| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2004 |
| Date | 2004-05-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E REVOGA A LEI 0210/2003. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI N.º 0265/2004 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E REVOGA A LEI 0210/2003.” DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas de Estudos a Estudantes do Município. Art. 2º - As bolsas a que se refere ao artigo 1º, serão destinadas, aos cursos de 1º, 2º graus, curso superior, Pós graduação, Curso de Auxiliar de Enfermagem e cursos técnicos. Art. 2°- As bolsas a que se refere o artigo 1° serão destinadas aos cursos de ensino médio, inclusive técnicas e cursos superiores, observando-se os seguintes critérios: I. O número de concesssões é limitada em 50 (cinqüenta) bolsistas; II. Somente um membro de cada família terá direito à bolsa; III. As bolsas serão pagas à razão de, no máximo, 50% do valor da mensalidade, observando o limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta) por mês para cada bolsa. a) o percentual de concessão poderá ser inferior a 50% do valor da bolsa e este, por sua vez, poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). IV. Os critérios de concessão e a eventual necessidade de seleção de bolsistas ficarão a cargo da Assistente Social, que o fará através de critérios sócio-econômicos; V. O bolsista que desistir na metade do ano ou do período perderá o direito da bolsa durante o respectivo ano ou período de desistência; VI. O fornecimento de documentos e recibos da faculdade são de responsabilidade do bolsista; VII. O estudante terá direito a bolsa de um curso superior ou de um curso técnico; VIII. O estudante deve ser eleitor no município; IX. O estudante e sua família deverão estar quites com os tributos municipais; X. O bolsista deverá, mediamente solicitação da Prefeitura, prestar serviços voluntários; XI. O bolsista repetente perde o direito a bolsa relativo ao período de repetência; XII. A bolsa será paga em 11(onze) parcelas iniciando seu pagamento em pagamento em fevereiro e encerrando em dezembro; XIII. O aluno que desistir durante o curso terá que ressarcir aos cofres públicos o valor total recebido pela Prefeitura. XIV. O interessado deverá se cadastrar na Prefeitura Municipal na primeira quinzena de janeiro munido do certificado de conclusão do ensino médio. (Artigo com redação dada pela Lei 313/2005). Art. 2º - As bolsas a que se refere o artigo 1º serão destinadas aos cursos técnicos e cursos superiores, observando-se os seguintes critérios: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais I. As bolsas serão pagas à razão de, no mínimo, 50% do valor da mensalidade, observando o limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por mês para cada bolsa. a) o percentual de concessão poderá ser inferior a 50% do valor da bolsa e este, por sua vez, poderá ser inferior a R4 150,00 (cento e cinqüenta reais). II. Os critérios de concessão e a eventual necessidade de seleção de bolsista ficarão a cargo da Assistente Social, que o fará através de critérios sócio-econômicos; III. O bolsista que desistir na metade do ano ou período perderá o direito da bolsa durante o respectivo ano período de desistência; IV. O fornecimento de documentos e recibos da faculdade são de responsabilidade do bolsista; V. O estudante terá direito a bolsa de um curso superior ou de um curso técnico; VI. O estudante deve ser eleitor no município; VII. O estudante e sua família deverão estar quites com os tributos municipais; VIII. O bolsista deverá, mediante solicitação da Prefeitura, prestar serviços voluntários; IX. O bolsista repetente perde o direito a bolsa relativo ao período de repetência; X. A bolsa será paga em 11 (onze) parcelas iniciando seu pagamento em fevereiro e encerrando em dezembro; XI. O aluno que desistir durante o curso terá que ressarcir aos cofres públicos o valor total recebido pela Prefeitura. XII. O interessado deverá se cadastrar na Prefeitura Municipal na primeira quinzena de janeiro munido do certificado de conclusão do ensino médio. (Artigo com redação dada pela Lei 358/2007) Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de maio de 2004 e revoga a Lei 0210/2003. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 21 de maio de 2004. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal