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norma nº 306/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 2005
Date 2005-05-20
EmentaLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2006.
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© emitido por André Luiz da Rosa versão 1.138
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TOCOS DO 
MOJI 
EXERCÍCIO DE 2006
© emitido por André Luiz da Rosa versão 1.138
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DE 2006
© emitido por André Luiz da Rosa versão 1.138
Lei nº 0306 de 13 de Junho de 2005 
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 
2006 e dá outra providências”. 
Sr. Antonio Rosário Pereira, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas, no uso de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele, sancionou a seguinte Lei: 
Disposições preliminares 
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,§ 2º, da Constituição Federal, e na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício 
financeiro de 2006, compreendendo: 
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III- disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV- disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V- equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI- critérios e formas de limitação de empenho; 
VII- normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos 
dos orçamentos; 
VIII- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
IX- autorização para o município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; 
X- parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; 
XI- definição de critérios para início de novos projetos; 
XII- definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII- incentivo à participação popular; 
XIV- as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o 
exercício financeiro de 2006, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal serão definidas 
quando da elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009. 
§ 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do 
caput deste artigo. 
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2006 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2006, definidas no 
projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, terão precedência na alocação de recursos na lei 
orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Seção II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I- programa, o instrumento da organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos 
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto 
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
III- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto 
de orações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento 
da ação de governo; e 
IV- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não 
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, 
projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação. 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
PARA SIMPLES CONFERÊNCIA
Sistema de Informações Municipais
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§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa. 
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, 
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009. 
Art. 4º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos quando houver discriminará a despesa, no 
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. 
Art. 5º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos quando houver compreenderá a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas 
dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social 
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. 
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído 
de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo do orçamento fiscal e da seguridade social quando houver, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; 
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na 
forma definida nesta Lei; 
Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em 
vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos; 
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – Demonstrativo de recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino 
fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias; 
III – Demonstrativos de recursos a serem aplicados no FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; 
IV – Demonstrativos dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do 
atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; 
V – Demonstrativos dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do 
SUS - Sistema Único de Saúde; 
VI – Demonstrativo da despesa pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal 
e na Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária, serão 
elaboradas a valores correntes do exercício de 2005, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, 
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis 
que implicam aumento da base de calculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser 
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das 
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo Único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, aninharão ao Órgão 
Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as 
estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício seqüente e as respectivas memórias de cálculo, 
para fins de consolidação da receita municipal. 
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de 
Contabilidade do poder Executivo, até 31 de Julho de 2005, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins 
de consolidação do projeto de leio orçamentária. 
Art. 10º - Na programação da despesa não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e despesa.
Art. 11º - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao 
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 de Constituição Federal. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta 
e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do 
Município. 
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura 
de créditos adicionais com outra finalidade. 
Subseção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
Art. 12º - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será 
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apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social 
com direito a voto. 
Parágrafo Único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste 
artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
I – gerados pela empresa; 
II – oriundos de transferências do Município; 
III – oriundas de operações de crédito internas e externas; 
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
Subseção III 
Das disposições relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 13º - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar 
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 
§ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do 
Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais par o montante de dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 14º - Na lei orçamentária para o exercício de 2006, as despesas com amortização, juros e demais encargos 
da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 15º - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder 
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 
101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 16º - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência. 
Art.17º - A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 3,00% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na 
proposta orçamentária de 2006, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e demais créditos adicionais. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 18º - Para fins de atendimento ao disposto do art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o 
inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,16,17 da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2006 as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivos e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000. 
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 19º - Se durante o exercício de 2006 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do 
art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou 
prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas 
no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município 
Art. 20º - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, com 
vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, 
visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior 
exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e 
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a 
eficiência na prestação de serviços;] 
IV- aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. 
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Art. 21º - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto 
de alteração na legislação tributária, abservadas a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Impostos Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, 
forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zonas urbana municipal; 
IV- revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais 
sobre Imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; 
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tomar exeqüível a sua 
cobrança; 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 22º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será 
aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 23º - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de 
propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 24º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de 
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 25º - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no 
exercício de 2006 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 
2006 a 2008, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam 
acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 26º - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em 
conta as seguintes medidas: 
I – para elevação das receitas: 
a – a implantação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; 
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II – para redução das despesas: 
a – implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a 
cartelização dos fornecedores; 
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 27º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º 
do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes 
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2006, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para o 
empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trat o parágrafo anterior, emitirão e 
publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho 
e da movimentação financeira. 
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o 
equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos 
Orçamentos 
Art. 28º - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação
do resultado dos programas de governo. 
Art. 29º - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos 
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e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º. A lei orçamentária de 2006 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais 
necessárias ao cumprimento dos objetivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem 
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio 
Administrativo”. 
§ 2º.Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da 
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento 
de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços 
públicos e sociais. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas 
Art. 30º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de 
subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 
I – às entidades que prestam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação ou cultura; 
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. 
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2006por, no mínimo, uma
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 31º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios 
e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e 
desde que sejam: 
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, 
assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da 
execução de programas municipais. 
Art. 32º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de 
contribuições para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 35º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de 
transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses local observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 34º - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta seção, a qualquer título, submeter￾se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
Art. 35º - As transferências de recursos às entidades previstas nos atrs. 30 a 33 desta seção deverão ser 
precedidas da a provação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na 
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
§ 1º.Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com 
recursos transferidos pelo Município. 
 
 
 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 20 de Maio de 2005. 
 ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA 
 Prefeito Municipal 
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
LRF, art . 4º, § 1 Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
2006 2007 2008
VALOR 
CORRENTE ( A )
VALOR 
CONSTANTE 
% 
PIB 
VALOR 
CORRENTE ( B )
VALOR 
CONSTANTE 
% 
PIB 
VALOR 
CORRENTE ( C )
VALOR 
CONSTANTE 
% 
PIB 
Receita Total 4.220.000,00 4.038.277,51 22,33 4.295.000,00 3.933.060,14 21,75 4.420.000,00 3.873.230,99 21,46
Receita Financeira 94.000,00 89.952,15 0,50 100.800,00 92.305,58 0,51 106.500,00 93.325,59 0,52
Receitas Não Financeiras ( I ) 4.126.000,00 3.948.325,36 21,83 4.194.200,00 3.840.754,56 21,24 4.313.500,00 3.779.905,40 20,94
Despesa Total 4.220.000,00 4.038.277,51 22,33 4.295.000,00 3.933.060,14 21,75 4.420.000,00 3.873.230,99 21,46
Despesas Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Não Financeiras ( II ) 4.220.000,00 4.038.277,51 22,33 4.295.000,00 3.933.060,14 21,75 4.420.000,00 3.873.230,99 21,46
Resultado Primário ( I - II ) -94.000,00 -89.952,15 -0,50 -100.800,00 -92.305,58 -0,51 -106.500,00 -93.325,59 -0,52
Resultado Nominal -52.000,00 -49.760,77 -0,28 26.000,00 23.808,98 0,13 83.000,00 72.732,62 0,40
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida -194.000,00 -185.645,93 -1,03 -168.000,00 -153.842,63 -0,85 -85.000,00 -74.485,21 -0,41
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
2006 2007 2008
18.900.000,00 19.750.000,00 20.600.000,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % )
2006 2007 2008
4,50 4,50 4,50
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I Valores em R$1,00 
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS 
EM 2004 - ( A ) 
% 
PIB 
METAS REALIZADAS 
EM 2004 - ( B ) 
% 
PIB 
VARIAÇÃO 
( C ) = ( A - B ) % ( C / A ) * 100 
Receita Total 4.550.000,00 26,45 3.573.588,72 19,84 976.411,28 21,46
Receita Financeira 278.900,00 1,62 75.712,74 0,42 203.187,26 72,85
Receitas Não Financeiras ( I ) 4.271.100,00 24,83 3.497.875,98 19,42 773.224,02 18,10
Despesa Total 4.550.000,00 26,45 4.202.305,26 23,34 347.694,74 7,64
Despesas Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Não Financeiras ( II ) 4.550.000,00 26,45 4.202.305,26 23,34 347.694,74 7,64
Resultado Primário ( I - II ) -278.900,00 -1,62 -704.429,28 -3,91 425.529,28 -152,57
Resultado Nominal 660.000,00 3,84 701.313,23 3,89 -41.313,23 -6,26
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida -102.000,00 -0,59 -154.078,40 -0,86 52.078,40 -51,06
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2004 ( EM REAIS ) 
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO 
17.200.000,00 18.008.582,00 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 %
Receita Total 3.187.000,00 4.550.000,00 42,77 3.950.000,00 -13,19 4.220.000,00 6,84 4.295.000,00 1,78 4.420.000,00 2,91
Receita Financeira 100.000,00 278.900,00 178,90 67.000,00 -75,98 94.000,00 40,30 100.800,00 7,23 106.500,00 5,65
Receitas Não Financeiras ( I ) 3.087.000,00 4.271.100,00 38,36 3.883.000,00 -9,09 4.126.000,00 6,26 4.194.200,00 1,65 4.313.500,00 2,84
Despesa Total 3.187.000,00 4.550.000,00 42,77 3.950.000,00 -13,19 4.220.000,00 6,84 4.295.000,00 1,78 4.420.000,00 2,91
Despesas Financeiras 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Despesas Não Financeiras ( II ) 3.187.000,00 4.550.000,00 42,77 3.950.000,00 -13,19 4.220.000,00 6,84 4.295.000,00 1,78 4.420.000,00 2,91
Resultado Primário ( I - II ) -100.000,00 -278.900,00 178,90 -67.000,00 -75,98 -94.000,00 40,30 -100.800,00 7,23 -106.500,00 5,65
Resultado Nominal -762.000,00 660.000,00 -186,61 -40.000,00 -106,06 -52.000,00 30,00 26.000,00 -150,00 83.000,00 219,23
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Consolidada Líquida -762.000,00 -102.000,00 -86,61 -142.000,00 39,22 -194.000,00 36,62 -168.000,00 -13,40 -85.000,00 -49,40
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 %
Receita Total 3.604.101,81 4.782.050,00 32,68 3.950.000,00 -17,40 4.038.277,51 2,23 3.933.060,14 -2,61 3.873.230,99 -1,52
Receita Financeira 113.087,60 293.123,90 159,20 67.000,00 -77,14 89.952,15 34,26 92.305,58 2,62 93.325,59 1,11
Receitas Não Financeiras ( I ) 3.491.014,21 4.488.926,10 28,59 3.883.000,00 -13,50 3.948.325,36 1,68 3.840.754,56 -2,72 3.779.905,40 -1,58
Despesa Total 3.604.101,81 4.782.050,00 32,68 3.950.000,00 -17,40 4.038.277,51 2,23 3.933.060,14 -2,61 3.873.230,99 -1,52
Despesas Financeiras 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Despesas Não Financeiras ( II ) 3.604.101,81 4.782.050,00 32,68 3.950.000,00 -17,40 4.038.277,51 2,23 3.933.060,14 -2,61 3.873.230,99 -1,52
Resultado Primário ( I - II ) -113.087,60 -293.123,90 159,20 -67.000,00 -77,14 -89.952,15 34,26 -92.305,58 2,62 -93.325,59 1,11
Resultado Nominal -861.727,51 693.660,00 -180,50 -40.000,00 -105,77 -49.760,77 24,40 23.808,98 -147,85 72.732,62 205,48
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Consolidada Líquida -861.727,51 -107.202,00 -87,56 -142.000,00 32,46 -185.645,93 30,74 -153.842,63 -17,13 -74.485,21 -51,58
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % )
2003 2004 2005 2006 2007 2008
9,30 7,60 5,10 4,50 4,50 4,50
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2002 % 2003 % 2004 % 
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 3.387.587,80 100,00 3.800.545,60 100,00 2.995.324,37 100,00
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 3.387.587,80 100,00 3.800.545,60 100,00 2.995.324,37 100,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2002 2003 2004 
ORIGEM DOS RECURSOS 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 0,00 0,00 0,00
Alienação de bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL ( I ) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS LIQUIDADAS 2002 2003 2004 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL ( II ) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ( IV ) = ( I - II + III ) 0,00 0,00 0,00
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R E L A T Ó R I O C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O 
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S 
A N E X O D E M E T A S F I S C A I S 
E S T I M A T I V A E C O M P E N S A Ç Ã O D A R E N Ú N C I A D E R E C E I T A 
2 0 0 6 
LRD, art. 4°, §2°, Inciso V Valores em R$1,00 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES/ 
PROGRAMA/ 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2006 2007 2008 
Imposto sobre Propri.Predial e Territorial Urbana Comercio e Serviços 0,00 800,00 1.000,00 Aumento na Arrecadação do ICMS sobre produtos industrializados e 
ISSQN sobre Serviços. 
Impostos sobre Servicos de Qualquer Natureza Comercio e Serviços 0,00 800,00 1.000,00 Aumento na arrecadação do IPTU, tendo em vista que a previsão de 
renuncia da receita será unificada a único imposto ou taxa. 
Total 1.600,00 2.000,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso V Valores em R$1,00 
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
EVENTO VALOR PREVISTO -- 2006 
SALDO DE MARGEM DE EXPANSÃO DE PERÍODO ANTERIOR 0,00
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA 78.000,00
Impostos sobre Servicos de Qualquer Natureza 20.000,00
Imposto sobre Propri.Predial e Territorial Urbana 58.000,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 78.000,00
REDUÇÃO PERMANENTE DE DESPESA ( II ) 140.000,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 218.000,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 150.000,00
Vale Alimentação aos servidores municipais 100.000,00
Convênio com Secretaria de Estado Policia Militar 10.000,00
Implantação do programa Sáude da Família 40.000,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 68.000,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
EVENTO VALOR PREVISTO -- 2006 
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO IX - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
LRF, art . 4º, § 3º Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
- Não comportamento das estimativas das receitas, inclusive a transferencias 
correntes.
100.000,00 será adotada medidas de contenção de despesas do tipo papelaria, manutenção de 
estradas até mesmo redução de possíveis contratos por tempo determinado.
100.000,00
- Possiveis enchentes e quedas de pontes e barreiras 20.000,00 Previsão orçamentaria para atender os passivos contingentes, e ainda recorrer a 
orgões estauais e federais atraves de convênios. 
20.000,00
- Auto de infração 20.000,00 Será adotado medidas de contenções de despesas, suprimentos de informatica, 
energia eletrica, diarias de viagens etc... 
20.000,00
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METAS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
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Índice Geral 
Relatório 
Texto da Lei da LDO 
Demonstrativo I - Metas Anuais 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
Demonstrativo IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 
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