| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2005 |
| Date | 2005-04-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais LEI Nº 0300/2005 (Revogada tacitamente pela Lei nº 431/2009) DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Tocos do Moji – CMDRS – órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Tocos do Moji. Art. 2º - Ao CMDRS compete: I - participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado; II- acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; III- articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; IV- propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; V- formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social; VI- articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizem ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VII- articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; VIII- articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais IX- articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de Desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e no Orçamento Municipal (LDO); X- identificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para junto com o CEDRS – Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; XI- articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; XII- articular com o CEDRS para que este apoio a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; XIII- identificar quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV- promover ações que revitalizem a cultura local; XV- propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI- articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVII- articular a adequação das políticas públicas para atender as especificidade de índios e quilombos em municípios que tenham a presença desses povos em seu território; XVIII- contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; XIX- exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I- não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; II- utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III- tenha renda familiar predominante originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV- dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V- resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único – São também beneficiários desta Lei: a- Silvicultores (as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; b- Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aquífero com lâmina d’água maior do que (2) dois hectare; c- Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais d- Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III, e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Tocos do Moji. Art. 5º - Os mandatos dos membros do CMDRS seá de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 6º - Integram o CMDRS: I- Do Poder Público: a- 01(um) representante titular e 1(um) suplente do Poder Executivo Municipal; b- 01(um) representante titular e 1(um) suplente do Poder Legislativo Municipal; c- 01(um) representante titular e 1(um) suplente da EMATER –MG (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais). II- Das Entidades da Área: a- 01 (um) representante titular e 1(um) suplente de Associações de Moradores e/ou Produtores. II- Dos Agricultores Familiares: a- 01 (um) representante titular e 1(um) suplente da região compreendida pelo Distrito dos Fernandes ( comunidade dos Andrades, Fernandes, Nogueira e Zé Ricardo); b- (b) 01(um) representante titular e 1 (um) suplente da região compreendida pelo Distrito do Sertão da Bernardina ( Sobradinho, Borges II, Sertão da Bernardina e Barro Branco; c- 01 (um) representante titular e 1 (um) suplente da região abrangida pela Sede do Município (Bairros da Vargem Grande, Muquém, Capinzal, Limoeiro, Barreiro de Baixo, Copa do Moji, Cachoeira, Ponte Pedra e Pitangueiras); e- 01 (um) representante titular e 1 (um) suplente da região abrangida pelos bairros Espraiado, Pinhal Redondo, Damásios, Paredes, Moji, Pedra Negra, Tijuco Preto e Segredo. IV- Deverá haver, no mínimo, 50% de Agricultores Familiares no CMDRS. Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 22 de abril de 2005. SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 431, DE 15/10/2009.