| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 411 / 2009 |
| Date | 2009-03-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE PEQUENOS SERVIÇOS A PARTICULARES UTILIZANDO MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PATROLAMENTO GRACIOSO DAS ENTRADAS DAS PROPRIEDADES RURAIS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais LEI Nº 0411/2009 “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE PEQUENOS SERVIÇOS A PARTICULARES UTILIZANDO MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PATROLAMENTO GRACIOSO DAS ENTRADAS DAS PROPRIEDADES RURAIS” SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar para interessados particulares, pequenos serviços de aterro, desterro, limpeza, abertura de valas, buracos, açudes e poços, dentre outros, com máquinas e/ou equipamentos do patrimônio público, enquanto não houver instalado no município, empresa ou pessoa física capaz de fornecer esses serviços e/ou quando a contratação de tais serviços fora do município se tornarem economicamente inviáveis, em razão do reduzido número de horas do trabalho pretendido e do deslocamento das máquinas e equipamentos do fornecedor. Art. 2.º - Para os serviços a que se refere o art. 1º o Município cobrar-se-á o valor por hora, ao menor preço praticado no mercado. Parágrafo Único – Serão gratuitos aqueles serviços realizados em acessos às propriedades de produção agropecuária, cujo percurso não ultrapasse 5 (cinco) quilômetros da estrada municipal (Acrescentado pela Lei 485/2011) Art. 3.º - A definição do menor preço de mercado, será feita por anualmente e por decreto, sendo obrigatório a comparação dos preços dos fornecedores particulares ou públicos com os praticados pela AMESP. Art. 4.º - Nos casos em que o requerente se definir como pessoa carente, o mesmo poderá pleitear gratuitamente os serviços previstos nessa Lei. Parágrafo Único – Para efeito da comprovação da carência do requerente e conseqüente liberação do serviço a título gratuito, será obrigatória a juntada do laudo da Assistente Social do Município constatando a carência do mesmo. Art. 5.º - Fica também autorizado o patrolamento das entradas até a sede das propriedades rurais, isento de pagamento de qualquer valor, sempre a requerimento do interessado. Art. 6.º - Para a execução de todos os serviços previstos nessa Lei, independente do mesmo estar sendo executado a título gratuito ou oneroso, o beneficiário aguardará obrigatoriamente o agendamento e respeitará a programação do Departamento de Obras do Município. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 05 de Março de 2009. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA Prefeito Municipal