
§ 1º São destinados do Quadro Geral de Cargos para o Departamento de 
Assistência e Promoção Social os seguintes cargos efetivos, providos por concurso 
público:
I – Setor: Administração:
a) Auxiliar Administrativo – Carga Horária: 40 horas – número de cargos: 01 
(um); e 
b) Motorista – Carga Horária: 40 horas – número de cargos: 01 (um).
II – Setor: Centro de Referência d e Assistência Social – CRAS:
a) Agente Administrativo – Carga Horária: 40 horas – número de cargos: 01 
(um); e 
b) Auxiliar de Serviços de Conservação – Carga Horária: 40 horas – número 
de cargos: 01 (um).
(Parágrafo e seus incisos e alíneas acrescidos pelo art. 9º Lei nº 803, de 
15/02/2019).
§ 2º Os requisitos, as atribuições, o vencimento básico e eventuais vantagens 
pecuniárias referentes ao exercício da função inerente aos cargos que tratam o 
caput e o § 1º deste artigo são especificados pela Lei que dispõe sobre o Plano de 
Cargos e Vencimentos para os servidores públicos efetivos e comissionados do 
Município (Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009). (Parágrafo acrescido pelo art. 9º 
Lei nº 803, de 15/02/2019).
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se os artigos 35, 36, 37, 38 39 e 40, da Lei Municipal nº 
329, de 7 de abril de 2006.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 18 de julho de 2011.
Antônio Rosário Pereira
Prefeito Municipal
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17 
ANEXO I 
 
QUADRO DE CARGOS CRIADOS
ADMINISTRAÇÃO
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga horária 
Semanal Requisito Forma de
Provimento
01
Diretor do Departamento 
Municipal
de Assistência e Promoção
Social
1.603,69
(*) Tempo Integral Comissão
01
Chefe de Divisão de 
Assistência e Promoção Social
1.099,67
1.673,15 (**) Tempo Integral Comissão
01
Chefe de Divisão de Vigilância 
Sanitária
Chefe da Coordenação de 
Vigilância em Saúde 
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 
758, de 29/11/2017)
1.099,67
1.673,15 (***) Tempo Integral Comissão
(*) O Diretor do Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social passou a ser
remunerado exclusivamente por subsídios fixados, alterados e recompostos por lei específica, 
de acordo com § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso V, da Constituição Federal e o art. 65, inciso 
XVIII, o art. 69, § 3º, inciso XI, e o art. 70, inciso III, alíneas “a” e “b”, pelo disposto no art. 2º da 
Lei Municipal nº 730, de 10 de fevereiro de 2017. 
(**) Valor do vencimento do Cargo de Chefe de Divisão de Assistência e Promoção Social 
atualizado em conformidade com o reajuste concedido pelo art. 1º da Lei nº 727, de 9 de 
fevereiro de 2017, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
(***) Valor do vencimento do Cargo de Chefe da Coordenação de Vigilância em Saúde 
atualizado de acordo com a Lei nº 727, de 9 de fevereiro de 2017, com efeitos a partir de 1º de 
fevereiro de 2017.
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
horária 
Semanal
Requisito Forma de
Provimento
01 Assistente Social 1.749,16 30 horas
Ensino Superior e Registro
no Conselho Regional de
Serviço Social CRESS
Concurso
Público
01 Psicólogo 1.717,30 30 horas
Ensino Superior e Registro
no Conselho Regional de
Psicologia CRP
Concurso
Público
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18 
CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO INFANTIL - CASI
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
horária 
Semanal
Requisito Forma de
Provimento
01 Pedagogo 860,07 40 horas
Ensino Superior – Graduação 
Plena em Pedagogia, com 
especialização específica na 
área de atuação (Supervisão 
Pedagógica, Orientação, 
Inspeção e Administração 
Escolar)
Concurso
Público
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19 
ANEXO I 
(Anexo I com redação dada pela Lei nº 763, de 09/02/2018, com efeitos a partir de 
01/02/2018):
 
QUADRO DE CARGOS CRIADOS
ADMINISTRAÇÃO
Quanti
-dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
Horária 
Semanal
Requisito Forma de
Provimento
01
Diretor do Departamento Municipal
de Assistência e Promoção
Social
(*) Tempo 
Integral Comissão
01
Chefe de Divisão de Assistência e 
Promoção Social 1.706,61 Tempo 
Integral Comissão
01
Chefe da Coordenação de Vigilância 
em Saúde (Nomenclatura dada pela 
Lei nº 758, de 29/11/2017)
1.706,61 Tempo 
Integral Comissão
(*) O Diretor do Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social passou a ser 
remunerado exclusivamente por subsídios fixados, alterados e recompostos por lei específica, 
de acordo com § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso V, da Constituição Federal e o art. 65, inciso 
XVIII, o art. 69, § 3º, inciso XI, e o art. 70, inciso III, alíneas “a” e “b”, pelo disposto no art. 2º da 
Lei Municipal nº 730, de 10 de fevereiro de 2017. 
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Quanti
-dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
Horária 
Semanal
Requisito Forma de
Provimento
01 Assistente Social 2.714,58 30 horas
Ensino Superior e Registro
no Conselho Regional de
Serviço Social CRESS
Concurso
Público
01 Psicólogo 2.665,13 30 horas
Ensino Superior e Registro
no Conselho Regional de
Psicologia CRP
Concurso
Público
CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO INFANTIL - CASI
Quanti
-dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
Horária 
Semanal
Requisito Forma de
Provimento
01 Pedagogo 1.334,76 40 horas
Ensino Superior – Graduação 
Plena em Pedagogia, com 
especialização específica na 
área de atuação (Supervisão 
Pedagógica, Orientação, 
Inspeção e Administração 
Escolar)
Concurso
Público
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
20 
ANEXO I 
REVOGADO. (Anexo I revogado pelo art. 10 da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos 
a partir de 01/02/2019). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
21 
ANEXO II 
 
QUADRO DE CARGOS TRANSPOSTOS DA SAÚDE PARA ASSISTÊNCIA E 
PROMOÇÃO SOCIAL 
ADMINISTRAÇÃO
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
horária 
Semanal
Requisito Forma de
Provimento
01 Assistente Social 1.166,11 20 horas
Ensino Superior e Registro
no Conselho Regional de
Serviço Social CRESS
Concurso
Público
QUADRO DE CARGOS DO QUADRO GERAL PARA ASSISTÊNCIA E 
PROMOÇÃO SOCIAL 
ADMINISTRAÇÃO 
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
horária 
Semanal
Requisito Forma de
Provimento
01 Auxiliar 
Administrativo 587,11 40 horas
Ensino Fundamental 
e 
conhecimentos sobre
informática
Concurso
Público
01 Motorista 715,36 40 horas Alfabetizado e CNH
Categoria "D"
Concurso
Público
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Quanti￾dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
horária 
Semanal
Requisito Forma de
Provimento
01 Agente 
Administrativo 750,49 40 horas
Ensino Médio Completo
ou curso equivalente e
conhecimentos sobre
informática
Concurso
Público
01
Auxiliar de
Serviços de
Conservação
542,49 40 horas Alfabetizado Concurso
Público
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
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PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
22 
ANEXO II
(Anexo II com redação dada pela Lei nº 763, de 09/02/2018, com efeitos a partir de 
01/02/2018):
QUADRO DE CARGOS TRANSPOSTOS DA SAÚDE PARA ASSISTÊNCIA E 
PROMOÇÃO SOCIAL 
ADMINISTRAÇÃO
Quanti
-dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
Horária 
Semana
l
Requisito Forma de
Provimento
01 Assistente Social 1.809,72 20 horas
Ensino Superior e Registro
no Conselho Regional de
Serviço Social CRESS
Concurso
Público
QUADRO DE CARGOS DO QUADRO GERAL PARA ASSISTÊNCIA E
PROMOÇÃO SOCIAL 
ADMINISTRAÇÃO 
Quanti
-dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
Horária 
Semana
l
Requisito Forma de
Provimento
01 Auxiliar 
Administrativo 911,15 40 horas
Ensino Fundamental e
Conhecimentos sobre
Informática
Concurso
Público
01 Motorista 1.110,18 40 horas Alfabetizado e CNH
Categoria "D"
Concurso
Público
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Quanti
-dade Denominação Vencimento
R$
Carga 
Horária 
Semana
l
Requisito Forma de
Provimento
01 Agente 
Administrativo 1.164,70 40 horas
Ensino Médio Completo
ou curso equivalente e
Conhecimentos sobre
Informática
Concurso
Público
01
Auxiliar de
Serviços de
Conservação
841,90 40 horas Alfabetizado Concurso
Público
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CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
23 
ANEXO II 
REVOGADO. (Anexo II revogado pelo art. 10 da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos 
a partir de 01/02/2019). 

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