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norma nº 265/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 265 / 2004
Date 2004-05-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E REVOGA A LEI 0210/2003.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0265/2004 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO A 
ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE 
TOCOS DO MOJI E REVOGA A LEI 
0210/2003.” 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 
Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas de Estudos a 
Estudantes do Município. 
Art. 2º - As bolsas a que se refere ao artigo 1º, serão destinadas, aos cursos de 1º, 2º 
graus, curso superior, Pós graduação, Curso de Auxiliar de Enfermagem e cursos técnicos. 
Art. 2°- As bolsas a que se refere o artigo 1° serão destinadas aos cursos de ensino médio, 
inclusive técnicas e cursos superiores, observando-se os seguintes critérios: 
I. O número de concesssões é limitada em 50 (cinqüenta) bolsistas; 
II. Somente um membro de cada família terá direito à bolsa; 
III. As bolsas serão pagas à razão de, no máximo, 50% do valor da mensalidade, 
observando o limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta) por mês para cada bolsa. 
a) o percentual de concessão poderá ser inferior a 50% do valor da bolsa e este, por sua 
vez, poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). 
IV. Os critérios de concessão e a eventual necessidade de seleção de bolsistas ficarão a 
cargo da Assistente Social, que o fará através de critérios sócio-econômicos; 
V. O bolsista que desistir na metade do ano ou do período perderá o direito da bolsa 
durante o respectivo ano ou período de desistência; 
VI. O fornecimento de documentos e recibos da faculdade são de responsabilidade do 
bolsista; 
VII. O estudante terá direito a bolsa de um curso superior ou de um curso técnico; 
VIII. O estudante deve ser eleitor no município; 
IX. O estudante e sua família deverão estar quites com os tributos municipais; 
X. O bolsista deverá, mediamente solicitação da Prefeitura, prestar serviços voluntários; 
XI. O bolsista repetente perde o direito a bolsa relativo ao período de repetência; 
XII. A bolsa será paga em 11(onze) parcelas iniciando seu pagamento em pagamento em 
fevereiro e encerrando em dezembro; 
XIII. O aluno que desistir durante o curso terá que ressarcir aos cofres públicos o valor total 
recebido pela Prefeitura. 
XIV. O interessado deverá se cadastrar na Prefeitura Municipal na primeira quinzena de 
janeiro munido do certificado de conclusão do ensino médio. (Artigo com redação dada pela Lei 
313/2005). 
Art. 2º - As bolsas a que se refere o artigo 1º serão destinadas aos cursos técnicos e 
cursos superiores, observando-se os seguintes critérios: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
I. As bolsas serão pagas à razão de, no mínimo, 50% do valor da mensalidade, observando 
o limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por mês para cada bolsa. 
a) o percentual de concessão poderá ser inferior a 50% do valor da bolsa e este, por sua 
vez, poderá ser inferior a R4 150,00 (cento e cinqüenta reais). 
II. Os critérios de concessão e a eventual necessidade de seleção de bolsista ficarão a cargo 
da Assistente Social, que o fará através de critérios sócio-econômicos; 
III. O bolsista que desistir na metade do ano ou período perderá o direito da bolsa durante o 
respectivo ano período de desistência; 
IV. O fornecimento de documentos e recibos da faculdade são de responsabilidade do 
bolsista; 
V. O estudante terá direito a bolsa de um curso superior ou de um curso técnico; 
VI. O estudante deve ser eleitor no município; 
VII. O estudante e sua família deverão estar quites com os tributos municipais; 
VIII. O bolsista deverá, mediante solicitação da Prefeitura, prestar serviços voluntários; 
IX. O bolsista repetente perde o direito a bolsa relativo ao período de repetência; 
X. A bolsa será paga em 11 (onze) parcelas iniciando seu pagamento em fevereiro e 
encerrando em dezembro; 
XI. O aluno que desistir durante o curso terá que ressarcir aos cofres públicos o valor total 
recebido pela Prefeitura. 
XII. O interessado deverá se cadastrar na Prefeitura Municipal na primeira quinzena de 
janeiro munido do certificado de conclusão do ensino médio. (Artigo com redação dada pela Lei 
358/2007)
Art. 3º
 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
em 1º de maio de 2004 e revoga a Lei 0210/2003. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 21 de maio de 2004. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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