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norma nº 300/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 2005
Date 2005-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
LEI Nº 0300/2005
(Revogada tacitamente pela Lei nº 431/2009)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL 
SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de 
Tocos do Moji – CMDRS – órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural 
sustentável do Município de Tocos do Moji.
Art. 2º - Ao CMDRS compete:
I - participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do 
Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e 
elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos 
agricultores(as) familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente 
justo e ambientalmente adequado;
II- acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas 
no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município;
III- articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes 
Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas 
ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município;
IV- propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades 
públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o 
aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio 
rural;
V- formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e 
Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; 
à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; à 
preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, 
buscando a sua promoção social;
VI- articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizem ações que tenham 
como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
VII- articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de planos 
regionais de desenvolvimento rural sustentável;
VIII- articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização 
entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável;
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IX- articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
Desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes 
Orçamentária (LDO) e no Orçamento Municipal (LDO);
X- identificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura 
Familiar do município, para junto com o CEDRS – Conselho Estadual de Desenvolvimento 
Rural Sustentável e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades;
XI- articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a 
solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de 
financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
XII- articular com o CEDRS para que este apoio a execução dos projetos que compõem 
o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;
XIII- identificar quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do 
município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XIV- promover ações que revitalizem a cultura local;
XV- propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural
Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XVI- articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades
locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVII- articular a adequação das políticas públicas para atender as especificidade de
índios e quilombos em municípios que tenham a presença desses povos em seu território;
XVIII- contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia,
estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS;
XIX- exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) 
familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos 
seguintes requisitos:
I- não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
II- utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades 
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III- tenha renda familiar predominante originada de atividades econômicas vinculadas 
ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV- dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V- resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único – São também beneficiários desta Lei:
a- Silvicultores (as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem 
florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
b- Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não
explorem aquífero com lâmina d’água maior do que (2) dois hectare;
c- Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, 
III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos 
garimpeiros e faiscadores;
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d- Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, 
II, III, e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Tocos do Moji.
Art. 5º - Os mandatos dos membros do CMDRS seá de 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado por igual período, e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo 
considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 6º - Integram o CMDRS:
I- Do Poder Público:
a- 01(um) representante titular e 1(um) suplente do Poder Executivo Municipal;
b- 01(um) representante titular e 1(um) suplente do Poder Legislativo Municipal;
c- 01(um) representante titular e 1(um) suplente da EMATER –MG (Empresa de 
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais).
II- Das Entidades da Área:
a- 01 (um) representante titular e 1(um) suplente de Associações de Moradores e/ou
Produtores.
II- Dos Agricultores Familiares:
a- 01 (um) representante titular e 1(um) suplente da região compreendida pelo Distrito
dos Fernandes ( comunidade dos Andrades, Fernandes, Nogueira e Zé Ricardo);
b- (b) 01(um) representante titular e 1 (um) suplente da região compreendida pelo 
Distrito do Sertão da Bernardina ( Sobradinho, Borges II, Sertão da Bernardina e Barro Branco;
c- 01 (um) representante titular e 1 (um) suplente da região abrangida pela Sede do 
Município (Bairros da Vargem Grande, Muquém, Capinzal, Limoeiro, Barreiro de Baixo, Copa 
do Moji, Cachoeira, Ponte Pedra e Pitangueiras);
e- 01 (um) representante titular e 1 (um) suplente da região abrangida pelos bairros 
Espraiado, Pinhal Redondo, Damásios, Paredes, Moji, Pedra Negra, Tijuco Preto e Segredo.
IV- Deverá haver, no mínimo, 50% de Agricultores Familiares no CMDRS.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as 
suas atribuições.
Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 22 de abril de 2005.
 SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA
 Prefeito Municipal
REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 431, DE 15/10/2009.

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