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norma nº 374/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 374 / 2007
Date 2007-06-22
EmentaLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2008.
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© SIM - Instituto de Gestão Fiscal emitido por HELIO CARLOS DE FARIA versão 1.136
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TOCOS DO 
MOJI
EXERCÍCIO DE 2008
© SIM - Instituto de Gestão Fiscal emitido por HELIO CARLOS DE FARIA versão 1.136
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DE 2008
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LEI N.º 374/2007
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
SR. ANTONIO ROSARIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, 
e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do 
exercício financeiro de 2008, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com 
recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2008, especificadas de acordo com os programas e ações 
estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2006-2009, são as constantes no Anexo de Metas e 
Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008 
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º - O projeto de lei orçamentária para 2008 deverá ser elaborado em consonância com as metas 
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária para 2008 conterá demonstrativo da observância das metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades 
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as 
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei Plano 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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Plurianual relativo ao período 2006-2009.
Art. 4º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ao) a 
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ao) a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas 
dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social 
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na 
forma definida nesta Lei.
Parágrafo Único – Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos 
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino 
fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativos dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, conf. Art. 60 do ADCT, com alterações 
apresentadas na EC 53/2006;
IV – Demonstrativos dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do 
atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição 
Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária 
de 2008, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2007, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único – O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão 
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de 
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, 
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias 
de cálculo.
Parágrafo Único – Os órgãos da Administração direta e o Poder Legislativo, se for o caso, 
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no 
caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as 
respectivas memórias de cálculo, para fins da consolidação da receita municipal.
Art. 9º - O poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central 
de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para 
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 – Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre 
a receita e a despesa.
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Art. 11 – A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição 
Federal.
§ 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública 
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria do Município.
§ 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser 
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 12 – O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, 
será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto.
Parágrafo Único – O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade 
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferências do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal.
§ 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da 
dívida.
§ 2º - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 
nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada 
e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 14 – Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15 – A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito 
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 
nº 101/2000 e na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 – A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado federal.
SUBSEÇÃO IV
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 17 – A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 5,00% (cinco por cento) da receita corrente líquida 
prevista na proposta orçamentária de 2008, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
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SECÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, 
observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2008 as despesas com 
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição 
Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 19 – Durante o exercício de 2008, o pagamento da realização de serviço extraordinário ou 
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que 
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade nas áreas de saúde e educação.
Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as 
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 20 – A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 
2008, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará 
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à 
racionalização e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior 
exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e 
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a 
eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21 – A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, 
forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais 
sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
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VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua 
cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22 – O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 24 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas 
no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25 – Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesas do 
Município no exercício de 2008 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante 
estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no 
período de 2008 a 2010, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único – Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem 
que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 – As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas 
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) a implantação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartel dos 
fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 27 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no 
inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2008, utilizando para tal 
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e 
as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e a movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na 
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para 
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
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SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVASAO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS 
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 28 – O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a 
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos 
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a 
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º - A lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações 
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num 
programa “Apoio Administrativo”.
§ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação 
de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E 
PRIVADAS
Art. 30 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2008 e por, 
no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, assistência 
social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da 
execução de programas municipais.
Art. 32 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no 
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária em seus créditos adicionais, de dotação para a 
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 
101/2000.
Art. 34 – As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos 
para os quais receberam recursos.
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Art. 35 – As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção 
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas 
na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993,
§ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho 
executado com recursos transferidos pelo município.
§ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em 
decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º - Executam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as 
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal 
por meio do PDDE – Programa Dinheiro na Escola, porém os recursos devem ser transferidos das unidades 
executoras para os caixas escolares através de subvenção social.
Art. 36 – É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos 
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 
da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único – As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas 
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37 – A transferência de recursos financeiros de um órgão para o outro, inclusive da Prefeitura 
Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na 
lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único – O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro 
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da 
Constituição Federal.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE 
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 38 - è vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para 
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas 
as autoridades mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local.
Parágrafo Único – A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 
8.666/1993.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 39 – O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da 
lei orçamentária de 2008, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal 
de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração direta do Poder Executivo e 
o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2008, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a tender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 
101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n° 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art.8º da 
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Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à 
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 
30(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008;
§ 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste 
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida 
nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 40 – Além da observância das metas e prioridades definidos nos termos do artigo 2º desta Lei, 
a lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de 
crédito.
Parágrafo Único – Considera-se projeto em andamento para efeitos desta Lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de 
execução ultrapasse o término do exercício de 2007.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 41 – Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 
24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros 
serviços e compras.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 42 – O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2008, 
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento.
Art. 43 – Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2008, mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº101/2000, ocasião em 
que o Poder Executivo de mostrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 – As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas por transposição, remanejamento ou transferência, justificadamente, para 
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da 
execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 45 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 
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e da Constituição Federal.
§ 1º - A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares.
§ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, 
da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos 
no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja 
alteração é proposta.
Art. 48 – Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º ,2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, 
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas e Prioridades;
II – Anexo de Metas Fiscais;
III – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 22 de Junho de 2007.
SR. ANTONIO ROSARIO PEREIRA
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
LRF, art . 4º, § 1 Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
2008 2009 2010
VALOR 
CORRENTE ( A )
VALOR 
CONSTANTE
% 
PIB
VALOR 
CORRENTE ( B )
VALOR 
CONSTANTE
% 
PIB
VALOR 
CORRENTE ( C )
VALOR 
CONSTANTE
% 
PIB
Receita Total 4.311.662,10 4.114.181,39 20,93 4.363.000,00 3.957.383,97 19,83 5.351.500,00 4.600.934,47 22,30
Receitas Primárias ( I ) 4.205.162,10 4.012.559,26 20,41 4.245.000,00 3.850.354,11 19,30 5.216.500,00 4.484.868,66 21,74
Despesa Total 5.680.000,00 5.419.847,33 27,57 6.200.000,00 5.623.603,17 28,18 7.150.000,00 6.147.188,91 29,79
Despesas Primárias ( II ) 5.680.000,00 5.419.847,33 27,57 6.200.000,00 5.623.603,17 28,18 7.150.000,00 6.147.188,91 29,79
Resultado Primário ( I - II ) -1.474.837,90 -1.407.288,07 -7,16 -1.955.000,00 -1.773.249,06 -8,89 -1.933.500,00 -1.662.320,25 -8,06
Resultado Nominal -42.000,00 -40.076,34 -0,20 -663.000,00 -601.362,73 -3,01 -134.000,00 -115.206,06 -0,56
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida -5.000,00 -4.770,99 -0,02 -668.000,00 -605.897,89 -3,04 -802.000,00 -689.516,85 -3,34
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
2008 2009 2010
20.600.000,00 22.000.000,00 24.000.000,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % )
2008 2009 2010
4,80 5,20 5,50
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADODOMUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 % 2005 % 2006 %
Patrimônio / Capital 2.995.324,37 50,00 4.210.178,31 50,00 4.869.515,85 50,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 2.995.324,37 50,00 4.210.178,31 50,00 4.869.515,85 50,00
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 5.990.648,74 100,00 8.420.356,62 100,00 9.739.031,70 100,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADODOMUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2004 2005 2006
ORIGEM DOS RECURSOS 0,00 0,00 78.491,20
Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 0,00 0,00 78.491,20
Alienação de bens Móveis 0,00 0,00 78.491,20
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL ( I ) 0,00 0,00 78.491,20
DESPESAS LIQUIDADAS 2004 2005 2006
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 36.725,54
Investimentos 0,00 0,00 36.725,54
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL ( II ) 0,00 0,00 36.725,54
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ( IV ) = ( I - II + III ) 0,00 0,00 41.765,66
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R E L A T Ó R I O C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O 
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E M E T A S F I S C A I S
E S T I M A T I V A E C O M P E N S A Ç Ã O D A R E N Ú N C I A D E R E C E I T A 
2 0 0 8
LRD, art. 4°, §2°, Inciso V Valores em R$1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMA/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2008 2009 2010
Impostos sobre Servicos de Qualquer Natureza INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS 15.000,00 20.000,00 26.000,00 AUMENTO DO IPTU E NOVAS RECEITAS
Total 15.000,00 20.000,00 26.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADODOMUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso V Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG
EVENTO VALOR PREVISTO -- 2008
SALDO DE MARGEM DE EXPANSÃO DE PERÍODO ANTERIOR 188.000,00
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA 50.000,00
Imp. Renda Retido nas Fontes sob. os Rend.Trabalho 20.000,00
Imposto sobre Propri.Predial e Territorial Urbana 30.000,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 238.000,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 238.000,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 298.000,00
QUINQUÊNIO 8.000,00
VALE ALIMENTAÇÃO 100.000,00
NOVOS CARGOS DE SERVIDORES 40.000,00
CONVENIOS DIVERSOS 40.000,00
CONSTRUÇÃO NOVOS PREDIOS 60.000,00
TRANSPORTE DIVERSOS 30.000,00
AQUISICAO DE NOVAS FROTAS DE VEICULOS 20.000,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) -60.000,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO IX - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LRF, art . 4º, § 3º Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
AQUISIÇÃO DE MAQUINAS E INAUGURAÇÕES DE NOVOS PREDIOS, PONTES E 
AUMENTOS QUADRO PESSOAL. 400.000,00 CONTROLAR DESPESAS CORRENTES 400.000,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
PREGATÓRIOS E DESAPROPRIAÇÕES 200.000,00 DESPESAS CORRENTES 200.000,00
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METAS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG
PROGRAMA: 0001 APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: PROVER OS ORGAOS DA PROPRIA ADMINISTRACAO PUBLICADOS MEIOS PARA A IMPLEMENTACAO E GESTAO DOS SEUS DIVERSOS PROGRAMAS FINALISTICOS, POR MEIO DE ACOESVOLTADAS A MANUTENCAO E 
APRIMORAMENTO DA ADMINISTRACAO.
PROGRAMA: 0005 ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR
OBJETIVO: PROMOVER O ACESSO UNIVERSAL DA POPULACAO AOS SERVICOS AMBULATORIAIS, EMERGENCIAIS E HOSPITALARES NOSPOSTOS E UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO E REGIAO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.015 REFORMA E AMPLIACAO POSTOS E UNIDADE BASICA SAUDE UNIDADE 0,00 POPULACAO ATENDIDA
PROGRAMA: 0008 MANUTENCAO E REVITALIZACAO DO ENSINO INFANTIL
OBJETIVO: CONSTRUCAO DE UMA CRECHE PARA MATRICULA DE CRIANCADE 0 A 4 ANOS, PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR ETC
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.002 CONSTRUCAO DE CRECHE MUNICIPAL UNIDADE 0,00 CHECHE CONSTRUIDA
PROGRAMA: 0009 MANUTENCAO E REVITALIZACAO DO ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO: MELHORAR A QUALIDADE DE ENSINO E MANTER ESCOLAS EMCONSERVACAO, TRANSPORTE DE ALUNOS, ALIMENTACAO,BOLSAS DE ESTUDOS, CAPACITACAO E MATERIAL DIDATICO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.003 REFORMA AMPLIACAO UNIDADES ESCOLARES ENS FUNDAMENT UNIDADE 2,00 PREDIOS ESCOLARES AMPLIADOS E REFORMADOS
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AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.011 PAGAMENTO PESSOAL ENCARGOS SOCIAIS - FUNDEB 60% SERVIDORES BENEFICIADOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0017 DESPORTO AMADOR E PROFISSIONAL
OBJETIVO: PROMOVER AہES DE INCENTIVO AO ESPORTE E AO LAZEREM PROL DA POPULAۂO, TIRANDO DAS RUAS CRIANCAS E JOVENS.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.036 CONSTRUCAO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NA ZONA RURAL UNIDADE 4,00 ATLETAS BENEFICIADOS COM LAZER PROPORCIONADO
PROGRAMA: 0024 PLANEJAMENTO URBANO
OBJETIVO: EXPANSÆO E AMPLIA€ÆO NA INFRA-ESTRUTURA URBANA,VALORIZACAO DO PATRIMONIO PUBLICO, ESPACO FISICO VULNERAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.021 PAVIMENTACAO DE VIAS PUBLICAS URBANAS UNIDADE 1.100,00 POPULACAO ATENDIDA
PROGRAMA: 0027 TRANSPORTE COM SEGURANCA E QUALIDADE
OBJETIVO: PROPORCIONAR TRASNPORTE SEGURO A POPULACAO ATRAVESDE EXCELENTES ESTRADAS E PONTES QUE LIGAM A REGIAO
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.006 CONSTRUCAO DE PONTES NA ZONA RURAL E URBANA UNIDADE 3,00 PONTES CONSTRUIDAS
1.007 AQUISICAO MAQUINAS PESADAS PARA ESTRADAS VICINAIS UNIDADE 2,00 POPULACAO BENEFICIADA COM OS EQUIPAMENTOS
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Índice Geral
Relatório Página
Texto da Lei da LDO 3
Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais 5
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 6
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 7
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 8
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 9
Anexo - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 11
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 13
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