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norma nº 407/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 407 / 2008
Date 2008-12-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO OU TRANSPORTE A ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI QUE ESTUDAM FORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
LEI Nº. 0407/2008
(Revogada pela Lei 474/2010)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO OU 
TRANSPORTE A ESTUDANTES DO 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI QUE 
ESTUDAM FORA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Sr. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsas de Estudos ou 
Transporte para os Estudantes do Município que estudem fora do mesmo.
Art. 2º - As bolsas ou o transporte a que se refere ao artigo 1º, serão destinadas, ao 
curso médio, inclusive técnico e cursos superiores observando os seguintes critérios:
I - O estudante contemplado com a bolsa estará automaticamente excluído do 
transporte, e o estudante contemplado com o transporte fica automaticamente excluído da 
bolsa;
II - As bolsas serão pagas à razão de, no máximo, 50% do valor da mensalidade, 
observado o limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por mês para cada bolsa.
a) O percentual de concessão poderá ser inferior a 50% do valor da bolsa e este, por 
sua vez, poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). 
III - Os critérios de concessão de bolsa ou transporte e a eventual necessidade de 
seleção de bolsistas ficarão a cargo da Prefeitura através da Assistente Social do Município, 
que o fará através de critérios sócio-econômicos, adotando a concessão mais vantajosa para o 
Município;
IV - O bolsista ou o concessionário de transporte que desistir na metade do ano ou do 
período perderá o direito da bolsa ou ao transporte durante o respectivo ano ou período de 
desistência;
V - O fornecimento de documentos e recibos da faculdade são de responsabilidade do 
bolsista;
VI - O estudante terá direito à bolsa ou ao transporte para um só curso superior ou um 
curso técnico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
VII - O estudante deve ser eleitor no município;
XIII - O estudante e sua família deverão estar quites com os tributos municipais;
IX - O bolsista ou concessionário de transporte deverá, mediante solicitação da 
Prefeitura, prestar serviços voluntários;
X - O bolsista ou concessionário de transporte repetente perde o direito a bolsa ou o 
transporte relativo ao período de repetência;
XI - A bolsa será paga em 11 (onze) parcelas iniciando seu pagamento em fevereiro e 
encerrando em dezembro;
XII - O aluno que desistir durante o curso terá que ressarcir aos cofres públicos o valor 
total recebido pela Prefeitura.
XIII - O interessado deverá se cadastrar na Prefeitura Municipal na primeira quinzena 
de janeiro munido do certificado de conclusão do ensino médio ou fundamental para o caso de 
curso técnico.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário, e em especial a Lei 0358/2007.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 04 de dezembro de 2008.
ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA
Prefeito Municipal
REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI 474/2010, DE 16/12/2010.
A LEI Nº 558, DE 24/01/2013, REPETIU A REVOGAÇÃO.

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