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norma nº 474/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 474 / 2010
Date 2010-12-16
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 3º E ADICIONA MAIS DOIS INCISOS NO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº.0407/2008, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO OU TRANSPORTE A ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI QUE ESTUDAM FORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
LEI Nº 0474/2010
(Revogada tacitamente pela Lei nº 558/2013)
“ACRESCENTA O ARTIGO 3º E
ADICIONA MAIS DOIS INCISOS NO 
ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº.
0407/2008, QUE AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE 
ESTUDO OU TRANSPORTE A 
ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE 
TOCOS DO MOJI QUE ESTUDAM FORA 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas de Estudos ou 
Transporte para os Estudantes do Município que estudem fora do mesmo.
Art. 2º - As bolsas ou o transporte a que se refere ao artigo 1º, serão destinados, ao 
curso médio, inclusive técnico e cursos superiores observando os seguintes critérios:
I - O estudante contemplado com a bolsa estará automaticamente excluído do 
transporte, e o estudante contemplado com o transporte fica automaticamente excluído da 
bolsa;
II - As bolsas serão pagas à razão de, no máximo, 50% do valor da mensalidade, 
observado o limite de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por mês para cada bolsa.
a) O percentual de concessão poderá ser inferior a 50% do valor da bolsa e este, por 
sua vez, poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). 
III - Os critérios de concessão de bolsa ou transporte e a eventual necessidade de 
seleção de bolsistas ficarão a cargo da Prefeitura através da Assistente Social do Município, 
que o fará através de critérios sócio-econômicos, adotando a concessão mais vantajosa para o 
Município;
IV - O bolsista ou o concessionário de transporte que desistir na metade do ano ou do 
período perderá o direito da bolsa ou ao transporte durante o respectivo ano ou período de 
desistência;
V - O fornecimento de documentos e recibos da faculdade são de responsabilidade do 
bolsista;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
VI - O estudante terá direito à bolsa ou ao transporte para um só curso superior ou um 
curso técnico;
VII - O estudante deve ser eleitor no município;
XIII - O estudante e sua família deverão estar quites com os tributos municipais;
IX - O bolsista ou concessionário de transporte deverá, mediante solicitação da 
Prefeitura, prestar serviços voluntários;
X - O bolsista ou concessionário de transporte repetente perde o direito a bolsa ou o 
transporte relativo ao período de repetência;
XI - A bolsa será paga em 11 (onze) parcelas iniciando seu pagamento em fevereiro e 
encerrando em dezembro;
XII - O aluno que desistir durante o curso terá que ressarcir aos cofres públicos o valor 
total recebido da Prefeitura.
XIII - O interessado deverá se cadastrar na Prefeitura Municipal na primeira quinzena 
de janeiro munido do certificado de conclusão do ensino médio ou fundamental para o caso de 
curso técnico.
IX – Se o usuário ou qualquer membro de sua família possuir veículos automotores os 
mesmos deverão ser comprovadamente emplacados no município.
X – Se houver inadimplência no pagamento dos tributos após a concessão do benefício 
definido por essa Lei, o Poder Público Municipal poderá interromper o pagamento sem 
necessidade de prévia notificação ao beneficiário.
Art. 3º – Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado via decreto acrescentar outros 
critérios para a concessão dos benefícios descritos no Art. 1º, quando houver interesse 
justificado do município e, atualizar os valores da bolsa ou do transporte quando se fizer 
necessária uma adequação orçamentária. 
Art. 4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário, e em especial a Lei 0407/2008.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 16 de dezembro de 2010.
ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA
Prefeito Municipal
REVOGAÇÃO TOTAL E TÁCITA PELA LEI Nº 558, DE 24/01//2013.

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