br-locleg corpus explorer

← Tocos do Moji (MG)

norma nº 409/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 409 / 2009
Date 2009-02-05
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES NACIONAL, ESTADUAL E MICRORREGIÃO DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, BEM COMO PARA ASSOCIAÇÕES DE CUNHO TURÍSTICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id498

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 
LEI Nº. 0409/2009 
(Revogada pela Lei nº 562/2013) 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRIBUIR MENSALMENTE COM 
AS ENTIDADES NACIONAL, 
ESTADUAL E MICRORREGIONAL 
DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS 
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a 
Federação/Associação Mineira de Municípios – AMM, com a Associação 
Microrregional de Municípios – AMESP, e com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL 
DOS MUNICÍPIOS – CNM. 
Art. 2º- A contribuição visa assegurar a representação institucional do 
Município de Tocos do Moji nas esferas administrativas do Estado de Minas Gerais e da 
União, através das entidades relacionadas no Art. 1º, junto ao Governo Federal e os 
diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e 
de controle, e para: 
I. integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, 
defendendo os interesses dos Municípios; 
II. participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos 
Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos 
municipais e à modernização e instrumentalização da gestão pública; 
III. representar os Municípios em eventos oficiais regionais, estaduais e 
nacionais; 
IV. Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública 
municipal. 
Art. 3º- Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o 
Município contribuirá financeiramente com estas entidades em valores mensais a serem 
estabelecidos nas Assembleias Gerais das mesmas. 
Art. 4º -Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para 
esta finalidade até a data de publicação da presente lei. 
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 5 de fevereiro de 2009. 
ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA
Prefeito Municipal 
REVOGAÇÃO TOTAL. 

open original →