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norma nº 397/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 397 / 2008
Date 2008-06-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2009 e dá outras providências.
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TOCOS DO
MOJI
EXERCÍCIO DE 2009
© SIM - Instituto de Gestão Fiscal emitido por HELIO CARLOS DE FARIA versão 1.119
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2009
© SIM - Instituto de Gestão Fiscal emitido por HELIO CARLOS DE FARIA versão 1.119
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
Lei nº 0397 de 12 de Junho de 2008.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2009 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2009, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao período de 2006–2009, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2009 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2009
deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.§ 2º. O projeto de lei
orçamentária para 2009 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009.
Art. 4º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ão) a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida
nesta Lei.Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor,
definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º , inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 53/2006;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2009, serão elaboradas a
valores correntes do exercício de 2008, projetados ao exercício a que se refere.Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária
atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso,
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as
estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de
consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo, até 30 de Julho de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da
República. § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da
administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.§
2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais
com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção IIDas Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, será apresentado, para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.Parágrafo único. O
detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os
recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferências do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção IIIDas Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei
orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas 
com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IVDa Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no mínimo, 2,00% (Dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2009, destinada
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se
tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção IDas Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.§ 1º. Além de observar as normas do caput, no
exercício financeiro de 2009 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da
República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2009 o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento exclusivo da (saúde e educaão) sendo de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade, observando o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2009, com vistas à expansão da base
tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
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IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o
sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2009.§ 2º. No caso de
não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por
excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2009 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2009 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2009 a 2011, demonstrando a memória de cálculo respectiva.Parágrafo
único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
I – para elevação das receitas: a – a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;b – atualização e informatização
do cadastro imobiliário;c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de
preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2009, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput
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deste artigo:
 I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida
;IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e
publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira.§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o
equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.§ 1º. A lei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais
necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para
a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade
semelhante. § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo 
esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao
recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
emitida no exercício de 2009 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116
da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º. É vedada a
celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.§ 3º.
Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer
mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.Parágrafo único. A realização da despesa
definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2009, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder
Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2009, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao
cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2009;§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2009 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.Parágrafo único.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2009, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2008.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2009, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2009, mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.§ 1º. As
categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio
de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.§ 2º. As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.§ 1º. A lei orçamentária conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.§ 2º. Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2009 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2008, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI – outras despesas correntes de caráter
inadiável. § 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista
no projeto de lei orçamentária de 2009, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 2º Na
execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá
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considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2009 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
I – Anexo de Metas e Prioridades;
II – Anexo de Metas Fiscais;
III – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Tocos do , 12 de Junho de 2008.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
LRF, art . 4º, § 1 Valores em R$1,00
2009 2010 2011
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % VALOR VALOR % VALOR VALOR % 
CORRENTE ( A ) CONSTANTE PIB CORRENTE ( B ) CONSTANTE PIB CORRENTE ( C ) CONSTANTE PIB
Receita Total 4.368.000,00 4.082.242,99 0,00 5.357.500,00 4.636.119,76 0,00 6.552.000,00 5.225.605,47 0,00
Receitas Primárias ( I ) 4.250.000,00 3.971.962,62 0,00 5.222.500,00 4.519.297,33 0,00 6.413.000,00 5.114.744,79 0,00
Despesa Total 6.200.000,00 5.794.392,52 0,00 7.150.000,00 6.187.262,03 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias ( II ) 6.200.000,00 5.794.392,52 0,00 7.150.000,00 6.187.262,03 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário ( I - II ) -1.950.000,00 -1.822.429,91 0,00 -1.927.500,00 -1.667.964,69 0,00 6.413.000,00 5.114.744,79 0,00
Resultado Nominal -793.000,00 -741.121,50 0,00 -114.000,00 -98.650,05 0,00 542.000,00 432.276,89 0,00
Dívida Pública Consolidada 120.000,00 112.149,53 0,00 140.000,00 121.149,19 0,00 200.000,00 159.511,77 0,00
Dívida Consolidada Líquida -548.000,00 -512.149,53 0,00 -662.000,00 -572.862,58 0,00 -120.000,00 -95.707,06 0,00
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 
2009 2010 2011
0,00 0,00 0,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) 
2009 2010 2011
7,00 8,00 8,50
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2005 % 2006 % 2007 % 
Patrimônio / Capital 4.210.178,31 50,00 4.869.515,85 50,00 4.576.053,61 50,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 4.210.178,31 50,00 4.869.515,85 50,00 4.576.053,61 50,00
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 8.420.356,62 100,00 9.739.031,70 100,00 9.152.107,22 100,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2005 2006 2007
ORIGEM DOS RECURSOS 0,00 0,00 48.035,78
 Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 0,00 0,00 48.035,78
 Alienação de bens Móveis 0,00 0,00 48.035,78
 Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL ( I ) 0,00 0,00 48.035,78
DESPESAS LIQUIDADAS 2005 2006 2007
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL ( II ) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ( IV ) = ( I - II + III ) 0,00 0,00 48.035,78
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R E L A T Ó R I O C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E M E T A S F I S C A I S
E S T I M A T I V A E C O M P E N S A Ç Ã O D A R E N Ú N C I A D E R E C E I T A
2 0 0 9
LRD, art. 4°, §2°, Inciso V Valores em R$1,00
SETORES/
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2009 2010 2011
Imposto sobre Propri.Predial e Territorial Urbana Anistia IMPLANTAÇÃO DE FABRICAS 5.000,00 10.000,00 15.000,00 ICMS E RENDA EMPREGO
Total 5.000,00 10.000,00 15.000,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso V Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG
EVENTO VALOR PREVISTO -- 2009
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
REDUÇÃO PERMANENTE DE DESPESA ( II ) 420.000,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 420.000,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 150.000,00
 CRIAÇÃO DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA 150.000,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 270.000,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IX - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LRF, art . 4º, § 3º Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
enchentes, queda de pontes etc 50.000,00 contratação imediata 50.000,00
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METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG
PROGRAMA: 0006 SAUDE DA FAMILIA
OBJETIVO: AMPLIAR O ACESSO E MELHORAR A QUALIDADE DOS SERVICOS BASICOS DE SAUDE, TENDO COMO NOVA REFERENCIA A S EQUIPES DE SAUDE DA FAMILIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.043 IMPLEMENTACAO DE ACOES SAUDE DA FAMILIA COMUNIDADE UNIDADE 4.150,00 POPULACAO ATENDIDA
PROGRAMA: 0011 PREVENCAO E CONTROLE DA DENGUE
OBJETIVO: REDUZIR A INCIDENCIA DA DENGUE PELO CONTROLE DO VIRUS AEDES AEGYPTI.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.042 COMBATE E ERRADICACAO DA DENGUE UNIDADE 4.150,00 POPULACAO ATENDIDA
2.063 MANUTENCAO ATIVIDADES VIGILANCIA SANITARIA E ECD % 100,00 POPULACAO ATENDIDA COM COMBATE DE ATENDIMENTO
PROGRAMA: 0024 PLANEJAMENTO URBANO
OBJETIVO: EXPANSAO E AMPLIA AO NA INFRA-ESTRUTURA URBANA,VALORIZACAO DO PATRIMONIO PUBLICO, ESPACO FISICO VUL NERAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.021 PAVIMENTACAO DE VIAS PUBLICAS URBANAS UNIDADE 1.150,00 POPULACAO ATENDIDA
PROGRAMA: 0027 TRANSPORTE COM SEGURANCA E QUALIDADE
OBJETIVO: PROPORCIONAR TRASNPORTE SEGURO A POPULACAO ATRAVESDE EXCELENTES ESTRADAS E PONTES QUE LIGAM A REGIAO
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.006 CONSTRUCAO DE PONTES NA ZONA RURAL E URBANA UNIDADE 3,00 PONTES CONSTRUIDAS
1.027 CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE ESTRADAS VICINAIS % 100,00 POPULACAO BENEFICIADA
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Índice Geral
Relatório Página
Texto da Lei da LDO 3
Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais 12
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 13
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 14
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 15
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 16
Anexo - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 18
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 20
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