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norma nº 429/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 429 / 2009
Date 2009-08-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
LEI Nº 429/2009
(Revogada pela Lei nº 885/2021)
Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do FUNDEB.
O Sr. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei:
 
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Tocos do 
Moji/MG.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros 9 (nove) titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir 
discriminados:
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por no mínimo 09 (nove) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e 
indicação a seguir discriminados: (Alterado pela Lei 609/2014)
I) dois representante Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da 
Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
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II) dois representante dos professores das escolas públicas municipais;
II) Um representante dos professores das escolas públicas municipais; (Alterado pela Lei 
609/2014)
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; 
VI) um representante do Conselho Tutelar, e
VII) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos III, V deste artigo serão indicados pelo 
conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, 
pelos respectivos pares.
§ 2º – Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades 
sindicais da respectiva categoria.
§ 3º - A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 4º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal 
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à 
participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem 
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
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IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento 
definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu 
mandato.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, 
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar 
novo suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de 
afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução para o mandato.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária 
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do FUNDEB;
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III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser 
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais 
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do 
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, 
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando 
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado 
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão 
eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos 
termos do art. 2º, inciso I, desta lei.
Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do 
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será 
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, 
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo 
residente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de 
desempate.
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Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do 
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena 
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais 
relativos à sua criação e composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um 
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não 
superior a trinta dias.
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III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com 
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar 
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo 
de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta 
Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com 
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do 
Fundo.
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir 
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência 
de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, com seus efeitos retroagindo a 1º de janeiro de 2009.
Tocos do Moji, 27 de agosto de 2009.
Antônio Rosário Pereira
Prefeito Municipal
REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 885, DE 26/03/2021.

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