| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 2009 |
| Date | 2009-06-04 |
| Ementa | CRIA CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 1 LEI Nº 421/2009 (Revogada pelas Leis nº 827 e 828/2019) CRIA CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado no quadro de servidores da Câmara Municipal o Cargo de Procurador Jurídico, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, com uma vaga e vencimento mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais). § 1º - O Cargo de Procurador Jurídico, terá as atribuições de: I - assessorar e representar juridicamente a Câmara Municipal e representá-la em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autora ou interessada, para assegurar os direitos pertinentes ou defender seus interesses; II - estudar ou examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base nos códigos, leis, jurisprudências e outros documentos, para emitir pareceres fundamentados na legislação vigente; III - apurar ou completar informações levantadas, acompanhando o processo, redigindo petições, para defender os interesses da Câmara Municipal; IV - prestar assistência às comissões permanentes e especiais em assuntos de natureza jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos e legislativos, como licitação, contratos, distratos, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligadas à administração de recursos humanos etc., visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; V - redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal e outras, aplicando a legislação em questão, para utilizá-los na defesa da Câmara Municipal; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 2 VI - examinar o texto de projetos de leis recebidos pela Câmara, bem como as emendas propostas pelo Poder Legislativo, e elaborando pareceres, quando for o caso, para garantir o cumprimento dos preceitos legais vigentes; VII - manter contatos com consultorias técnicas especializadas e participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes à Administração; e VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. § 2º - São requisitos para investidura no Cargo de Procurador Jurídico: I - escolaridade: Curso Superior de Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; II - experiência: comprovada, de um ano; III - capacidade física, cortesia e trato no atendimento; e IV - ambiente de trabalho: normal, de escritório e está sujeito a trabalho externo. § 3º - Em decorrência das diversas recomposições salariais concedidas pelas Leis Municipais nº 487/2011, 534/2012, 567/2013, 614/2014, 651/2015 e 728/2017, o vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 1º de fevereiro de 2017, para o valor de R$ 1.628,01 (um mil seiscentos e vinte e oito reais e um centavo). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 728, de 09/02/2017, com efeitos a partir de 01/02/2017). § 4º – O vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 1.660,57 (um mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 765, de 09/02/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018). § 5º – O vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 1º de fevereiro de 2019, para o valor de R$ 1.737,29 (um mil setecentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 804, de 19/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). Art. 1º-A – Pelo exercício da função de assessoramento inerente ao cargo de Procurador Jurídico que trata esta Lei, será paga a gratificação prevista no art. 54 da Lei MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 3 nº 81, de 10 de maio de 1999, no percentual de 5 % (cinco por cento), aplicado sobre o vencimento básico que trata o art. 1º da presente Lei, observadas as reposições salariais constantes nos parágrafos específicos do mesmo artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 809, de 27/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário; especificamente a Lei n° 365/2009, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 4 de junho de 2009. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL.