| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 313 / 2005 |
| Date | 2005-11-07 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 0265 DE 21 DE MAIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI Nº 0313/2005 (Revogada pela Lei nº 0358/2007) “ALTERA A LEI Nº 0265 DE 21 DE MAIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º- O art. 2° da Lei n° 265, de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2°- As bolsas a que se refere o artigo 1° serão destinadas aos cursos de ensino médio, inclusive técnicas e cursos superiores, observando-se os seguintes critérios: I. O número de concessões é limitada em 50 (cinqüenta) bolsistas ; II. Somente um membro de cada família terá direito à bolsa ; III. As bolsas serão pagas à razão de, no máximo, 50% do valor da mensalidade, observando o limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta) por mês para cada bolsa. a) o percentual de concessão poderá ser inferior a 50% do valor da bolsa e este, por sua vez, poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) . IV. Os critérios de concessão e a eventual necessidade de seleção de bolsistas ficarão a cargo da Assistente Social, que o fará através de critérios sócioeconômicos; V. O bolsista que desistir na metade do ano ou do período perderá o direito da bolsa durante o respectivo ano ou período de desistência; VI. O fornecimento de documentos e recibos da faculdade são de responsabilidade do bolsista; VII. O estudante terá direito a bolsa de um curso superior ou de um curso técnico; VIII. O estudante deve ser eleitor no município; IX. O estudante e sua família deverão estar quites com os tributos municipais; X. O bolsista deverá, mediamente solicitação da Prefeitura, prestar serviços voluntários; XI. O bolsista repetente perde o direito a bolsa relativo ao período de repetência; XII. A bolsa será paga em 11(onze) parcelas iniciando seu pagamento em pagamento em fevereiro e encerrando em dezembro; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais XIII. O aluno que desistir durante o curso terá que ressarcir aos cofres públicos o valor total recebido pela Prefeitura. XIV. O interessado deverá se cadastrar na Prefeitura Municipal na primeira quinzena de janeiro munido do certificado de conclusão do ensino médio. Art. 2º - As bolsas a que se refere o artigo 1º serão destinadas aos cursos técnicos e cursos superiores, observando-se os seguintes critérios: I. As bolsas serão pagas à razão de, no mínimo, 50% do valor da mensalidade, observando o limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês para cada bolsa. a) o percentual de concessão poderá ser inferior a 50% do valor da bolsa e este, por sua vez, poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). II. Os critérios de concessão e a eventual necessidade de seleção de bolsista ficarão a cargo da Assistente Social, que o fará através de critérios sócio-econômicos; III. O bolsista que desistir na metade do ano ou período perderá o direito da bolsa durante o respectivo ano período de desistência; IV. O fornecimento de documentos e recibos da faculdade são de responsabilidade do bolsista; V. O estudante terá direito a bolsa de um curso superior ou de um curso técnico; VI. O estudante deve ser eleitor no município; VII. O estudante e sua família deverão estar quites com os tributos municipais; VIII. O bolsista deverá, mediante solicitação da Prefeitura, prestar serviços voluntários; IX. O bolsista repetente perde o direito a bolsa relativo ao período de repetência; X. A bolsa será paga em 11 (onze) parcelas iniciando seu pagamento em fevereiro e encerrando em dezembro; XI. O aluno que desistir durante o curso terá que ressarcir aos cofres públicos o valor total recebido pela Prefeitura. XII. O interessado deverá se cadastrar na Prefeitura Municipal na primeira quinzena de janeiro munido do certificado de conclusão do ensino médio. (Alterado pela Lei 358/2007) Art. 3°- Ficam desde já revogadas os Decretos de números 545, de 16 de janeiro de 2003 e 741, de 03 de janeiro de 2005. Art. 4°- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2006 data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 07 de novembro de 2005. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 0358, DE 22/02/2007.