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norma nº 298/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 298 / 2005
Date 2005-03-18
Ementa“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO IPTU E DA DÍVIDA ATIVA COM MUNICÍPIO.”
native_id425

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
LEI Nº 0298/2005
(Revogada pela Lei nº 359/2007)
“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO
DO IPTU E DA DÍVIDA ATIVA COM 
MUNICÍPIO.”
SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a 
partir do exercício de 2005, independente do valor, poderão pagar o tributo em até 5 
(cinco) parcelas, mensais, iguais e consecutivas.
Parágrafo Único – serão incluídos nas parcelas os valores referentes às taxas 
inscritas juntamente com o imposto.
Art.2º - Fica igualmente concedido este parcelamento aos contribuintes em 
Dívida Ativa com o Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 18 de Março de 2005.
SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA
 Prefeito Municipal
REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI 359, DE 26/02/2007.

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