| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2005 |
| Date | 2005-11-18 |
| Ementa | “DISPOE SOBRE PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2009/2009”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI Nº 0316/2005 “DISPOE SOBRE PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2009/2009” SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1°. Essa Lei institui o Plano para o quadriênio 2006-2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1° da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. Integram o plano plurianual: Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos; Anexo II – Órgãos responsáveis por programas; Anexo III- Programas e ações. Art. 2°. Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1° da Constituição Federal, são os integrantes dessa Lei . Art. 3°. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentários são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art.4°. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8° deste artigo. § 1° Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária de dos exercícios de 2007 , 2008 e 2009. § 2° É vedada a execução orçamentária de programas alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvando o disposto no § 8° deste artigo. § 4° A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: I. diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II. identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianal. § 4° A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem. § 5° Considera-se alteração de programa: I- adequação da denominação, dos objetivos,dos indicadores e do público-alvo; II- inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. § 6°. As alterações no Plano Plurianal deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais § 7°. Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianal serão aplicadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. § 8°. A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5° deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5°deste artigo . Art. 5°. Conforme disposto na Lei Diretrizes Orçamentárias para 2006, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal excepcionalmente para o exercício financeiro de 20006, as metas e prioridades da Adiministração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2006 são as previstas no anexo IV desta Lei. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor 1° de janeiro de 2006 Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 18 de novembro de 2005. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA Prefeito Municipal