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norma nº 313/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 313 / 2005
Date 2005-11-07
EmentaALTERA A LEI Nº 0265 DE 21 DE MAIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
LEI Nº 0313/2005
(Revogada pela Lei nº 0358/2007)
“ALTERA A LEI Nº 0265 DE 21 DE 
MAIO DE 2004 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 2° da Lei n° 265, de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 2°- As bolsas a que se refere o artigo 1° serão destinadas aos cursos de 
ensino médio, inclusive técnicas e cursos superiores, observando-se os seguintes 
critérios: 
I. O número de concessões é limitada em 50 (cinqüenta) bolsistas ;
II. Somente um membro de cada família terá direito à bolsa ;
III. As bolsas serão pagas à razão de, no máximo, 50% do valor da 
mensalidade, observando o limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta) por 
mês para cada bolsa.
a) o percentual de concessão poderá ser inferior a 50% do valor da bolsa e 
este, por sua vez, poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta 
reais) .
IV. Os critérios de concessão e a eventual necessidade de seleção de bolsistas 
ficarão a cargo da Assistente Social, que o fará através de critérios sócio￾econômicos; 
V. O bolsista que desistir na metade do ano ou do período perderá o direito da 
bolsa durante o respectivo ano ou período de desistência; 
VI. O fornecimento de documentos e recibos da faculdade são de 
responsabilidade do bolsista;
VII. O estudante terá direito a bolsa de um curso superior ou de um curso 
técnico;
VIII. O estudante deve ser eleitor no município;
IX. O estudante e sua família deverão estar quites com os tributos municipais; 
X. O bolsista deverá, mediamente solicitação da Prefeitura, prestar serviços 
voluntários; 
XI. O bolsista repetente perde o direito a bolsa relativo ao período de 
repetência;
XII. A bolsa será paga em 11(onze) parcelas iniciando seu pagamento em 
pagamento em fevereiro e encerrando em dezembro;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
XIII. O aluno que desistir durante o curso terá que ressarcir aos cofres públicos o 
valor total recebido pela Prefeitura.
XIV. O interessado deverá se cadastrar na Prefeitura Municipal na primeira 
quinzena de janeiro munido do certificado de conclusão do ensino médio. 
Art. 2º - As bolsas a que se refere o artigo 1º serão destinadas aos cursos
técnicos e cursos superiores, observando-se os seguintes critérios:
I. As bolsas serão pagas à razão de, no mínimo, 50% do valor da mensalidade, 
observando o limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês para cada bolsa.
 a) o percentual de concessão poderá ser inferior a 50% do valor da bolsa e este, por 
sua vez, poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
II. Os critérios de concessão e a eventual necessidade de seleção de bolsista 
ficarão a cargo da Assistente Social, que o fará através de critérios sócio-econômicos;
III. O bolsista que desistir na metade do ano ou período perderá o direito da bolsa 
durante o respectivo ano período de desistência;
IV. O fornecimento de documentos e recibos da faculdade são de 
responsabilidade do bolsista;
V. O estudante terá direito a bolsa de um curso superior ou de um curso técnico;
VI. O estudante deve ser eleitor no município;
VII. O estudante e sua família deverão estar quites com os tributos municipais;
VIII. O bolsista deverá, mediante solicitação da Prefeitura, prestar serviços 
voluntários;
IX. O bolsista repetente perde o direito a bolsa relativo ao período de repetência;
X. A bolsa será paga em 11 (onze) parcelas iniciando seu pagamento em 
fevereiro e encerrando em dezembro;
XI. O aluno que desistir durante o curso terá que ressarcir aos cofres públicos o 
valor total recebido pela Prefeitura.
XII. O interessado deverá se cadastrar na Prefeitura Municipal na primeira 
quinzena de janeiro munido do certificado de conclusão do ensino médio. (Alterado 
pela Lei 358/2007)
Art. 3°- Ficam desde já revogadas os Decretos de números 545, de 16 de janeiro 
de 2003 e 741, de 03 de janeiro de 2005.
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2006 data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 07 de novembro de 2005.
ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA
Prefeito Municipal
REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 0358, DE 22/02/2007.

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