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norma nº 358/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 2007
Date 2007-02-22
EmentaALTERA A LEI N.º 0313 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
LEI N.º 0358/2007
(Revogada pela Lei nº 0407/2008)
“ALTERA A LEI N.º 0313 DE 07 DE 
NOVEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
SR. ANTONIO ROSARIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 313, de 07 de novembro de 205, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 2º - As bolsas a que se refere o artigo 1º serão destinadas aos cursos técnicos e
cursos superiores, observando-se os seguintes critérios:
I. As bolsas serão pagas à razão de, no mínimo, 50% do valor da mensalidade, observando 
o limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês para cada bolsa.
a) o percentual de concessão poderá ser inferior a 50% do valor da bolsa e este, por sua 
vez, poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
II. Os critérios de concessão e a eventual necessidade de seleção de bolsista ficarão a cargo 
da Assistente Social, que o fará através de critérios sócio-econômicos;
III. O bolsista que desistir na metade do ano ou período perderá o direito da bolsa durante o 
respectivo ano período de desistência;
IV. O fornecimento de documentos e recibos da faculdade são de responsabilidade do 
bolsista;
V. O estudante terá direito a bolsa de um curso superior ou de um curso técnico;
VI. O estudante deve ser eleitor no município;
VII. O estudante e sua família deverão estar quites com os tributos municipais;
VIII. O bolsista deverá, mediante solicitação da Prefeitura, prestar serviços voluntários;
IX. O bolsista repetente perde o direito a bolsa relativo ao período de repetência;
X. A bolsa será paga em 11 (onze) parcelas iniciando seu pagamento em fevereiro e 
encerrando em dezembro;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6110/09/68/55 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
XI. O aluno que desistir durante o curso terá que ressarcir aos cofres públicos o valor total 
recebido pela Prefeitura.
XII. O interessado deverá se cadastrar na Prefeitura Municipal na primeira quinzena de janeiro 
munido do certificado de conclusão do ensino médio.
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 02 
de fevereiro de 2007 e revogando as disposições em contrário, e em especial a Lei n.º 0313 de 07 
de novembro de 2005.
 Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 22 de fevereiro de 2007. 
ANTONIO ROSARIO PEREIRA
Prefeito Municipal
REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 0407, DE 04/12/2008.

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