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norma nº 421/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 421 / 2009
Date 2009-06-04
EmentaCRIA CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 421/2009
(Revogada pelas Leis nº 827 e 828/2019)
CRIA CARGO DE PROCURADOR 
JURÍDICO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado no quadro de servidores da Câmara Municipal o Cargo de 
Procurador Jurídico, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente da Câmara Municipal, com uma vaga e vencimento mensal de R$ 1.000,00 
(hum mil reais).
§ 1º - O Cargo de Procurador Jurídico, terá as atribuições de:
I - assessorar e representar juridicamente a Câmara Municipal e representá-la em 
juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autora ou interessada, para assegurar os 
direitos pertinentes ou defender seus interesses;
II - estudar ou examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando 
seu conteúdo, com base nos códigos, leis, jurisprudências e outros documentos, para 
emitir pareceres fundamentados na legislação vigente;
III - apurar ou completar informações levantadas, acompanhando o processo, 
redigindo petições, para defender os interesses da Câmara Municipal;
IV - prestar assistência às comissões permanentes e especiais em assuntos de 
natureza jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos e 
legislativos, como licitação, contratos, distratos, convênios, consórcios, questões 
trabalhistas ligadas à administração de recursos humanos etc., visando assegurar o 
cumprimento de leis e regulamentos;
V - redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre 
questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal e outras, 
aplicando a legislação em questão, para utilizá-los na defesa da Câmara Municipal;
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VI - examinar o texto de projetos de leis recebidos pela Câmara, bem como as 
emendas propostas pelo Poder Legislativo, e elaborando pareceres, quando for o caso, 
para garantir o cumprimento dos preceitos legais vigentes;
VII - manter contatos com consultorias técnicas especializadas e participar de 
eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes à 
Administração; e
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
§ 2º - São requisitos para investidura no Cargo de Procurador Jurídico:
I - escolaridade: Curso Superior de Direito, com inscrição definitiva na Ordem 
dos Advogados do Brasil – OAB;
II - experiência: comprovada, de um ano;
III - capacidade física, cortesia e trato no atendimento; e
IV - ambiente de trabalho: normal, de escritório e está sujeito a trabalho externo.
§ 3º - Em decorrência das diversas recomposições salariais concedidas pelas 
Leis Municipais nº 487/2011, 534/2012, 567/2013, 614/2014, 651/2015 e 728/2017, o 
vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 1º de 
fevereiro de 2017, para o valor de R$ 1.628,01 (um mil seiscentos e vinte e oito reais e 
um centavo). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 728, de 09/02/2017, com efeitos a partir 
de 01/02/2017).
§ 4º – O vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a 
partir de 1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 1.660,57 (um mil seiscentos e 
sessenta reais e cinquenta e sete centavos). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 765, de 
09/02/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018).
§ 5º – O vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a 
partir de 1º de fevereiro de 2019, para o valor de R$ 1.737,29 (um mil setecentos e trinta 
e sete reais e vinte e nove centavos). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 804, de 
19/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019).
Art. 1º-A – Pelo exercício da função de assessoramento inerente ao cargo de 
Procurador Jurídico que trata esta Lei, será paga a gratificação prevista no art. 54 da Lei 
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nº 81, de 10 de maio de 1999, no percentual de 5 % (cinco por cento), aplicado sobre o 
vencimento básico que trata o art. 1º da presente Lei, observadas as reposições salariais 
constantes nos parágrafos específicos do mesmo artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 
809, de 27/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019).
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário; especificamente a Lei n°
365/2009, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 4 de junho de 2009.
ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA 
Prefeito Municipal
REVOGAÇÃO TOTAL.

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