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norma nº 427/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 427 / 2009
Date 2009-06-25
Ementa“Institui o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Turismo”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 0427/2009 
“Institui o Conselho Municipal de Turismo e o 
Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Turismo”.
O Sr. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos 
do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º. Nos termos do artigos 179 e 180 da Lei Orgânica do Município de Tocos do 
Moji, fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, como órgão de consulta, 
assessoramento, deliberação e decisão em matérias referentes às políticas públicas para 
o desenvolvimento do turismo sustentável no Município de MMMM. 
Art. 2º. Compete ao COMTUR: 
I - Formular o Plano de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PDTS, 
definindo as diretrizes e o formato de implantação das políticas públicas para o turismo, 
especificando prioridades, metas e recursos; 
II - Propor à Administração Pública Municipal a implantação e manutenção do 
PDTS, em colaboração com órgãos oficiais Municipais, Estaduais ou Federais, atraindo a 
parceria com organizações especializadas públicas ou privadas; 
III - Estimular a participação e o debate amplo com a comunidade na decisão das 
políticas públicas para o turismo; 
IV - Aprofundar a discussão dos diversos temas referentes ao turismo nas 
Comissões Temáticas, incentivando a participação de organizações e setores da 
comunidade; 
V - Definir estratégias de divulgação para a sociedade, garantindo a circulação 
das informações e sua compreensão; 
VI - Interagir as demandas turísticas concretas com os planos e políticas 
públicas; 
VII - Elaborar estratégias de negociação com a Administração Pública Municipal; 
VIII - Monitorar e avaliar as ações da Administração Pública Municipal na 
execução do PDTS; 
IX - Tornar público o orçamento, a prestação de contas e as ações da 
Administração Pública Municipal, conferindo transparência para suas políticas; 
X - Produzir resultados concretos, melhorando a qualidade de vida da 
comunidade e o acesso aos direitos do cidadão; 
XI - Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços turísticos públicos e 
privados; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais 
XII - Deliberar sobre toda e qualquer questão referente ao desenvolvimento 
turístico do Município. 
Art. 3º. O COMTUR será constituído por 18 (dezoito) membros, sendo 08 (oito) 
representantes do setor público e 10 (dez) representantes do setor privado e/ou da 
comunidade, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico e cultural do 
Município, que exercerão seu mandato de forma não remunerada. 
§ 1º. Serão representantes do Poder Público: 
• Educação 
• Cultura, Esporte, Lazer e Turismo 
• Obras 
• Segurança Pública / Assessor Jurídico 
• Representações estaduais de agricultura (EMATER) , Meio-ambiente (CODEMA). 
§ 2º. Serão representantes da comunidade as empresas, profissionais e/ou 
especialistas dos setores: 
• Hoteleiro / Alimentação 
• Transporte / Segurança 
• Igrejas 
• Artesanato / Comércio 
• Associação de Bairro / Associação de Classe 
• Sindicato Rural 
§ 3º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelas chefias 
correspondentes, e os da comunidade por seus pares, de forma livre e democrática. 
§ 4º. Cada Setor será representado por dois Conselheiros. 
Art. 4º. Cabe à Prefeitura Municipal providenciar infra-estrutura, suporte material e 
humano para o efetivo funcionamento do COMTUR. 
Art. 5º. O COMTUR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 30 
(trinta) dias de sua instalação, e o encaminhará ao Prefeito Municipal para sanção. 
Art. 6º. Caberá ao Prefeito Municipal dar posse ao primeiro COMTUR. 
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Turismo – FMDT, 
para captar, repassar e ampliar os recursos destinados ao Plano de Desenvolvimento 
Turístico. 
Parágrafo único. O COMTUR definirá a gestão dos recursos do FMDT em seu 
Regimento Interno, observada legislação em vigor. 
Art. 9º. Constituem receitas do FMDT: 
I - Recursos provenientes do Orçamento Municipal; 
II - Valores procedentes de taxas e multas previstas para empreendimentos ou 
ações originárias da atividade turística; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais 
III - Transferência de recursos financeiros oriundos dos órgãos públicos Federais 
e Estaduais fomentadores do turismo; 
IV - Doações, auxílios, contribuições e transferências de organizações públicas 
ou privadas; 
V - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a 
legislação em vigor; 
VI - Receitas provenientes da promoção de eventos e da venda de materiais e 
publicações; 
VII - Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados com 
instituições públicas e privadas; 
VIII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário especialmente a lei nº 0203/2003.
 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 25 de Junho de 2009. 
Antônio Rosário Pereira 
Prefeito Municipal 

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