| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 2010 |
| Date | 2010-12-16 |
| Ementa | ACRESCENTA O ARTIGO 3º E ADICIONA MAIS DOIS INCISOS NO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº.0407/2008, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO OU TRANSPORTE A ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI QUE ESTUDAM FORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI Nº 0474/2010 (Revogada tacitamente pela Lei nº 558/2013) “ACRESCENTA O ARTIGO 3º E ADICIONA MAIS DOIS INCISOS NO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 0407/2008, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO OU TRANSPORTE A ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI QUE ESTUDAM FORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas de Estudos ou Transporte para os Estudantes do Município que estudem fora do mesmo. Art. 2º - As bolsas ou o transporte a que se refere ao artigo 1º, serão destinados, ao curso médio, inclusive técnico e cursos superiores observando os seguintes critérios: I - O estudante contemplado com a bolsa estará automaticamente excluído do transporte, e o estudante contemplado com o transporte fica automaticamente excluído da bolsa; II - As bolsas serão pagas à razão de, no máximo, 50% do valor da mensalidade, observado o limite de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por mês para cada bolsa. a) O percentual de concessão poderá ser inferior a 50% do valor da bolsa e este, por sua vez, poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). III - Os critérios de concessão de bolsa ou transporte e a eventual necessidade de seleção de bolsistas ficarão a cargo da Prefeitura através da Assistente Social do Município, que o fará através de critérios sócio-econômicos, adotando a concessão mais vantajosa para o Município; IV - O bolsista ou o concessionário de transporte que desistir na metade do ano ou do período perderá o direito da bolsa ou ao transporte durante o respectivo ano ou período de desistência; V - O fornecimento de documentos e recibos da faculdade são de responsabilidade do bolsista; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais VI - O estudante terá direito à bolsa ou ao transporte para um só curso superior ou um curso técnico; VII - O estudante deve ser eleitor no município; XIII - O estudante e sua família deverão estar quites com os tributos municipais; IX - O bolsista ou concessionário de transporte deverá, mediante solicitação da Prefeitura, prestar serviços voluntários; X - O bolsista ou concessionário de transporte repetente perde o direito a bolsa ou o transporte relativo ao período de repetência; XI - A bolsa será paga em 11 (onze) parcelas iniciando seu pagamento em fevereiro e encerrando em dezembro; XII - O aluno que desistir durante o curso terá que ressarcir aos cofres públicos o valor total recebido da Prefeitura. XIII - O interessado deverá se cadastrar na Prefeitura Municipal na primeira quinzena de janeiro munido do certificado de conclusão do ensino médio ou fundamental para o caso de curso técnico. IX – Se o usuário ou qualquer membro de sua família possuir veículos automotores os mesmos deverão ser comprovadamente emplacados no município. X – Se houver inadimplência no pagamento dos tributos após a concessão do benefício definido por essa Lei, o Poder Público Municipal poderá interromper o pagamento sem necessidade de prévia notificação ao beneficiário. Art. 3º – Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado via decreto acrescentar outros critérios para a concessão dos benefícios descritos no Art. 1º, quando houver interesse justificado do município e, atualizar os valores da bolsa ou do transporte quando se fizer necessária uma adequação orçamentária. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e em especial a Lei 0407/2008. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 16 de dezembro de 2010. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL E TÁCITA PELA LEI Nº 558, DE 24/01//2013.