| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2007 |
| Date | 2007-02-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO IPTU DO EXERCÍCIO E DA DÍVIDA ATIVA PARA COM O MUNICÍPIO REVOGANDO A LEI N.º 0298/2005”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI N.º 0359/2007 “DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO IPTU DO EXERCÍCIO E DA DÍVIDA ATIVA PARA COM O MUNICÍPIO REVOGANDO A LEI N.º 0298/2005” SR. ANTONIO ROSARIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Mina Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício corrente, independente do valor, poderão pagar o tributo em até 5 (cinco) parcelas, mensais, iguais e consecutivas. Parágrafo Único: Serão incluídos nas parcelas os valores referentes às taxas inscritas juntamente com o imposto. Art. 2º - O débito da Dívida Ativa poderá ser recolhido parceladamente, acrescido de juros e multas, observadas as condições seguintes: I - Somente será concedido parceladamente em relação a débito: a) de exercício anteriores; b) do mesmo exercício, desde que apurados através de Auto de Infração. II - O débito a ser parcelado será acrescido de 10% (dez por cento); III - O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não Podendo cada prestação ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da UFM; IV - O atraso no pagamento de duas prestações sucessivas obriga a cobrança e execução Imediata do débito restante, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito; V - A concessão de parcelamento exclui a redução de multa; VI - O parcelamento será requerido através de petição, em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário e principalmente a Lei n.º 0298/2005. Prefeitura Municipal de tocos do Moji, 26 de fevereiro de 2007. ANTONIO ROSARIO PEREIRA Prefeito Municipal