| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 2008 |
| Date | 2008-12-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO OU TRANSPORTE A ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI QUE ESTUDAM FORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI Nº. 0407/2008 (Revogada pela Lei 474/2010) “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO OU TRANSPORTE A ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI QUE ESTUDAM FORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Sr. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsas de Estudos ou Transporte para os Estudantes do Município que estudem fora do mesmo. Art. 2º - As bolsas ou o transporte a que se refere ao artigo 1º, serão destinadas, ao curso médio, inclusive técnico e cursos superiores observando os seguintes critérios: I - O estudante contemplado com a bolsa estará automaticamente excluído do transporte, e o estudante contemplado com o transporte fica automaticamente excluído da bolsa; II - As bolsas serão pagas à razão de, no máximo, 50% do valor da mensalidade, observado o limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por mês para cada bolsa. a) O percentual de concessão poderá ser inferior a 50% do valor da bolsa e este, por sua vez, poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). III - Os critérios de concessão de bolsa ou transporte e a eventual necessidade de seleção de bolsistas ficarão a cargo da Prefeitura através da Assistente Social do Município, que o fará através de critérios sócio-econômicos, adotando a concessão mais vantajosa para o Município; IV - O bolsista ou o concessionário de transporte que desistir na metade do ano ou do período perderá o direito da bolsa ou ao transporte durante o respectivo ano ou período de desistência; V - O fornecimento de documentos e recibos da faculdade são de responsabilidade do bolsista; VI - O estudante terá direito à bolsa ou ao transporte para um só curso superior ou um curso técnico; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais VII - O estudante deve ser eleitor no município; XIII - O estudante e sua família deverão estar quites com os tributos municipais; IX - O bolsista ou concessionário de transporte deverá, mediante solicitação da Prefeitura, prestar serviços voluntários; X - O bolsista ou concessionário de transporte repetente perde o direito a bolsa ou o transporte relativo ao período de repetência; XI - A bolsa será paga em 11 (onze) parcelas iniciando seu pagamento em fevereiro e encerrando em dezembro; XII - O aluno que desistir durante o curso terá que ressarcir aos cofres públicos o valor total recebido pela Prefeitura. XIII - O interessado deverá se cadastrar na Prefeitura Municipal na primeira quinzena de janeiro munido do certificado de conclusão do ensino médio ou fundamental para o caso de curso técnico. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e em especial a Lei 0358/2007. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 04 de dezembro de 2008. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI 474/2010, DE 16/12/2010. A LEI Nº 558, DE 24/01/2013, REPETIU A REVOGAÇÃO.