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norma nº 359/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 359 / 2007
Date 2007-02-26
Ementa“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO IPTU DO EXERCÍCIO E DA DÍVIDA ATIVA PARA COM O MUNICÍPIO REVOGANDO A LEI N.º 0298/2005”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0359/2007 
“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO IPTU DO 
EXERCÍCIO E DA DÍVIDA ATIVA PARA COM O 
MUNICÍPIO REVOGANDO A LEI N.º 0298/2005” 
 
 SR. ANTONIO ROSARIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Mina Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou 
e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
do exercício corrente, independente do valor, poderão pagar o tributo em até 5 (cinco) 
parcelas, mensais, iguais e consecutivas. 
 Parágrafo Único: Serão incluídos nas parcelas os valores referentes às 
taxas inscritas juntamente com o imposto. 
 Art. 2º - O débito da Dívida Ativa poderá ser recolhido parceladamente, 
acrescido de juros e multas, observadas as condições seguintes: 
I - Somente será concedido parceladamente em relação a débito: 
a) de exercício anteriores; 
b) do mesmo exercício, desde que apurados através de Auto de Infração. 
II - O débito a ser parcelado será acrescido de 10% (dez por cento); 
III - O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não 
 Podendo cada prestação ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da UFM; 
IV - O atraso no pagamento de duas prestações sucessivas obriga a cobrança e execução 
Imediata do débito restante, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo 
débito; 
V - A concessão de parcelamento exclui a redução de multa; 
VI - O parcelamento será requerido através de petição, em que o interessado reconheça 
a certeza e liquidez do crédito fiscal. 
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as 
disposições em contrário e principalmente a Lei n.º 0298/2005. 
 
 Prefeitura Municipal de tocos do Moji, 26 de fevereiro de 2007. 
ANTONIO ROSARIO PEREIRA 
Prefeito Municipal 

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