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norma nº 411/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 411 / 2009
Date 2009-03-05
Ementa“DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE PEQUENOS SERVIÇOS A PARTICULARES UTILIZANDO MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PATROLAMENTO GRACIOSO DAS ENTRADAS DAS PROPRIEDADES RURAIS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 0411/2009 
“DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE PEQUENOS SERVIÇOS A 
PARTICULARES UTILIZANDO MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS DO 
PATRIMÔNIO PÚBLICO E PATROLAMENTO GRACIOSO DAS ENTRADAS 
DAS PROPRIEDADES RURAIS” 
SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar para interessados particulares, pequenos 
serviços de aterro, desterro, limpeza, abertura de valas, buracos, açudes e poços, dentre outros, 
com máquinas e/ou equipamentos do patrimônio público, enquanto não houver instalado no 
município, empresa ou pessoa física capaz de fornecer esses serviços e/ou quando a contratação 
de tais serviços fora do município se tornarem economicamente inviáveis, em razão do reduzido 
número de horas do trabalho pretendido e do deslocamento das máquinas e equipamentos do 
fornecedor. 
Art. 2.º - Para os serviços a que se refere o art. 1º o Município cobrar-se-á o valor por hora, ao 
menor preço praticado no mercado. 
Parágrafo Único – Serão gratuitos aqueles serviços realizados em acessos às propriedades de 
produção agropecuária, cujo percurso não ultrapasse 5 (cinco) quilômetros da estrada municipal 
(Acrescentado pela Lei 485/2011)
Art. 3.º - A definição do menor preço de mercado, será feita por anualmente e por decreto, 
sendo obrigatório a comparação dos preços dos fornecedores particulares ou públicos com os 
praticados pela AMESP. 
Art. 4.º - Nos casos em que o requerente se definir como pessoa carente, o mesmo poderá 
pleitear gratuitamente os serviços previstos nessa Lei. 
Parágrafo Único – Para efeito da comprovação da carência do requerente e conseqüente 
liberação do serviço a título gratuito, será obrigatória a juntada do laudo da Assistente Social do 
Município constatando a carência do mesmo. 
Art. 5.º - Fica também autorizado o patrolamento das entradas até a sede das propriedades 
rurais, isento de pagamento de qualquer valor, sempre a requerimento do interessado. 
Art. 6.º - Para a execução de todos os serviços previstos nessa Lei, independente do 
mesmo estar sendo executado a título gratuito ou oneroso, o beneficiário aguardará 
obrigatoriamente o agendamento e respeitará a programação do Departamento de Obras 
do Município. 
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 05 de Março de 2009. 
ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA 
Prefeito Municipal 

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