| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 431 / 2009 |
| Date | 2009-10-15 |
| Ementa | “Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais LEI Nº. 0431/2009 “Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I. participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; II. Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; III. incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento Rural; V. promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VI. promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; VII. assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; VIII. zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por: I - Entidades representantes do poder público e da sociedade civil. 1. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji; 2. Câmara Municipal de Tocos do Moji; 3. Escritório Local da EMATER/MG; II - Entidades representantes da Agricultura Familiar 1. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tocos do Moji; 2. Todas as Associações formadas no município onde haja participação de Produtores Rurais de Tocos do Moji. Parágrafo único. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. Art. 3º Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art. 5º O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário. § 1º Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. § 2º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo. Art. 6º A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais § 1º A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com a EMATER/MG; § 2º Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, para as providências cabíveis. Art. 7º O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 8º Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz. Art. 9º A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 11. O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Tocos do Moji, 15 de outubro de 2009. ANTÔNIO ROSÁRIO PEREIRA Prefeito Municipal